Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0814254-71.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DISTINÇÃO ENTRE VERBA REMUNERATÓRIA E VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE VERBA REMUNERATÓRIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS RUBRICAS GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDEFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS DEMAIS RUBRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se o feito originário de ação declaratória de obrigação de Fazer cumulada com o pagamento de atrasados ajuizada em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, sob a alegação de que se encontra incorreto o cálculo e o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, ante a necessidade que estes valores sejam calculados com base na “remuneração integral”, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público. 2. Não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do autor, a sentença de piso deve ser mantida no tocante a este capítulo. 3. Para análise da incorporação das demais gratificações e vantagens, é necessário fazer uma distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração, permite a correspondente repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória. 4. No caso dos autos, as rubricas GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, integrando a remuneração do servidor, razão pela qual deverão ter seus reflexos garantidos e incidindo sobre o cálculo das férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, apurados em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2014, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante, devendo ser deferido o pleito recursal neste ponto. 5. Entretanto, não merece acolhida a pretensão recursal quantos as demais rubricas pleiteadas, uma vez que não foi apresentada pelo autor provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória, de forma a justificar a sua incidência sobre a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional, na forma requerida. 6. O apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pelo recorrente, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814254-71.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814254-71.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DISTINÇÃO ENTRE VERBA REMUNERATÓRIA E VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE VERBA REMUNERATÓRIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS RUBRICAS GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INDEFERIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS DEMAIS RUBRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Trata-se o feito originário de ação declaratória de obrigação de Fazer cumulada com o pagamento de atrasados ajuizada em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, sob a alegação de que se encontra incorreto o cálculo e o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, ante a necessidade que estes valores sejam calculados com base na “remuneração integral”, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público.

2. Não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do autor, a sentença de piso deve ser mantida no tocante a este capítulo.

3. Para análise da incorporação das demais gratificações e vantagens, é necessário fazer uma distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração, permite a correspondente repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória.

4. No caso dos autos, as rubricas GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, integrando a remuneração do servidor, razão pela qual deverão ter seus reflexos garantidos e incidindo sobre o cálculo das férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, apurados em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2014, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante, devendo ser deferido o pleito recursal neste ponto.

5. Entretanto, não merece acolhida a pretensão recursal quantos as demais rubricas pleiteadas, uma vez que não foi apresentada pelo autor provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória, de forma a justificar a sua incidência sobre a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional, na forma requerida.

6. O apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pelo recorrente, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

 


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR e ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados (processo nº. 0814254-71.2019.8.18.0140) proposta pelo primeiro apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 3676449), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 3676458), na qual argumentou que o direito ao 13º salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário tem previsão constitucional. Alegou que a remuneração inclui todos os benefícios dos empregados, isto é, todas as formas de retribuição paga, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados. Aduziu que a base de cálculo do décimo terceiro salário comporta as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, como as requeridas na petição inicial, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização. Sustentou que as rubricas GIA-METAS, INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação, Dif. Vencimento/Renumeração e COMPLEMENTO LEI 6933 possuem natureza remuneratória, sendo de caráter permanente. Aduziu, mais, da necessidade de responsabilizar civilmente o Estado pelos danos causados. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida e julgando totalmente procedente esta ação, com o fim de que sejam incluídas as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação, Dif. Vencimento/Renumeração e COMPLEMENTO LEI 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação. Ainda, condenando os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal, diante da supressão abrupta em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional.

Regularmente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID Num. 3676461), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID Num. 3676454) do capítulo da sentença que deferiu a gratuidade da justiça em favor do requerente. Aduz que o Autor recebe mensalmente a quantia de R$ 9.977,01 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e um centavos), razão pela qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3706235).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. . 4738506).

É o relatório.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise dos recursos interpostos, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios.

 

2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

Aduz o Apelante que o Apelado/Autor não é hipossuficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o mesmo recebe mensalmente a quantia de R$ 9.977,01 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e um centavos).

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso)

 

A jurisprudência pátria coaduna-se com o entendimento dos dispositivos supramencionados, no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de concessão de justiça gratuita – Presunção relativa da declaração de pobreza – Isenção de declaração de imposto de renda – Carteira profissional de trabalho que demonstra aferição de renda módica -- Ausência de outros fatores que possam infirmar a presunção de hipossuficiência econômica – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20479386420178260000 SP 2047938-64.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSUAL CIVIL – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – gratuidade de justiça – artigos 98, 99, caput, §§ 2 e 3º, e 100, do código de Processo civil – presunção relativa – ausência de provas contrárias – concessão do benefício - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – responsabilização solidária – locador e locatário – nexo causal verificado - REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

1. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu § 3º, estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º, por sua vez, determina que apenas pode ser indeferido o benefício caso existam nos autos elementos que comprovem o não preenchimento dos requisitos. Benefício concedido.

2. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.

3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a estipulação de pensão correspondente a fração do salário mínimo quando inexistam provas nos autos quanto à extensão da renda da vítima, sendo presumível a dependência econômica.

5. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009383-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 ). (grifo nosso).

 

Constata-se que na data de ingresso do presente feito, o apelado recebia o valor bruto de R$ 9.977,01. No entanto, observando o contracheque do apelado, constata-se que o mesmo possui vários empréstimos consignados e descontos diversos, o que reduz substancialmente o valor líquido recebido pelo Apalado.

Assim sendo, não existindo nos autos provas que contrariem à presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelado, a sentença de piso deve ser mantida no tocante a este capítulo.

 

3. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR

3.1 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.



3.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).

O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema, quando verbera que “ fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.”

A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.

No caso, a pretensão do recorrente é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

 

Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.

Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em junho de 2019, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivos anteriores ao ajuizamento da ação.

Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

3.3 MÉRITO

 

Trata-se o feito originário de ação declaratória de obrigação de Fazer cumulada com o pagamento de atrasados ajuizada em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, sob a alegação de que se encontra incorreto o cálculo e o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, ante a necessidade que estes valores sejam calculados com base na “remuneração integral”, na qual estão incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público.

Dispõe a LC nº 13/1994 (Estatuto dos servidores públicos estaduais do Piauí):

 

Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º – A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a gratificação de representação, fixados em lei.

§ 2º – O servidor nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (...)

Art. 43 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º – As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

 

 Para análise da incorporação das gratificações e vantagens, é necessário fazer uma distinção entre verba remuneratória e verba indenizatória, porquanto somente aquela integra a remuneração, permite a correspondente repercussão sobre as férias, acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário.

A ideia principal para entender a diferença entre estas verbas é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado/servidor para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Por outro lado, se o valor é pago pelo trabalho realizado, ele tem natureza remuneratória.

As verbas indenizatórias são as que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL TRANSITÓRIA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - A gratificação de função, em regra, tem caráter transitório não gera direito subjetivo a continuidade de sua percepção e não se incorpora automaticamente ao vencimento do servidor em atividade. 2 - Para que haja direito a incorporação de gratificação, quando possível, necessário existir lei definindo qual a situação fática que, consumada, irá propiciar a incorporação, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação nº 0361724-94 - Relator: Des. Jeová Sardinha de Moraes - Data do julgamento: 1º/03/2018).

 

No caso dos autos, merece acolhida parcial a pretensão recursal, uma vez que foi apresentada pelo autor provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória das rubricas GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI, de forma a justificar a sua incidência sobre a base de cálculo do 13º salário e terço constitucional.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à percepção da gratificação de Incremento de Arrecadação aos servidores quando da sua passagem à inatividade:

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO-GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já se manifestou de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, tendo em conta sua natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp. 751.087/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.375.094/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014; AgRg no AREsp. 272.280/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.11.2015. 2. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 431.386/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)

 

Ademais, convém destacar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconheceu, nos autos do Processo n.024.116/2012, em sede de Uniformização de Jurisprudência, a constitucionalidade da incorporação da “Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA nos proventos de aposentadoria”.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

 

EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação –GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria). (TCE, Proc. n.024.116/2012, conselheiro relator Paulo Ivan da Silva Santos, julgado em 13.03.2014). 

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO GIA-METAS. DIREITO À PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só veio a ser extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8º, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas, sim, reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real. 2. Por outro lado, a EC nº 41/2003 ressalvou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da Apelante, tendo em vista que se aposentou em 21.05.1997. 3.Fica claro, portanto, que a Apelante faz jus à paridade de seus proventos, com a remuneração dos servidores públicos ativos, que estejam enquadrados na mesma categoria dela, pois, na data da publicação da EC nº 41/03, já estava em fruição de seu benefício previdenciário, concedido com base no regime previdenciário próprio dos servidores estaduais do Piauí.4.No caso da recorrente, é possível perceber que o benefício de aposentadoria da ex-servidora pública, ora apelante, que já estava aposentada na data da publicação da EC nº 41/03, deve guardar paridade com a remuneração dos servidores que se encontram na ativa, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender à aposentada, ora apelante. 5.Desse modo, por conta da regra da paridade, ela faz jus a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo que decorrentes de reajuste de gratificação de incremento de arrecadação-GIA-Metas, como é o caso do aumento remuneratório decorrente da Lei Estadual nº 5.824/08, pela qual foi implantada aos técnicos fazendários, da SEFAZ-PI, em atividade a referida gratificação no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 6. Ou seja, um aumento de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que os servidores inativos e pensionistas, somente, recebem mensalmente o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 6.410/2013. 7.Por fim, é de se salientar que a aplicação da regra de paridade, no presente caso, decorre do direito adquirido da Apelante ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º, da EC nº 41/2003, da CF/88), na linha do que foi exposto neste voto, e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 8.Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000274-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações. 2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria. 3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art.29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas. 4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014. 5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência. 6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso. 7.Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018).

 

Partindo dessa premissa, convém esclarecer que as rubricas GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI consistem em verbas remuneratórias de caráter permanente, porque devida aos servidores ativos e inativos. Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória.

À guisa do exposto, é correto entender pela reforma da sentença, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência das rubricas GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, apurados em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.

No mais, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que não foi apresentada pelo autor provas hábeis a comprovar a natureza remuneratória das demais vantagens.

Quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, não assiste razão ao apelante.

É cediço que a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, responde objetivamente aos danos causados aos administrados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37 omissis.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No entanto, a responsabilidade do Estado seja objetiva, a dada necessidade de observância da supremacia do interesse público, somente em casos excepcionalíssimos é que se poderia cogitar em danos morais. De qualquer sorte, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo da esfera psíquica do servidor, o que não restou evidenciado na espécie.

No caso, o apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pelo recorrente, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral.

A jurisprudência em situações similares assim já decidiu:

 

DANO MORAL – Erro da Administração com relação à situação funcional de servidor – Omissão em proceder à sua reclassificação – Danos exclusivamente materiais – Reparação mediante pagamento das diferenças em atraso."2. O recurso é inviável, não merecendo o acórdão recorrido quaisquer das censuras que lhe são irrogadas. O pedido de indenização por dano moral é, de fato, manifestamente descabido. O eventual não pagamento de parcelas de vencimentos ou salários devidos a servidor ou empregado em princípio não tem o condão de acarretar danos morais ao interessado, e somente em casos excepcionalíssimos – hipótese aliás de difícil exemplificação – é que disso se poderia cogitar. De qualquer sorte, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo da esfera psíquica do servidor ou empregado, o que não restou evidenciado nos autos e não foi vislumbrado pelo E. Tribunal a quo. Portanto, nesse ponto, a pretensão recursal, não fosse a sua evidente fragilidade, esbarraria no enunciado da Súmula279-STF.” (Ag. Reg. no RE246.366-SP–Relator Min. Teori Zavascki, Julgado em 23.04.2013). Negritei

 

Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Servidor público municipal. (...) III- Danos morais não configurado. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que o servidor público sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do ente municipal, não se configurando apenas por atrasos no pagamento dos salários. Apelação cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.” (TJGO, APELACAO CIVEL 394564-17.2013.8.09.0065, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016. Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO EM FOLHA SUPLEMENTAR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. 1. O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MT - APL: 00272317620128110041 25349/2017, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 15/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/06/2017). Negritei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo - Ausente prova da conduta desidiosa por parte do Estado no que tange ao atraso no pagamento do salário do servidor, bem como não demonstrado que o dissabor por este experimentado tenha lhe causado sentimentos de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetassem o seu psicológico, não se há falar em direito a indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000200232437001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 05/07/2020). Negritei.

 

Desse modo, não há que se falar em pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor/apelante.

  

4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, reformando a sentença em parte, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de montante referente a incidência das rubricas GIA-METAS, GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA e INC. POSTO FISCAL/AGENC. ATENDI na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, apurados em liquidação de sentença, sendo devido também o pagamento das diferenças dos valores, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2014, nos termos do 1º do Decreto nº 20.810/1992, devendo ser providenciado o apostilamento nos assentamentos funcionais do autor/apelante.

Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto pelos requeridos.

Inverto a condenação das custas e honorários advocatícios, majorando-os em razão da sucumbência recursal para o percentual de 12 % sobre o valor da condenação, a ser pago pelos réus.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 



Teresina, 07/09/2022

Detalhes

Processo

0814254-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2022