Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812068-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. TRATAMENTO EXPRESSO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022. 2. Ora, o Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível. 3. Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812068-75.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812068-75.2019.8.18.0140

APELANTE: REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR, HELIO KLEVES RIBEIRO OLIVEIRA, DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO

DYEGO RAMONNY RIBEIRO MOURA, MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. TRATAMENTO EXPRESSO DA QUESTÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022.

2. Ora, o Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

3. Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES).

 

4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO



Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por REGINA GLÓRIA FURTADO DE CARVALHO, concedeu provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante alega que:


i) a logística envolvida nos milhares de operações realizadas por dia no exercício da atividade empresarial do Embargante, e na atividade de milhares de demandas judiciais nas quais o Embargante é parte, por vezes torna muito difícil o cumprimento imediato de todas as solicitações inerentes a estas determinações;

ii) não há como imputar a responsabilidade de terceiro sobre o Apelante, tendo em vista que o mesmo não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente;

iii) o banco, indubitavelmente, deveria ser beneficiado com a aplicação das excludentes de responsabilidade contidas no inciso I, do art. 188, da Lei nº 10.406/02, e, no inciso II, do § 3º, do art. 14, da Lei 8.078/90;

iv) o STJ vem reiteradamente baixando o quantum, quando não existe prova cabal de humilhação pública, mesmo quando há o efetivo abalo de crédito, reduzindo valores arbitrados desproporcionalmente, levando em conta a ausência de tais comprovações, a proporcionalidade e a moderação, chegando a fixar indenizações de R$ 350,00 e R$1000,00. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformado o acórdão em questão.


Ainda que devidamente intimada (ID 5993700), a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.



PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento



VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, tendo em vista que foi ajuizado visando suprir supostas omissões no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, basicamente, as mesmas questões levantadas nas contrarrazões ao recurso de Apelação, tal como o fato da logística envolvida nos milhares de operações realizadas por dia no exercício da atividade empresarial do Embargante, e na atividade de milhares de demandas judiciais nas quais o Embargante é parte.


Argumentou também que não há como imputar a responsabilidade de terceiro sobre o Apelante [ora Embargante], tendo em vista que o mesmo não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente.


Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração é uma via recursal de fundamentação vinculada, só podendo ser ajuizado com base nas hipóteses elencadas no art. 1.022, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Ora, o Embargante faz menções rasas a supostas omissões no acórdão, entretanto todos os seus argumentos foram analisados e rebatidos no referido julgado, de modo que os presentes Embargos demonstram, tão somente, inconformismo com o teor da decisão tomada por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.


O acórdão tratou explicitamente, e de forma pormenorizada, das questões atinentes aos requisitos da responsabilização cível do Embargante, razão pela qual é evidente que a alegação de omissão feita no presente recurso é descabida.


Segundo o STJ, “os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.792/ES, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/5/2018).


Assim, julgo que a pretensão do Embargante não merece prosperar, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR






 

Detalhes

Processo

0812068-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

REGINA GLORIA FURTADO DE CARVALHO

Publicação

29/08/2022