TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002783-10.2017.8.18.0028
APELANTE: CARLOS SERGIO DE SOUSA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E QUE REPETEM AS ALEGAÇÕES FINAIS SEM IMPUGNAR A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE OFÍCIO E SENTENÇA MANTIDA
1- Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente, não se pode conhecer do pedido realizado de forma genérica, sobretudo se o apelante não apresentou fundamentação idônea para ensejar a alteração da sentença.
2- A jurisprudência do Superior Tribunal é firme em assinalar que a parte deve refutar efetiva e pormenorizadamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. Não bastam repetir alegações finais genéricas para a observância do princípio da dialeticidade
3- Recurso não conhecido e sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por CARLOS SÉRGIO DE SOUSA SANTOS por ofensa ao princípio da dialeticidade e, analisando de ofício, não verifico ilegalidade na sentença recorrida. Dê ciência às partes e oficie o Defensor Público-Geral, remetendo cópia da presente decisão, para providências quanto à atuação do Defensor signatário do presente recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por CARLOS SÉRGIO DE SOUSA SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Floriano-PI, que o condenou a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, aplicando suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
O apelante foi denunciado por, no dia 28 de dezembro de 2016, por volta das 23h, ter agredido fisicamente sua companheira Andreia da Silva Alves, arremessando-lhe uma cadeira de plástico e praticando enforcamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima, a testemunha Leudeany Vieira da Silva e o apelante.
Após regular instrução, foi proferida sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante nos termos da denúncia, ou seja, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, fixando pena mínima e aplicando suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
O apelante, através do Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes apresentou recurso de apelação aduzindo em suas razões: a) Absolvição do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II, do mesmo diploma legal; b) O reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; c) O reconhecimento da confissão; d) O reconhecimento da detração penal; e) A aplicação da pena mínima em caso de condenação; f) O reconhecimento do princípio da insignificância; g) O reconhecimento da tentativa; h) O reconhecimento da ausência de representação do crime de ameaça; i) A prescrição do crime de ameaça; j) A absolvição do crime de lesão corporal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que ainda que as razões tenham sido apresentadas tempestivamente, o apelante tão somente juntou cópia exata das alegações finais, sem apontar qualquer ponto específico da sentença recorrida.
Nesse sentido, a mera reprodução das alegações finais em razões recursais, sem impugnação da sentença recorrida afronta o princípio da dialeticidade. Por mais que uma ou outra tese possa ser reiterada no recurso de apelação, a defesa deve, necessariamente, invocar os motivos pelos quais não concordou com a sentença penal, discutindo as conclusões do magistrado nela constantes e não apenas reiterar suas alegações anteriores.
A reiteração dos argumentos discutidos nas alegações finais em sede recursal, sem levar em conta os fundamentos considerados pela sentença, ofende diretamente o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não há ataque direto à decisão que gerou inconformismo do recorrente. Eventual entendimento em sentido contrário importaria em mero reexame necessário da decisão judicial, tornando irrelevante ou, no mínimo, de somenos importância a atuação do causídico em segundo grau.
Ademais, tanto a peça de alegações finais quanto às razões recursais são completamente genéricas e apresentam uma espécie de modelo padrão para o qual sequer busca se adequar ao caso concreto. Nesse sentido, para demonstrar o que relato, transcrevo os pedidos formulados em razões recursais:
a) Absolvição do crime previsto no art. 24-A 24– A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º inciso II, e art. 7º inciso II do mesmo diploma legal; b) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; c) o reconhecimento da confissão; d) o reconhecimento da detração penal; e) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal. f) o reconhecimento do princípio da insignificância; g) o reconhecimento da tentativa; h) da ausência de representação do crime de ameaça; i) da prescrição do crime de ameaça; j) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Sem esgotar todos os argumentos, destaco que a maioria dos pedidos é simplesmente completamente dissociado do caso concreto. O apelante foi denunciado e condenado pelo crime do artigo 129, §9, ou seja, os pleitos referentes aos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/2006 , do crime de ameaça e do crime de “domicílio” não teses de análise impossível, porque ao apelante nunca foram atribuídas tais condutas. Por sua vez, a sentença recorrida fixou pena mínima, destarte os argumentos genéricos do apelante acerca da impossibilidade de fixação da pena acima do mínimo não completamente improcedentes; o apelante não cumpriu tempo de prisão cautelar,. destarte, o pleito de detração também é alegação genérica desvinculada ao caso concreto.
No bojo das razões recursais, são elencadas inúmeras teses para apreciação judicial que não se referem ao caso concreto, tais como a oitiva de informantes que não existem, o pedido de aplicação da minorante da tentativa sem qualquer respaldo fático , alegações sobre nulidade documental e reconhecimento de pessoas que não se situam no bojo do caso recorrido; ausência de corpo de delito, quando consta corpo de delito nos autos.
Extrai-se do conteúdo das razões recursais, que não há nenhuma correlação entre os argumentos alinhavados e o que se decidiu na Decisão atacada o que, a priori, implica no não recebimento do recurso por ausência de regularidade formal, contudo, trata-se de situação complexa e peculiar pois trata-se de defesa patrocinada pelo Estado à réu hipossuficiente através de Defensor Público e, percebe-se que a ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos interpostos por referido defensor não constitui exceção, mas padrão, conforme se extrai dos seguintes acórdãos, todos referentes à apelações criminais subscritas pelo mesmo defensor:
Apelação Criminal 0801253-93.2021.8.18.0028 de relatoria do Des. Erivan Lopes, recurso não conhecido conforme ementa :
APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO.PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DETERMINO IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.
1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime de roubo.
2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
3. Considerando o quantum de pena aplicada (04 anos de reclusão) e a reincidência do réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo impositiva a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Assim, tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, "b" Código Penal.
6. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
7. Recurso não conhecido.
Apelação Criminal 0800597-39.2021.8.18.0028, e relatoria do Des. Erivan Lopes, recurso não conhecido conforme ementa :
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP.
2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente os antecedentes criminais para todos os crimes, visto que o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0001997- 39.2012.8.18.0028, 0001407-91.2014.8.18.0028 e 0001527-08.2012.8.18.0028), circunstância que impossibilita a fixação da pena base no mínimo legal.
3. Considerando o quantum de pena final aplicada (9 anos e 5 meses de reclusão e 04 meses e 24 de detenção) e a multirreincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
5. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
6. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma branca, subtraiu motocicleta da vítima), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade.
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, restou inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento.
Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9° do CP c/c Lei 11.340/06.
Materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos no exame pericial de fl. 08 (afastando o argumento genérico de absolvição ou desclassificação para vias de fato em decorrência de ausência de laudo pericial), no depoimento da vítima, da testemunha e a confissão do acusado, todos prestados em juízo, mediante o contraditório. Nesse sentido, colho trecho da sentença recorrida cujos fundamentos transcritos não foram impugnados no recurso:
O acusado Carlos Sergio Sousa Santos (mídia fl. 72), disse: “(...); que os fatos nem tudo é verdade; (...); que estava trabalhando o dia e lá bebemos cinco cervejas; que chegando em casa a Andreia começou a me agredir com palavras, me chamando de moleque, vagabundo; que realmente tinha bebido, mas não cheguei bêbado; que ela chutou a cadeira na minha direção, ai peguei a cadeira e arremessei na parede, mas pegou no braço dela, ai ela começou a gritar, a chorar e eu pedi para ela parar; que não peguei no pescoço dela; que joguei a cadeira na parede e pegou no braço dela; (...); que depois desse fato ela ainda ficou 5 (cinco) meses ainda lá em casa; que ela foi embora grávida, mas acho que o filho não é meu; (...); que não joguei a cadeira para pegar nela, mas pegou no braço dela, vi que ficou roxo, foi acidental; que não peguei no pescoço dela; (...)”.
A vítima Andreia da Silva Alves, disse (mídia fl. 92): “(...); que estava em casa quando o acusado chegou bêbado e reclamei com ele, por causas dessas bebedeiras dele e ele não gosto; que conversei com ele e ele não gostou; que ele jogou uma cadeira em mim; que ele tentou me enforcar, mas não conseguiu; que a cadeira não me atingiu; que me separei dele; que foi a primeira vez que ele me agrediu; que conversei com ele, falei uns nomes com ele; (...); que eu estava com raiva, ele sempre saia e me deixava sozinha; (...); que ele é o pai dos meus filhos, mas ele não ajuda; que queria que esse processo acabasse, pois não moro mais com ele”.
A testemunha Leudeany Vieira da Silva (mídia fl. 59), disse: “que a vítima trabalhava na casa da minha mãe durante o dia, e nesse dia ela chegou com hematomas no braço, chorando muito e questionamos o que tinha acontecido e ela não queria dizer, mas por fim minha mão conseguiu que ela contasse e ela disse que o acusado tinha chegado bêbado em casa, e não era a primeira vez, momento em que ela (Vítima) teria dito que não havia nada para comerem, aí ele com raiva agrediu ela; que ela disse que não era a primeira vez que ele tinha agredido ela, mas nesse dia ele foi mais agressivo e jogou a cadeira nela e ficou o hematoma; que VIU as lesões sofridas pela Vítima; que fui eu que a levei para fazer o exame; (...); que nunca presenciou agressões; (...)”
Ademais, a mera alegação de embriaguez não afasta a culpabilidade do agente, mormente apesar de alegar embriaguez acidental completa, não explicou como se embriagou acidentalmente. Da mesma forma, não foram comprovados os elementos da legítima defesa e nem o apelante indicou em seus argumentos as circunstâncias concretas indicativas de agressão anterior por parte da vítima.
Por fim, reconhecer infração bagatelar, própria ou imprópria, em crime de lesão corporal cometido em contexto de violência doméstica, implicaria em desrespeito a todos os preceitos convencionais, constitucionais e legais acerca da proteção da vulnerabilidade da mulher vítima de violência de gênero.
Por fim, não verifiquei ilegalidade na dosimetria que fixou pena mínima ao recorrente e suspendeu a execução nos termos do art. 77 do Código Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por CARLOS SÉRGIO DE SOUSA SANTOS por ofensa ao princípio da dialeticidade e, analisando de ofício, não verifico ilegalidade na sentença recorrida.
Dê ciência às partes e oficie o Defensor Público-Geral, remetendo cópia da presente decisão, para providências quanto à atuação do Defensor signatário do presente recurso.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por CARLOS SÉRGIO DE SOUSA SANTOS por ofensa ao princípio da dialeticidade e, analisando de ofício, não verifico ilegalidade na sentença recorrida. Dê ciência às partes e oficie o Defensor Público-Geral, remetendo cópia da presente decisão, para providências quanto à atuação do Defensor signatário do presente recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002783-10.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorCARLOS SERGIO DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022