TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000088-42.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO MOVIDO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, são devidos os honorários ao advogado da parte vencedora, inclusive em fase recursal.
2. A jurisprudência do STJ adota a tese ora defendida, segundo a qual, nos casos de indeferimento da petição inicial, são devidos honorários no recurso em que o Réu apresenta o recurso de contrarrazões.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO VITO DA SILVA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em face do BANCO PAN S.A., concedeu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que:
i) o acórdão foi omisso quanto a condenação do Apelado, ora Embargado, em honorários sucumbenciais, haja vista que foi concedido
provimento ao recurso de Apelação interposto;
ii) segundo a jurisprudência do STJ, “indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contrarrazões à apelação, se este comparece,
oferecendo-as, são cabíveis honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade”. Com base nisso, requereu o conhecimento e
provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado arguiu que:
i) os embargos opostos devem ser sumariamente rejeitados pela inadequação da via eleita, pois o mesmo destoa dos fins previstos pelo art.
1.022, CPC/15;
ii) o acórdão determinou a anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem, desta forma, não há necessidade de fixar honorários advocatícios. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado visando suprir omissões no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a condenação do Apelado, ora Embargado, em honorários sucumbenciais, haja vista que foi concedido provimento ao recurso de Apelação interposto.
Argumenta para tanto que, segundo a jurisprudência do STJ, “indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contrarrazões à apelação, se este comparece, oferecendo-as, são cabíveis honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade”.
Com efeito, consoante se depreende do conteúdo do acórdão de ID 5573834, não consta a condenação do Réu, ora Apelado, em honorários sucumbenciais.
Ora, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC, são devidos os honorários ao advogado da parte vencedora, inclusive em fase recursal, ipsis litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como bem ressaltado pela parte Embargante, a jurisprudência do STJ adota a tese ora defendida, segundo a qual, nos casos de indeferimento da petição inicial, são devidos honorários no recurso em que o Réu apresenta o recurso de contrarrazões, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. APELAÇÃO. RÉU. INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contra-razões à apelação, se este comparece, oferecendo-as, são cabíveis honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Recurso especial provido.
(REsp n. 593.867/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 358.)
Desse modo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, para conceder provimento ao recurso e suprir a omissão apontada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em análise, e, no mérito, concedo provimento ao recurso para suprir a omissão apontada, fazendo constar no acórdão embargado a condenação do Apelado, ora Embargado, em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000088-42.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VITO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2022