Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753243-39.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0753243-39.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: AURILENE DE LIMA ROCHA

REU: HOZANA MOURAO DE SOUSA


AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FULCRADA NO ART. 966, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA ABERTURA DA VIA RESCISÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Ação Rescisória promovida por AURILENE DE LIMA ROCHA em desfavor de HOSANA MOURÃO DE SOUSA, com suporte no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, visando a rescisão da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarcar de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE n° 0815415-87.2017.8.18.0140.

 A referida sentença, após a decretação da revelia da parte ré, julgou procedentes os pedidos constantes da supramencionada ação, a fim de declarar rescindido o contrato descrito no feito, determinando a reintegração de posse do imóvel situado à Rua Pirajú, nº 8712, bairro Parque Anita Ferraz, Teresina-PI, em favor do autor.

Em breve síntese, relatam os autos que, no ano de 2013, o referido imóvel, objeto da lide, foi negociado pelo pai da requerente, Sr. Francisco Rocha, por meio de acordo verbal com a Sra. Hosana Mourão de Sousa, ora requerida. “O valor do bem foi acordado no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) divididos em 38 (trinta e oito) parcelas: 37 (trinta e sete) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada e uma de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

Aduz que as mencionadas parcelas foram assumidas pela requerente 3 (três) meses antes de ir morar na casa, tendo pago, ao todo, até a presente data, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A postulante assevera que deixou de efetuar os mencionados pagamentos a pedido da requerida que decidiu rescindir o contrato verbal acordado e reaver o bem.

Alega que não teve conhecimento do processo em comento (AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE n° 0815415-87.2017.8.18.0140), para que pudesse apresentar defesa, que teve apenas seu genitor no polo passivo da demanda.

Com base no explanado, aduz a existência de flagrante má-fé da ré em cercear a defesa da real possuidora do imóvel, então postulante, atingindo gravemente o contraditório e a ampla defesa processual.

Requer, ao final, a procedência do pleito, rescindindo-se a sentença prolatada pela 5ª Vara Cível e, por conseguinte, que seja determinado “um novo julgamento do processo nº 0815415-87.2017.8.18.0140 (SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL), de forma favorável à promovente, nos termos do inciso I, do artigo 968, do Código de Processo Civil”.

Apesar de intimada a apresentar contestação, a demandada não se manifestou nos autos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no feito, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

É o que importa relatar.

Da análise do feito, observa-se que a Ação Rescisória em deslinde comporta julgamento monocrático realizado de plano, uma vez que esta não reúne condições de ser conhecida, por ser a via inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua propositura.

 Inicialmente, cumpre registrar que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

Como se constata da redação do "caput" do referido dispositivo processual, para que a sentença de mérito possa ser alvo de ação rescisória por qualquer uma das hipóteses listadas no referido dispositivo processual, é imprescindível a configuração do seu trânsito em julgado, de modo que haja a formação da coisa julgada.

Sobre o assunto, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: 3. Decisão transitada em julgado. Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada; é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 966 (Nery. Recursos, n. 2.5, p. 137/139). ( Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2136 - grifou-se).

Na hipótese, a requerente sustenta a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, a fim de fraudar a lei (art. 966, III, do Código de Processo Civil).

Pois bem.

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, PJE 1° grau, infere-se que a requerente propôs a Ação de Interdito Proibitório (nº 0827518-58.2019.8.18.0140), protocolada incidentalmente à Ação Originária em comento, que encontra-se, ainda, pendente de julgamento, arguindo as mesmas alegações constantes da presente Ação Rescisória. Tem-se, portanto, que a lide ainda não chegou a seu ponto final. Induvidoso que ainda não se formou a res judicata.

 Impossível, pois, conhecer da Rescisória. Não se trata de ausência de pressuposto processual por não haver a autora juntado a certidão de trânsito em julgado. Não é a inexistência do documento que impede o conhecimento da ação, mas a própria inocorrência do trânsito em julgado.

 Dessa forma, patente a carência de ação que se impõe sobre a pretensão da autora.

 A propósito, colhe-se da jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] O STJ possui entendimento no sentido de que "A 'Sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda ( REsp 784.799/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010). Não é o caso dos autos. A decisão que se pretende rescindir é decisão interlocutória proferida em processo de execução de alimentos, a qual indeferiu o pedido de suspensão de leilão e determinou sua realização. Tampouco há que se falar em trânsito em julgado do decisum, conforme informa o acórdão recorrido. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância como precedentes desta Corte, incide na espécie a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 978.556/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018 - grifou-se).

 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente ação rescisória, julgando-se extinto o processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura digital.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0753243-39.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753243-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AURILENE DE LIMA ROCHA

Réu

HOZANA MOURAO DE SOUSA

Publicação

25/08/2022