Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0018479-75.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO - VALORES EMPENHADOS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - VALORES PREVISTOS NO ORÇAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a obrigação de pagamento pelo Estado do Piauí em virtude da sentença judicial, sem no entanto submeter-se ao regime de precatórios: "Mostra-me dispensável a observância do rito reservado aos precatórios, já que tal procedimento especial tem como fundamento possibilitar que haja a inclusão, no orçamento, dos valores necessários para adimplir os débitos perante particulares. Ocorre que neste feito, a quantia devida à empresa apelada já havia sido devidamente empenhada e liquidada, ou seja, já ocorreu a inclusão do montante no orçamento, restando apenas que haja o efetivo pagamento. Assim, por já haver ocorrido o empenho dos valores, esse é o ponto central que afasta a necessidade de constituição do precatório, porquanto já prevista esta despesa pelo apelante." ID (3088743). 2. Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada, vale dizer, esclareceu da desnecessidade do pagamento do Estado do Piauí ser realizado por meio do regime de precatórios, vez que os valores devidos pelo ente político já encontram-se empenhados, portanto incluso no orçamento do Estado, restando tão somente o efetivo pagamento pelo ente político. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Recurso conheço e Desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018479-75.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018479-75.2016.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: OASIS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA - ME

Advogado: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO - VALORES EMPENHADOS -  POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - VALORES PREVISTOS NO ORÇAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a obrigação de pagamento pelo Estado do Piauí em virtude da sentença judicial, sem no entanto submeter-se ao regime de precatórios: "Mostra-me dispensável a observância do rito reservado aos precatórios, já que tal procedimento especial tem como fundamento possibilitar que haja a inclusão, no orçamento, dos valores necessários para adimplir os débitos perante particulares. Ocorre que neste feito, a quantia devida à empresa apelada já havia sido devidamente empenhada e liquidada, ou seja, já ocorreu a inclusão do montante no orçamento, restando apenas que haja o efetivo pagamento. Assim, por já haver ocorrido o empenho dos valores, esse é o ponto central que afasta a necessidade de constituição do precatório, porquanto já prevista esta despesa pelo apelante." ID (3088743). 2. Vê-se, pois, que o tema, no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada, vale dizer, esclareceu da desnecessidade do pagamento do Estado do Piauí ser realizado por meio do regime de precatórios, vez que os valores devidos pelo ente político já encontram-se empenhados, portanto incluso no orçamento do Estado, restando tão somente o efetivo pagamento pelo ente político. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Recurso conheço e Desprovido



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4932167) opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (4610562) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, apenas para adequar os honorários advocatícios para o percentual de 8% sobre o valor da condenação, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os demais termos.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação a violação ao art. 100, caput, da Constituição Federal e que eventual condenação ao Estado do Piauí na presente ação gera uma obrigação de pagar em virtude de sentença judicial e, portanto, deve, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de precatórios. Ao final, requer o suprimento da omissão.  

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, intimado,  apresentou contrarrazões no feito pugnado pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC. 

 Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange a obrigação de pagamento pelo Estado do Piauí em virtude da sentença judicial, sem no entanto submeter-se ao regime de precatórios: "Mostra-me dispensável a observância do rito reservado aos precatórios, já que tal procedimento especial tem como fundamento possibilitar que haja a inclusão, no orçamento, dos valores necessários para adimplir os débitos perante particulares. Ocorre que neste feito, a quantia devida à empresa apelada já havia sido devidamente empenhada e liquidada, ou seja, já ocorreu a inclusão do montante no orçamento, restando apenas que haja o efetivo pagamento. Assim, por já haver ocorrido o empenho dos valores, esse é o ponto central que afasta a necessidade de constituição do precatório, porquanto já prevista esta despesa pelo apelante." ID (3088743)

 Vê-se, pois, que o tema no qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso, foi rechaçado quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, em decisão colegiada, vale dizer,  esclareceu da desnecessidade do pagamento do Estado do Piauí ser realizado por meio do regime de precatórios, vez que os valores devidos pelo ente político já se encontram empenhados, portanto incluso no orçamento do Estado, restando tão somente o efetivo pagamento pelo ente político. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal. O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 09 a 16 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0018479-75.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OASIS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME

Publicação

21/09/2022