Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802126-46.2020.8.18.0152


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802126-46.2020.8.18.0152
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCA JOSEFA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


E M E N T A



RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO. INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

No que concerne a juntada de documentos em sede de recurso, é imperioso ressaltar que a produção de provas no âmbito dos juizados especiais é cabível somente até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de prova em momento posterior, conforme in verbis:


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. Compulsando os autos em comento, denota-se que a recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo, somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase de recursal. Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. (TJPI 2º TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 0025929-30.2018.8.18.0001)


O conjunto probatório tempestivamente acostado aos autos, não demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes, não tendo a parte ré apresentado os contratos assinados e nem comprovado o recebimento de valores, demonstrando que a parte autora não tinha ciência da natureza do empréstimo realizado.

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela procedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, sendo que a instituição bancária não traz aos autos elementos suficientes de prova da relação jurídica contratual e da inexistência de ato ilícito ensejador de qualquer reparação de danos, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI 0804557-43.2020.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 28/07/2022)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.((TJ-PI 0804557-43.2020.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 28/07/2022)

 

Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802126-46.2020.8.18.0152 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0802126-46.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/08/2022