Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800587-54.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE “TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA”. TRANSAÇÃO AUTORIZADA POR CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800587-54.2019.8.18.0128 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-54.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE “TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA”. TRANSAÇÃO AUTORIZADA POR CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800587-54.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de ação em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu com desconto de “TRANSF. AUTORIZADA”. Alega que não autorizou. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta da cobrança indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença (ID. N° 6586276) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 6586278), em síntese: da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID. N° 6586282)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, art. 98, § 3°, do CPC.

É como voto.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0800587-54.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Publicação

04/10/2022