Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803378-59.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0803378-59.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA NONATO VILAR

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

 EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA NONATO VILAR contra ACÓRDÃO ( id.Num.6882058) que não deu provimento a apelação, proferida nos autos da apelação civil (Proc. nº 0803378-59.2020.8.18.0031) ajuizada pelo ora agravante em face de BANCO BONSUCESSO S.A.

 

O acórdão vergastado (Id. Num.6882058), conheceu do recurso de apelação e negou provimento. Pois, entendeu que as provas acostadas aos autos seriam suficientes para o deslinde do feito, não necessitando de elaboração de novas provas.

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id. Num. 7028561), requer o conhecimento e provimento do agravo. Suscita o cerceamento do direito pois, não concedeu fora concedida produção de prova, que ela julga essencial.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO


Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id. Num. 6882058).

De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)

No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado do colegiado , isto é, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.

São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.

Conforme verificado, o recurso não obedece à regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois, a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:


Art,.32. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Não conheço do recurso em comento.

 

III. Decido

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).

Publique-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, em seguida arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803378-59.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0803378-59.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA NONATO VILAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2022