
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755553-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposta por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0810190-81.2020.8.18.0140, que tem como autora a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
Compulsando os autos, bem como o sítio deste tribunal, observo que foi distribuído, anteriormente, o recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob nº0755481-31.2020.8.18.0000, ao e. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, envolvendo as mesmas partes processuais e atacando decisão proferida na ação civil pública supracitada
Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.
O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.
No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e o recurso tombado sob nº 0755481-31.2020.8.18.0000, da relatoria do e. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, restando patente, portanto, a prevenção.
Ante aos fundamentos retro expendidos, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, observadas as formalidades legais.
Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.
Compensações devidas.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755553-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022