Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755553-81.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755553-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.



Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposta por HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0810190-81.2020.8.18.0140, que tem como autora a 32ª Promotoria de Justiça de Teresina.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

Compulsando os autos, bem como o sítio deste tribunal, observo que foi distribuído, anteriormente, o recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob nº0755481-31.2020.8.18.0000, ao e. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, envolvendo as mesmas partes processuais e atacando decisão proferida na ação civil pública supracitada

Diante disto, o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção de magistrado, em acatamento às disposições contidas nos artigos 43 e 286, I, ambos do CPC.

O art. 43, CPC dispõe que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

No mesmo norte, o art. 59 do mesmo estatuto processual prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

Assim, observa-se, na espécie, a ocorrência de prevenção entre este recurso e o recurso tombado sob nº 0755481-31.2020.8.18.0000, da relatoria do e. Des.  ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, restando patente, portanto, a prevenção.

Ante aos fundamentos retro expendidos, chamo o feito à ordem para, determinar a redistribuição, por prevenção, devendo recai sob a relatoria do Des.  ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, observadas as formalidades legais.

Encaminhem-se os autos à distribuição para as providências pertinentes.

Compensações devidas.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

               Relator








 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755553-81.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0755553-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022