TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-30.2021.8.18.0056
APELANTE: ANA CLEIDE MARCULINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ)
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação fora proposta dentro do prazo de cinco anos do início dos descontos (art. 27 do CDC).
3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), quando o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
4. Recurso provido para reformar a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CLEIDE MARCULINO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800786-30.2021.8.18.0056) ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELÉM, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 6708827), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 6708830). Diz que a relação contratual submete-se ao CDC, de modo que deverá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ao caso. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 6738009), o banco recorrido alega, em síntese, ser trienal o prazo prescricional em se tratando do contrato em análise, prazo este a ser contado desde o primeiro desconto. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 6910231).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 6708827).
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-024880206/17 e contratos de cartão de crédito consignado nº 97-824880690/17 e 97-824880590/170817, supostamente firmados entre a parte apelante e o banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Compulsando os autos, constato que os descontos tiveram início em 22/08/2017 (51-024880206/17 e 97-824880690/17) e 24/07/2017 (97-824880590/170817) (Num. 6708824).
Ademais, consta de movimento eletrônico nos autos, e assinatura da inicial, que a ação fora movida em 17/06/2021. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação fora proposta dentro do prazo de cinco anos do início dos descontos.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.
Logo, o apelo merece provimento, a fim de que a sentença seja reformada, reconhecendo a inexistência de prescrição da pretensão autoral.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto (art. 1.013, §3º, do NCPC)1. Por conseguinte, os autos devem ser encaminhados a origem para regular processamento do feito.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão não enfrenta o mérito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. - grifou-se.
0800786-30.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA CLEIDE MARCULINO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação25/10/2022