TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801932-50.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pela Vara única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO MATIAS DA COSTA. 2. No caso em tela há de se amoldar os partícipes da relação processual às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (...). 3. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC (...). 4. Para além de tais alegações, juntado aos autos o instrumento contratual apontado, não é verificada a juntada dos documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada. Constata-se apenas a juntada de documentos unilaterais, inidôneos. 5. Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados. 6. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, minorando o montante indenizatório, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora. Mantenho a condenação da parte apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelada, acrescida de correção monetária, na forma da Súmula nº 43 do STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida pela Vara única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO MATIAS DA COSTA.
Na petição inicial (ID nº 3280277), a parte autora, ora apelada, alega ser pessoa de baixa escolaridade e aposentada. Narrou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 810365741, no valor de R$6.651,24 (seis mil e seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), supostamente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S. A. Em síntese requereu o reconhecimento de nulidade do contrato, a repetição do indébito, e indenização por danos morais.
Em contestação a parte requerida, ora apelante (ID nº 3280284), em síntese sustentou pela validade do contrato de empréstimo consignado firmado junto à parte autora, pela ausência de causa ensejadora de reparação por danos morais, e pela impossibilidade de repetição do indébito. Requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 3280295), a parte autora reitera a irregularidade da contratação, pela caracterização de danos morais, existência de dano material e repetição do indébito. Requereu a procedência do pedido autoral.
Em sentença (ID nº 3280296), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Condenou a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenou ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em recurso de apelação (ID nº 3280301), a parte apelante sustentou pela inexistência de ato ilícito praticado. Argumentou pela inexistência de dano moral no caso em tela, e alternativamente pela diminuição do quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo. Argumentou pelo não cabimento de repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões (ID nº 3280305), a parte apelada sustenta pela invalidade dos documentos apresentados pela parte apelada, pela inexistência de contratação, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição bancária, e caracterização de dano moral.
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo (ID nº 4194420), na forma do art. 1.012, caput, do CPC.
Notificado (ID nº 4511253), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
No caso em tela há de se amoldar os partícipes da relação processual às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Da mesma forma, aplica-se ao caso o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a lide comporta análise da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores(...)”.
É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme segue:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A parte autora, conforme disposto na petição inicial, alega não receber em sua totalidade seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos relativos ao empréstimo consignado que a parte apelada alega desconhecer. Por sua vez, entretanto, a parte apelante sustenta pela legalidade dos descontos efetuados, argumentando pela regularidade da contratação, sem indícios de fraude e com repasse dos valores contratados.
Para além de tais alegações, juntado aos autos o instrumento contratual apontado, não é verificada a juntada dos documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada. Constata-se apenas a juntada de documentos unilaterais, inidôneos.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência deste Tribunal:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei).
Dessarte, há de se pontuar que a parte apelante não comprovou satisfatoriamente a realização da transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, o que enseja o afastamento da perfectibilidade da relação contratual, bem como a declaração de sua inexistência.
Dá-se conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 18. TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A parte apelante responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.
Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
Merece ser a parte apelada indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, em atenção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se minorar o quantum indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, minorando o montante indenizatório, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora. Mantenho a condenação da parte apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelada, acrescida de correção monetária, na forma da Súmula nº 43 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º e art. 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0801932-50.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO MATIAS DA COSTA
Publicação07/11/2022