TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-12.2017.8.18.0094
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA RAQUEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL. 1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. Inexiste omissão e contradição ou obscuridade quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados. Contrato com assinatura digital sem a rogo. 3. Ademais, o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente texto de lei ou refutar todas as teses ventiladas pelas partes para chegar à mesma conclusão ao fundamentar a decisão. Precedentes. 4. Inviável, pela via dos Embargos de Declaração, a pretensão de revisão de julgado. Ante o exposto, conheço do recurso em parte, tão somente para corrigir o erro material, vez que foi conhecido o recurso e na parte dispositiva, ficou consignado recurso conhecido e provido em parte, devendo constar no acórdão, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo os demais termos do acórdão.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso em parte, tão somente para corrigir o erro material, vez que foi conhecido o recurso e na parte dispositiva, ficou consignado recurso conhecido e provido em parte, devendo constar no acórdão, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo os demais termos do acórdão, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento interpostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face do acórdão Id 6716872, em que conheceu do presente recurso e deu pelo improvimento, para manter os termos da sentença, com verba honorária majorada para 20% sobre o valor da condenação.
O Embargante alegou em suas razões haver omissão no julgado, buscando-se apenas que seja proferida decisão apta a sanar o vício quanto aos artigos 368 e 369 do CC, para solução da lide, alegando que comprovou o depósito da quantia na conta da parte autora (Id 5089757). Diz que incorreu em omissão, uma vez que ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos como indevidos, sem levar em consideração o depósito da quantia na conta da embargada. Informa que foi oficiado ao BB onde consta os depósitos em conta da requerente; que não considerado tais documentos, a transferência dos valores pode ser inferida por meio do documento da autarquia INSS. Com isso, requer a compensação dos valores, haja vista a existência do depósito.
Relata haver contradição entre o resultado do acórdão e a fundamentação do voto, vez que foi conhecido o recurso e na parte dispositiva, ficou consignado recurso conhecido e provido em parte, requer que seja corrigido o erro material.
Ao final requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões, para que reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil, com efeito prequestionador
Intimado, o embargado impugnou os embargos de declaração apresentados pelo embargante
Ao final requer a improcedência dos aclaratórios, para que reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissões/contradição no acórdão embargado, alegando a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, que seja reconhecida a possibilidade do instituto da compensação.
Ora, analisando os autos, percebe-se que o banco embargante, juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (Id 5089757 – pág. 91/93. Porém, sem a assinatura do a rogo, constando apenas a digital da autora, o que por si só, já enseja o dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora/embargada, ex vi do art. 595 do CPC, haja vista que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo.
Nesse sentido.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, a Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso. Grifei.
Assim, constato que não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Quanto as alegações do embargante, saliento que se o desenlace dado por este julgador não lhe beneficiou, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
De fato, pretende o embargante a rediscussão da matéria já contemplada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016) (grifei).
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.
Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço do recurso em parte, tão somente para corrigir o erro material, vez que foi conhecido o recurso e na parte dispositiva, ficou consignado recurso conhecido e provido em parte, devendo constar no acórdão, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo os demais termos do acórdão.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000086-12.2017.8.18.0094
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA RAQUEL DOS SANTOS
Publicação23/02/2023