TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751199-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.Atribuo efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo o ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça ao agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. 2.Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo acostada no ID nº 6346141, em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo douto juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A. ora agravado, pela qual o juízo a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial e juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, ou seja, da conta corrente em relação ao primeiro desconto indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte agravante em suas razões alegou que o caso em tela trata-se de nulidade contratual e, sendo assim, a prova documental – histórico de consignação que atesta os descontos sofridos pelo autor, já foi instruída na inicial, fazendo necessária a inversão do ônus da prova, vez que o requerente é vulnerável perante a instituição financeira, devendo, tal documento ser incumbido ao demandado.
Diz que condenar a autora a fornecer prova negativa, é cercear seu direito, haja vista que já fora consignado na peça de ingresso o histórico de consignação do seu benefício demonstrando a existência de fato constitutivo do seu direito, comprovando a existência da relação jurídica.
Diz que não existe contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes, que solicitou provas, TED/DOC, antecipação da tutela recursal; requer que sejam aplicadas as súmulas 26 e 18 do TJ/PI; Inversão do ônus da prova.
Ao final requer o conhecimento do recurso, seja deferida a liminar, no sentido de inverter o ônus da prova e o prosseguimento do feito regular, dando provimento, para reformar a decisão de piso.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
MÉRITO
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa e analfabeta, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003- Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o , verbis: […] Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...]
Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar se realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Agravante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com efeito, diante da negativa do agravante quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia ao recorrido comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018).
Como é observado nos autos, o BANCO/agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interposto, e juntar os documentos necessários, mas não se manifestou. (Id n° 6407697)
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso.
O CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a decisão acostada no ID 6346141, em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem examinar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751199-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SANTOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2022