Acórdão de 2º Grau

Grave 0000226-47.2018.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. 2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000226-47.2018.8.18.0050 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000226-47.2018.8.18.0050

APELANTE: ISLANIA MARIA VALE DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO ISMAEL RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MAURILIO PIRES QUARESMA, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, AGILBERTO MIRANDA SANTANA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. 

2. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

3. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ismael Rodrigues, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, em que houve por bem julgar improcedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, como incurso na sanção prevista no inciso II do §1º do art. 129 do Código Penal, à pena de 01(um) ano de reclusão, de modo que fora concedido ao condenado o benefício do sursis, tendo suspendido a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em síntese, o reconhecimento da excludente de ilicitude, qual seja a legítima defesa, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6386520), pelo conhecimento e não provimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Por, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Primordialmente, a Defesa busca a absolvição do acusado, tendo em vista a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. 

 

À guisa de partida, destaco que, nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 

 

Nessa esteira, verifica-se que, para a caracterização da referida excludente de ilicitude, deve-se observar a presença de alguns requisitos, os quais são, a) agressão injusta, atual ou iminente; b) uso moderado dos meios necessários para cessar as agressões; c) proteção de direito próprio ou de terceiros; d) e a ciência da situação de fato justificante. 

 

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.  

[...] Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. [...] 

(STF ARE 1115829/MG, Min. LUIZ FUX, Publicação em 23/03/2018) 

 

Quando da análise do emprego dos meios necessários afastar a agressão injusta, utiliza-se o perfil do homem médio, ou seja, para aferir a moderação dos meios necessários o magistrado compara o comportamento do agredido com aquele que, em situação semelhante, seria adotado por um ser humano de inteligência e prudência comuns à maioria da sociedade. 

 

Salienta-se que tal análise não é rígida, baseada em critérios matemáticos ou científicos. Comporta ponderação, a ser aferida no caso concreto, levando em conta a natureza e a gravidade da agressão, a relevância do bem ameaçado, o perfil de cada um dos envolvidos e as características dos meios empreendidos para a defesa. 

 

No caso sub examine, em que pese o ora apelante ter alegado que agiu para cessar as agressões que estava sofrendo da vítima, verifica-se da análise detida dos autos, que, após o réu ter sido supostamente agredido com tapas e chutes, este pegou um pedaço de madeira e desferiu diversos golpes contra a vítima, gerando perigo de vida à vítima, a qual se encontrava desarmada. 

 

Com efeito, não se observa a proporcionalidade entre a conduta da vítima e a do réu, não havendo que se falar na hipótese de legítima defesa. 


Noutra senda, a Defesa requer, a redução do quantum da pena para abaixo do mínimo legal, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ. 

 

Todavia, cumpre destacar que a supracitada Súmula assevera que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, ou seja, se o quantum da pena foi fixado, após o reconhecimento das circunstâncias atenuantes, em 01 (um) ano de reclusão, sendo o mínimo legal previsto para o delito previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, impossível o redimensionamento aquém desse limite. 

 

A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da legalidade, proporcionalidade e da culpabilidade, sendo dotado de preceitos inconstitucionais. 

 

No entanto, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 

[...] 

(AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) 

 

Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.  

 

Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  

 

STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

 

STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)  

 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto. 

 

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000226-47.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

FRANCISCO ISMAEL RODRIGUES

Réu

ISLANIA MARIA VALE DA SILVA

Publicação

11/10/2022