Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800345-36.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – GRAVIDEZ – EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A partir do momento em que a servidora, ocupante de cargo em comissão, confirma gravidez, passa ela a desfrutar da estabilidade provisória assegurada na letra b do inciso II do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-36.2021.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800345-36.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

APELADO: LAIS RIBEIRO AZEVEDO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇASERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – GRAVIDEZ – EXONERAÇÃO DURANTE PERÍODO GESTACIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A partir do momento em que a servidora, ocupante de cargo em comissão, confirma gravidez, passa ela a desfrutar da estabilidade provisória assegurada na letra b do inciso II do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800345-36.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
 

APELADO: LAIS RIBEIRO AZEVEDO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança (Processo n° 0800345-36.2021.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), ajuizada por LAIS RIBEIRO AZEVEDO DE CARVALHO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que exercia cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal de Floriano, nomeada através da Portaria nº 1.323/2019 de 01/07/2019 para exercer o cargo de Assessor IV, na estrutura da Procuradoria Geral do Município. Relata que, em 30/12/2020, foi exonerada do cargo que ocupava, conforme Decreto Municipal nº 159, que exonerou todos os cargos comissionados do Município de Floriano-PI. Informa que, quando foi exonerada do cargo encontrava-se grávida de 05 (cinco) meses, gozando, portanto, da estabilidade provisória. Requer a anulação do ato praticado pela Impetrada/autoridade coatora, qual seja, o de exoneração da ora impetrante, servidora gestante, e que o Município de Floriano, proceda a imediata reintegração da Impetrante no cargo de Assessor IV, com o pagamento dos valores desde a data da exoneração (30/12/2020), ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória e da licença-maternidade, ou seja, até 05 (cinco) meses após o parto.

O Município de Floriano-PI, a foi regularmente notificada, todavia, não apresentou manifestação.

Por sentença, Num. 6084036 - Pág. 1/4, o magistrado a quo concedeu, “EM PARTE a segurança pleiteada na peça vestibular, e por via de consequência, com apoio no art. 487, I, do CPC, julgo o feito com resolução do mérito para condenar o réu a pagar a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a indenização substitutiva relativa à remuneração que perceberia a contratada desde a data da propositura da ação até o término do período de estabilidade da gravidez, estando, portanto, no gozo de estabilidade provisória. Advirto que deve ser cumprida no prazo determinado, esclarecendo ao gestor municipal que constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, tal como dispõe o art. 26 da Lei n.º 12.016/2009.

Inconformado com a referida sentença, o Município de Floriano-PI interpôs Recurso de Apelação, alegando que a sentença prolatada pelo MM Juiz de 1º grau prosperar haja vista que o município recorrente assumirá despesa, majorando sua folha de pagamento. Requer, ao final, o provimento deste recurso, para que seja a sentença atacada seja totalmente reformada.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se na origem de mandamus, que tem como objeto a reintegração da servidora impetrante/apelada ou alternativamente o pagamento de indenização pelo período de estabilidade provisória e da licença maternidade compreendido entre 30/12/2020 (data da exoneração) até 05(cinco) meses após o parto.

Como se sabe, o servidor ocupante de cargo em comissão ou contratado a título precário pode ser exonerado ad nutum, a critério da autoridade competente, sendo desnecessária qualquer justificativa ou motivação para o ato, observado no segundo caso as regras contratuais pactuadas.

Entretanto, a norma inserta no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, que prevê expressamente a possibilidade de "livre nomeação e exoneração" para os cargos de provimento em comissão, bem como a possibilidade de exoneração ad nutum daquelas contratadas temporariamente, não impede o reconhecimento de uma exceção, a saber, a decorrente da maternidade.

O caráter precário dos cargos em comissão ou temporários não poderia se sobrepor a uma conquista social consagrada pela Constituição Federal, até mesmo porque os direitos fundamentais sociais estão sujeitos ao princípio da vedação ao retrocesso.

Assim, tem a servidora comissionada direito à estabilidade provisória, desde o período da confirmação da gravidez até os cinco meses posteriores ao parto, ou a sua indenização pelo mesmo período caso impossibilitada de retorno às atividades.

Neste sentido, o col. STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive as contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando a confirmação objetiva da gravidez (Tema 497 de repercussão geral, julgado no RE 629053 e RE 634093 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)

Todavia, determinar a reintegração da servidora a cargo em comissão, que se baseia em vínculo de confiança, estar-se-á ingerindo indevidamente na discricionariedade da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação de poderes.

Isso não significa que a apelada não detenha o direito subjetivo à estabilidade, mas apenas que o Município não está obrigado a reintegrá-la em cargo comissionado, cabendo o pagamento da indenização devida pelo período correspondente.

Trata-se, portanto, de um direito protetivo à gestante de se manter estável financeiramente por um período de elevada importância para a mãe e para o bebê. Por isso, a dispensa arbitrária no período de estabilidade gera a indenização pelo empregador, de natureza reparatória.

Veja que a indenização substitutiva é devida em razão da violação ao direito de estabilidade provisória, que não se confunde com o benefício de licença maternidade, institutos jurídicos diferentes, a afastar qualquer alegação de bis in idem.

Enquanto o primeiro tem natureza jurídica indenizatória, pela violação a um direito constitucionalmente consagrado - estabilidade provisória, cujo período estende-se da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o outro se refere a um direito constitucional assegurado às mulheres de manutenção do emprego e do salário, durante o período de 120 dias, necessários à recuperação pós parto e estabelecimento do vínculo materno e promoção do aleitamento materno, cuja natureza é previdenciária.

Sobre o tema jurisprudência Tribunal Pátrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. As servidoras públicas gestantes, inclusas as ocupantes de cargo comissionado, possuem direito à estabilidade provisória gestacional desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, do ADCT. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação de honorários advocatícios deve ser feita na fase de liquidação. (TJ-MG - AC: 10000220514509001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800345-36.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA

Publicação

09/11/2022