TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000251-81.2019.8.18.0064
APELANTE: ROMARIO RODRIGUES SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de Tráfico de Drogas, estabelecendo o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ROMARIO RODRIGUES SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3935098 - p. 01/03).
Narra a inicial que, no dia 29 de outubro de 2019, por volta das 9h, na Rua São Paulo, s/n, bairro São Francisco, Paulistana-PI, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, policiais iniciaram buscas no interior da residência de Romario, não encontrando nada na parte interna do imóvel, ocasião em que passaram a fazer buscas no quintal da residência, mais especificamente embaixo de uns pés de fruteiras, onde foram localizados, dentro de um pote que estava enterrado, 03 (três) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 3,1 kg (três quilos e cem gramas).
Instruem os autos termo de exibição e apreensão (ID 3935098 - p. 14), auto de constatação preliminar (ID 3935098 - p. 27), laudo de exame pericial etc. (ID 3935098 - p. 91/32).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, à reprimenda de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa (ID 3935098 - p. 146/153).
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5915399 – p. 01/07), requerendo, em suas razões o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas (ID 6331787 - p. 01/05), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6648346 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ROMARIO RODRIGUES SOUSA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data dos fatos, como incurso no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, a defesa pugna pela redução da pena de multa imposta ao réu, em observância ao princípio da proporcionalidade e em razão da hipossuficiência econômica do réu. Alega, em síntese, que o réu é defendido pela Defensoria Pública, o que comprovada a sua situação de vulnerabilidade econômica.
Ressalte-se, contudo que, no decorrer da presente ação, o recorrente foi representado por advogados particulares constituídos nos autos. Ocorre que, apesar de devidamente intimada para apresentar as razões do recurso de apelação interposto, a defesa do apelante não se manifestou, razão pela qual foi proferido despacho a fim de intimar o réu pessoalmente para constituir novo causídico, de forma que, uma vez que o acusado não foi encontrado, a Defensoria Pública Especial com atuação na 2ª Câmara Especializada Criminal foi nomeada para atuar como curadora especial no polo passivo da ação, nomeação esta que não se deu em razão da insuficiência de recursos do apelante.
A pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de Tráfico de Drogas, estabelecendo o art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo fixou corretamente a pena de multa em patamar abaixo do mínimo legal, ante a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, previsto no no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, resultando na pena definitiva de 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Registre-se que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0000251-81.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROMARIO RODRIGUES SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022