
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000979-86.2017.8.18.0034
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Segurança e Medicina do Trabalho]
JUIZO RECORRENTE: ELIZANGELA SOARES LOPES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 05 DO TJPI. FATO CONSUMADO.
1. Nos casos em que a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática.
2. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a carga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio.
3. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula no Ensino Superior pelo exercício das matérias cursadas, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais mantêm-se a sentença vergastada.
4. Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ELISANGELA SOARES LOPES, em face de omissão da autoridade coatora, DIRETOR DA ESCOLA ISOLADA ADALBERTO CORREIA LIMA.
Em decisão (ID 4850358; fls. 22-26) o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar pleiteada, determinando aos Impetrados que procedessem à imediata expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar da Impetrante, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.
O Estado do Piauí ingressou nos autos, oportunidade em que foi intimado para se manifestar acerca do cumprimento da liminar (ID: 17400037) e em Petição de ID: 18335383,informou o cumprimento da obrigação, juntando documentos comprobatórios ao ID: 18335387.
Na sentença (ID 8092083), o Juízo a quo julgou procedente o Mandado de Segurança, para conceder a segurança pleiteada, por entender que a situação fática da Impetrante estaria consolidada no tempo, não podendo se retornar ao status quo ante.
As partes litigantes foram intimadas da sentença e Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (Id. 8092086), que foram conhecidos e improvidos(ID.8092088).
Os autos vieram ao TJPI em sede de Remessa Necessária.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente entendo pelo conhecimento do presente Reexame Necessário, pois atente a obrigatoriedade deste instituto no caso em questão. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 em seu artigo 14, § 1º) dispõe, in verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança que visava a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança a impetrante em razão do fato consumado. Assim, verifica-se a obrigatoriedade do “Duplo Grau de Jurisdição”.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática em caso de Reexame Necessário, desde que a sentença esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores. Vejamos:
Processual Civil. Sentença proferida contra a Fazenda Pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do “novo” art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no Tribunal de segundo grau ou nos Tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O “novo” art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de segundo grau ou dos Tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, “confirmando-se” o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. RECURSO ESPECIAL N. 155.656-BA (97.082723-2) Relator: Ministro Adhemar Maciel Recorrente: Fazenda Nacional.
Assim, passo a decidir monocraticamente.
Insta consignar que, ao aplicar o Direito, o julgador deve ter presente o fim social ao qual a lei se destina segundo preceito estatuído na Lei de Introdução ao Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio é alicerçado em bases constitucionais. As normas se fundamentam e somente possuem validade em sendo compatíveis com o desiderato firmado pela Constituição da República. A Carta Magna prescreve, ainda, que a Educação é dever do Estado e da Sociedade, deve assegurar o pleno desenvolvimento das pessoas, garantindo o acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, ex vi do disposto no art. 205 da Constituição Federal, a seguir transcrito, in verbis:
Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, seu preparo para o exercício de cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O caso dos autos, trata-se de um fato consumado, porquanto a Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar, desde Outubro de 2021.
Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes à matrícula da Impetrante, objeto da presente ação, estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e outros tribunais pátrios têm, reiteradamente, acolhido a tese jurídica da teoria do fato consumado. Vejamos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – REPROVAÇÃO EM EXAME DE SAÚDE – TIPIFICAÇÃO ERRÔNEA DA REFERIDA DEFICIÊNCIA VISUAL – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA – PARTICIPAÇÃO DO CURSO POR FORÇA DE LIMINAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – Ao incorrer em erro de linguagem e não analisar a complementação do exame visual dos recorrentes, a Administração culminou por malferir direito líquido e certo. De outro lado, engajados na Corporação, por força da liminar deferida, por mais de cinco anos, é de se salientar que “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração...” (MS 6215/DF, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso provido." (STJ – ROMS 11867 – PE – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.03.2001 – p. 00188). (grifei)
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento sumulado acerca da matéria. Vejamos:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Logo, diante de todo o exposto, a sentença recorrida não merece reparo, devendo, portanto, ser mantida integralmente em todos os seus termos, visto que em consonância com o entendimento deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau.
Teresina/PI, 24 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000979-86.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSegurança e Medicina do Trabalho
AutorELIZANGELA SOARES LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2022