Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819103-23.2018.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819103-23.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819103-23.2018.8.18.0140

APELANTE: J. E. M. A. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Inaudita Altera Pars, proposta por JOSÉ EMMANUEL MENEZES ARAÚJO SANDES contra o Estado do Piauí, objetivando sua imediata transferência, em transporte aéreo com suporte de UTI, percurso Teresina - Recife - Teresina, para o Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco em Recife-PE, para realização de cirurgia cardíaca paliativa.

A sentença deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já concedida nos autos, em todos os seus termos.

Consta na inicial que o autor é uma criança de 04 anos de idade, portador de cardiopatia congênita e síndrome de Down. Necessita submeter-se a cirurgia cardíaca paliativa (anastomose sistêmico-pulmonar), com URGÊNCIA, devido ao iminente risco de evoluir com crise de hipoxia, potencialmente fatal. Aduz que, por solicitação do médico assistente, o autor foi inserido no programa estatal de Tratamento Fora do Domicílio – TFD. A Coordenação local do TFD conseguiu uma vaga para a realização do procedimento cirúrgico de cardiopatia paliativa, agendado para 03/09/2018, no PROCAPE – Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco. Porém, a Coordenação local do TFD negou o serviço de UTI Aérea. Assevera, por fim, que a família do autor não tem condições econômicas de arcar com o transporte.

O Estado do Piauí apresentou contestação no ID 3203280.

Subiram os autos para reexame necessário.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção do processo em epígrafe sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC), em virtude da perda superveniente do objeto da presente demanda.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.

2. DO MÉRITO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já concedida nos autos, determinando ao apelante a transferência do apelado em transporte aéreo, com suporte de UTI, percurso Teresina - Recife - Teresina, para o Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco a fim de realizar cirurgia em data agendada.

A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018)

 

Compulsando os autos, constato que o relatório médico e demais documentos acostados apontam a necessidade e urgência da transferência da parte apelada para tratamento necessário em local adequado em outra cidade. O apelado necessita submeter-se a cirurgia cardíaca paliativa (anastomose sistêmico-pulmonar), com URGÊNCIA, devido ao iminente risco de evoluir com crise de hipoxia, potencialmente fatal, em hospital especializado no Estado de Pernambuco, isso porque no Estado do Piauí nenhum hospital realiza o referido procedimento.

Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível a transferência do paciente/apelado, em transporte aéreo, com suporte de UTI, para o PROCAPE – Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco, com o fito de realizar cirurgia cardíaca, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado.

Ressalte-se que devido à imprescindibilidade e urgência da realização da transferência hospitalar vindicada, não que se falar em quebra da isonomia dos usuários do SUS. Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.2. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800643-87.2019.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/07/2021 )

 

Cito ainda entendimento jurisprudencial acerca do direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico e impossibilidade de tratamento na cidade, diante da necessidade/urgência é medida que se impõe a transferência do paciente, ante o direito à saúde:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS - NECESSIDADE/URGÊNCIA DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Diante do conjunto probatório, tanto da necessidade do tratamento fora do domicílio (TFD) pleiteado, quanto da impossibilidade de arcar com tal ônus, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00136236120158110055 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/08/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/09/2017)

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível)

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DIREITO À SAÚDE. REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO DA MULTA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há de se considerar que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores. Posto isto, impositivo é o reexame necessário, motivo pelo qual conheço da remessa obrigatória no duplo grau de jurisdição. 2. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de consulta médica ao paciente, garantindo o direito à sobrevivência. 3. Comprovada a necessidade de disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, bem como a insuficiência financeira da família para custeá-lo, é devida a condenação do Município ao fornecimento do mencionado tratamento. 4. Não há que se falar em reserva do possível a obstar o dever de o Estado salvaguardar o direito à saúde, quando sequer resta demonstrada sua insuficiência orçamentária. 5. Analisando a multa imposta no juízo a quo, em atenção às circunstâncias do caso concreto, reduzo o valor do quantum da limitação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este condizente com as características da obrigação, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município de Divinópolis do Tocantins, se derrotado na demanda, somente deveria ressarcir as despesas dos atos processuais efetuados pela parte vencedora, ao final do processo. A autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não há custas processuais a serem ressarcidas. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00203043220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE)

3. DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.

É o voto.


Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0819103-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE EMMANUEL MENEZES ARAUJO SANDES

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

22/09/2022