Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801451-20.2020.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO, POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VERBA CORRESPONDENTE - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; 2. In casu, o Apelante não efetuou o pagamento da verba reclamada na exordial, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora; 3. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão da verba correspondente ao segundo turno da Apelada, relativa a mês anterior aos efeitos do Decreto Municipal que revogou a concessão da segunda jornada, em manifesta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes. Sentença Mantida; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801451-20.2020.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0801451-20.2020.8.18.0076 (Vara Única da Comarca de União)

Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI (PROCURADORIA JURÍDICA)

Apelada: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA

Advogado:  CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - OAB PI4526-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO, POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL - SUPRESSÃO DE VERBA CORRESPONDENTE - ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”;

2. In casu, o Apelante não efetuou o pagamento da verba reclamada na exordial, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;

3. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão da verba correspondente ao segundo turno da Apelada, relativa a mês anterior aos efeitos do Decreto Municipal que revogou a concessão da segunda jornada, em manifesta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes. Sentença Mantida;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art.85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança (PO-0801451-20.2020.8.18.0076), com o fim de condenar o ente público ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de prova do direito pleiteado e legalidade do ato que procedeu à redução da carga horária da Apelada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas/aula. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de julgar improcedente a ação.

A Apelada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, a teor do art. 932, III e art. 1.010, II ambos do Código de Processo Civil, No mérito, rechaça as teses apontadas no apelo, requerendo, ao final, a extinção do feito e, subsidiariamente seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, impõe-se a rejeição, pelas seguintes razões.

Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum agravado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença, destacando os pontos de sua irresignação, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, impõe-se conhecer do presente apelo, em face da presença dos requisitos de admissibilidade.

Superado tal ponto, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do Mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal, em 01/07/2002, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme termo de posse em anexo.

Aduz que em janeiro/2018, por necessidade da Administração, passou a exercer a segunda jornada de trabalho (20hs), também denominado de segundo turno, com prazo indeterminado (portaria em anexo).

Contudo, a Administração Pública promoveu, através do Decreto Municipal nº52/2019, publicado no Diário Oficial do dia 24/01/2020, a revogação das Portarias de concessão do segundo turno aos professores da rede municipal, deixando de lhe pagar a verba relativa a janeiro de 2020, fato que a levou a ajuizar Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança, julgada procedente na 1ª instância.

Consoante relatado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, ausência de prova do direito pleiteado e legalidade do ato que procedeu à redução da carga horária da Apelada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas/aula, com o fim de reformar a sentença.

Todavia, não lhe assiste razão.

No caso vertente, a Apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda demonstra que a partir de 01/01/2018 cumpria jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, concedida através da Portaria n°414/18. Contudo, ocorreu decréscimo remuneratório em janeiro de 2020, por força do Decreto Municipal nº52/2019, conforme documentação acostada à exordial.

Vale ressaltar que a concessão do segundo turno ao professor efetivo encontra amparo no art. 87, § 1º da Lei Municipal nº.577/2011, in verbis:



Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.

§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.

 

Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:



“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

Como é cediço, a exclusão imotivada do segundo turno dos professores e consequente redução dos vencimentos violam direitos assegurados nos arts.5º, LV, e 7°, incisos VI e VII, c/c o art.39, ambos da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional, a saber:

Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

 

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-lhes o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Compulsando detidamente os autos, constata-se que a Apelada exerceu jornada de trabalho de 40 horas semanais, em respeito às regras que incidiam à época da concessão, e, posteriormente, o Apelante procedeu à redução da jornada para 20 (vinte) horas semanais, de forma unilateral e coletiva, sem comunicação prévia, através do Decreto Municipal nº52/2019, cujos efeitos só passariam a produzir após sua publicação (24/01/20), em face da impossibilidade de retroatividade da Lei.

Nesse cenário, deve-se observar a vedação constitucional de redução de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/88, que estabelece ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. (CRFB, art. 37, XV), pois se pauta no princípio da estabilidade financeira.

Assim, embora legal o ato de exclusão da segunda jornada, por força do referido Decreto, verifica-se que o ente público deixou de efetuar o pagamento da verba do segundo turno da Autora ainda no mês de janeiro/2020, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, surgindo então o direito à percepção da verba reclamada.

Nesse sentido, destaque-se precedente do STF e desta Corte de Justiça:

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015)



EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:  02 de maio de 2022).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).



Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção da verba reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art.85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art.85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022 Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 09 a 16 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0801451-20.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

MARIA DO ROSARIO DA SILVA LIMA

Publicação

21/09/2022