TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014358-38.2015.8.18.0140
APELANTE: DEMETRIA DA SILVA SANTOS, MARCOS LIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° : 0014358-38.2015.8.18.0140.
APELANTES : DEMETRIA DA SILVA SANTOS, e Outro.
Advogado : Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538).
APELADA : MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA.
Representante : Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DEMETRIA DA SILVA SANTOS e MARCOS LIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Venda de bem imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, ajuizada em desfavor de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA/Apelada.
Na sentença recorrida (id. 1281481 – pág. 04), o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), decretando a decadência da Ação (arts. 179 e 496, do CC/02).
Nas suas razões recursais (id. 1281482 – pág. 37), os Apelantes requerem a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a impossibilidade de aplicação da tese de decadência, tendo em vista que se trata de ato nulo, e não anulável, em razão da alienação mental da mãe falecida.
Nas contrarrazões recursais (id. 1281482 – pág. 53), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5087025.
O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, manifestando pelo conhecimento do recurso e negando-lhe o provimento, para manter a sentença objurgada (id nº 5633177).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Teresina, 21/09/2022
0014358-38.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCapacidade
AutorDEMETRIA DA SILVA SANTOS
RéuMARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
Publicação23/09/2022