Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0014358-38.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEM ANUÊNCIA DOS OUTROS DESCENDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Consigna-se que o presente feito cinge sobre a validade da venda de bem imóvel entre ascendente e descendente, sem a anuência dos demais descendentes. II – O art. 496, do CC/02, preceitua que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. III - Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida. IV – A interpretação do STJ à norma inserta no art. 496, do CC/02, é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.Precedentes. V – Em caso de venda direta, o prazo para pleitear a desconstituição do ato/anulabilidade (art. 496, CC/02) – bem como prazo decadencial para providenciar a sua anulação é de 02 (dois) anos, a contar da data de conclusão do ato (art. 179, CC/02). VI – No caso em comento, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/06/2000, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 26/05/2015, assim, imperioso mostra-se o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. VII – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014358-38.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014358-38.2015.8.18.0140

APELANTE: DEMETRIA DA SILVA SANTOS, MARCOS LIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° : 0014358-38.2015.8.18.0140.

 

APELANTES : DEMETRIA DA SILVA SANTOS, e Outro.

Advogado : Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538).

 

APELADA : MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA.

Representante : Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DEMETRIA DA SILVA SANTOS e MARCOS LIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Venda de bem imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, ajuizada em desfavor de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA/Apelada.

Na sentença recorrida (id. 1281481 – pág. 04), o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), decretando a decadência da Ação (arts. 179 e 496, do CC/02).

Nas suas razões recursais (id. 1281482 – pág. 37), os Apelantes requerem a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando a impossibilidade de aplicação da tese de decadência, tendo em vista que se trata de ato nulo, e não anulável, em razão da alienação mental da mãe falecida.

Nas contrarrazões recursais (id. 1281482 – pág. 53), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5087025.

O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, manifestando pelo conhecimento do recurso e negando-lhe o provimento, para manter a sentença objurgada (id nº 5633177).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0014358-38.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Capacidade

Autor

DEMETRIA DA SILVA SANTOS

Réu

MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/09/2022