
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750815-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Legitimidade Ativa e Passiva]
AGRAVANTE: JOSE LUIS PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIS PEREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM juiz da Comarca de José de Freitas/PI nos autos de ação de reintegração de posse proposta por Antônio Carlos Oliveira.
Em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido liminar, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
I. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original de nº 0000694-79.2015.8.18.0029, houve acordo das partes, sendo homologado pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
“Vistos, considerando o disposto entre as partes, havendo portanto convenção, homologo o firmado entre os litigantes nos seguintes termos: 1- Os requeridos José de Ribamar Gomes e Maria do Socorro Elias, pagarão, juntos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até trinta dias, para resolução da demanda quanto a questão possessória do imóvel em questão; 2- O autor disponibilizará os dados de sua conta bancária nos atos em até 20 dias; 3- As partes se responsabilizarão pelo cumprimento dos honorários de seus respectivos advogados
Nesse sentido, o acordo firmado entre as partes esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
II. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 24 de agosto de 2022.
0750815-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLegitimidade Ativa e Passiva
AutorJOSE LUIS PEREIRA
RéuANTONIO CARLOS OLIVEIRA
Publicação24/08/2022