TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834994-50.2019.8.18.0140
APELANTE: SENHORINHA PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CORAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834994-50.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SENHORINHA PEREIRA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de sentença na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, pleiteada por MARIA DA CRUZ RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, em que concedeu-se a realização do exame prescrito de Ressonância Magnética de Coração.
A sentença deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já concedida nos autos, determinando ao requerido a realização do exame solicitado.
Consta na inicial que a requerente possui sopro aórtico e mais de 23 (vinte e três) mil arritmias ventriculares, necessitando avaliar possíveis isquemias e áreas de fibrose miocárdica que sejam substrato para arritmias e causas de dispneias, bem como avaliar de forma minuciosa a valva aórtica.
Aduz que o exame é fornecido pelo SUS, mas o Apelante alegou que não há oferta para o procedimento. Assevera, por fim, que não tem condições econômicas de arcar com o exame particular.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS apresentou recurso de Apelação, aduzindo: ofensa ao princípio da separação dos poderes e teoria da reserva do possível.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível de sentença na qual fora concedida à autora/apelada a realização do exame de Ressonância Magnética de Coração, conforme prescrição médica.
Em suas razões recursais, o apelante suscita que a sentença de primeiro grau ofende o princípio da separação dos poderes e que o direito à saúde é limitado pelas disposições financeiras do Estado, pela reserva do possível.
Compulsando os autos, consta no documento de ID 3208336 solicitação médica do exame de Ressonância Magnética de Coração, nominado no SIGTAP RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CORAÇÃO/AORTA C/ CINE, requisitado de forma fundamentada pelo médico assistente, objetivando avaliar possíveis isquemias e áreas de fibrose miocárdica que sejam substrato para arritmias e causas de dispneias, bem como avaliar de forma minuciosa a valva aórtica.
Instado, o NAT-JUS emitiu parecer técnico afirmando que a realização do exame solicitado é adequado e necessário, em vista de sua segurança e superioridade em avaliar viabilidade de tecido cardíaco, ID 3208341.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Infere-se, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde.
In casu, não vislumbro ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, posto que tal princípio visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos Poderes da República. A omissão ou recusa do Apelante se revela como abuso pelo Poder Executivo, suficiente para justificar a atuação do Poder Judiciário, posto que o direito à saúde é direito constitucional fundamental, integrante do mínimo existencial. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça comunga do mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. MENOR ALÉRGICO AO LEITE MATERNO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IGUALMENTE, NÃO HÁ NECESSIDADE DA PARTE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. 3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. 4. (...) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 10. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República. 11. A omissão do Apelante em custear o tratamento indispensável à saúde do Apelado se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. (...). 19. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2011.0001.004664-2, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Apelação Cível, Julgamento: 05/12/2012, Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível). Grifou-se.
A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. Portanto, o exame solicitado é de extrema importância para o correto diagnóstico e tratamento da autora/paciente.
Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o exame requerido pela parte autora, pelo que, deve ser mantida a sentença.
3. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0834994-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSENHORINHA PEREIRA LOPES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação22/09/2022