TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0808081-65.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE EXAME BIÓPSIA PERCUTÂNEA ORIENTADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na Ação de Obrigação de fazer com pedido de liminar de urgência, “inaudita altera pars”, pleiteada por MARIA DA CRUZ RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, em que concedeu-se a realização do procedimento de biópsia percutânea orientada por tomografia computadorizada, conforme prescrição médica.
A sentença deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já concedida nos autos, determinando ao requerido a realização do procedimento solicitado.
Consta na inicial que a requerente que é portadora de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido no fígado (CID 10 D 37.6), localizada no lombo hepático direito. Relata que, diante da gravidade do quadro clínico da autora, foi solicitado a realização do procedimento de biópsia percutânea orientada por tomografia computadorizada.
Aduz que o exame pleiteado está orçado no valor de R$ 900,00 e a parte autora não detém condições financeiras para custear o exame, e ao recorrer à Fundação Municipal de Saúde, esta se manteve inerte, não tendo sido realizado o exame solicitado. Assevera, por fim, que não tem condições econômicas de arcar com o exame particular.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS apresentou manifestação, alegando que, atendido ao pleito na sua integralidade, não subsistem razões para prosseguimento, razão pela qual requer a intimação da autora para manifestação e a extinção do processo com resolução do mérito e posterior arquivamento.
Subiram os autos para reexame necessário.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.
2. DO MÉRITO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual fora concedida à autora a realização do procedimento de biópsia percutânea orientada por tomografia computadorizada, conforme prescrição médica.
No documento de ID 3230164, consta solicitação médica de exame de biópsia percutânea orientada por tomografia computadorizada, requisitado de forma fundamentada pelo médico assistente, para melhor esclarecer o diagnóstico da paciente.
Instado, o NAT-JUS emitiu parecer técnico afirmando que a realização do exame supracitado é adequada e necessária, ID 3230270.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Infere-se, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido
(STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019)
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 - TEMA 793 discutiu, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Assim sendo, restou definida a seguinte tese:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Nesta senda, a tese firma entendimento de que a responsabilidade é solidária dos entes públicos, sendo que eventual ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, ou por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada somente contra Município, não havendo que se falar em prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação.
A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011).
Outro não é o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados. 2. Demonstrada a existência da patologia, bem como a necessidade do uso de medicamento ante a ineficácia de outros utilizados pela impetrante, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída3. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 4. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.5. Liminar confirmada.6. Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003473-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 ).
Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o exame requerido pela parte autora, pelo que, deve ser mantida a sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete. Portanto, o exame solicitado é de extrema importância para o correto diagnóstico da patologia.
3. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
É o voto.
Teresina, 29/09/2022
0808081-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CRUZ RODRIGUES
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação29/09/2022