TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-41.2020.8.18.0051
APELANTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA (URGENTE). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir.
2. Sentença anulada com retorno dos autos para a Unidade de Origem.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CRUZ DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM (Proc. nº 0800213-41.2020.8.18.0051 - Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI) movida contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo por ela não realizado.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de oito mil reais (R$ 8.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Por decisão, Num. 3599026 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo suspendeu o processo pelo prazo de trinta (30) dias e para que o autor acionasse o réu pela plataforma virtual www.consumidor.gov.br, e, ao fim do período de suspensão, juntar aos autos via integral de sua reclamação administrativa, em caso de inércia, será o feito extinto por ausência de interesse de agir.
Intimada, a parte autora protocolizo petição, Num. 3599029 - Pág. 1/2, argumentando que requereu o contrato e o cancelamento do mesmo antes do ingresso judicial, ainda que entenda carente de fundamentação legal a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Por sentença, Num. 3599030 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo EXTINGUIU o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3599034 - Pág. 1/17, pugnando pela reforma da sentença por entender ser desnecessário o requerimento administrativo prévio de documento ou solução no deslinde da demanda, com o retorno dos autos a Vara de Origem para regular processamento.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 4215108 - Pág. 1/7, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
A questão aqui controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir da parte autora/apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo do contrato supostamente celebrado entre as partes anterior ao ajuizamento da presente ação.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte não comprovou ter solicitado o contrato previamente, assim como não teria comprovado ter tentado solicitar na via administrativa.
Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte ré ser intimada para contestar a ação, a resistência da mesma à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença ora atacada.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
No caso em tela, tendo em vista que o banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da autora/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.
A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 24/10/2022
0800213-41.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO CRUZ DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/10/2022