TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754106-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
AGRAVADO: SOFERRO PROTENDIDOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ADVOGADOS COMO TESTEMUNHAS –LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
2. Podem ser testemunhas de um contrato qualquer pessoa maior de 16 anos de idade, que não tenha interesse no contrato, não seja amigo, inimigo ou parente de qualquer uma das partes, segundo o art. 228 do Código Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TME ENGENHARIA E CONSTRUCÃO LTDA., contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL” (10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, Processo nº 0816217-85.2017.8.18.0140), ajuizada por SOFERRO PROTENIDOS LTDA., ora agravada.
Na decisão agravada, o d. Magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade sob o argumento de que advogados possuem legitimidade para assinar como testemunhas em contratos e termos de confissão de dívida, em resumo.
Nas razões recursais, a parte agravante ratificou seus argumentos de ausência da assinatura de duas testemunhas, ante a assinatura dos advogados das partes, o que gera a nulidade do título, com a inadequação da ação executória.
Pelo exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, com a suspensão do prosseguimento do processo de execução, com a confirmação do efeito suspensivo, por ausência de fundamentação ou, alternativamente, a extinção da ação sem resolução do mérito ante a nulidade do título.
Intimada a agravada apresentou contrarrazões, Num. 5536649 – Pág. 1/12, alegando, em síntese, intempestividade do recurso e, no mérito, requereu o improvimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, em resumo, na regularidade do “Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento” celebrado entre as partes, documento Num. 3936048 – Pág. 19/21, que deu origem à Ação de Execução na qual se pretende a reforma de uma decisão interlocutória, pugnando pela extinção da ação, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
No caso concreto o “Termo de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento” que ampara a pretensão executiva é inequívoco reconhecimento do débito pela parte devedora, na medida em que regularmente assinado pelo credor, pela confitente devedora e por duas testemunhas.
Podem ser testemunhas de um contrato qualquer pessoa maior de 16 anos de idade, que não tenha interesse no contrato, não seja amigo, inimigo ou parente de qualquer uma das partes. Isto é o que está descrito de maneira técnica no art. 228 do Código Civil.
A alegação de que as testemunhas que assinaram o supracitado termo são inservíveis pelo fato de serem advogados das partes soa estranha e contraditória, haja vista que além de não haver qualquer impedimento legal para serem testemunhas, os advogados foram escolhidos espontaneamente pelas partes, certamente em razão da confiança neles depositada, corroborando com os termos da avença.
Para corroborar meu entendimento, transcrevo recente jurisprudência, verbis:
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PLANILHA DE DÉBITO. REGULAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. ADVOGADO DO EXEQUENTE COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. FORÇA EXECUTIVA. MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AQUÉM DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...)
3. Segundo o artigo 784, inciso III, do CPC, o documento particular, para ter força de título executivo extrajudicial, deve ser assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas.
4. De forma excepcional, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os pressupostos de existência e de validade do contrato podem ser demonstrados por outros meios, bem como pelo próprio contexto dos autos, situação em que a condição de eficácia executiva, consistente na assinatura das duas testemunhas, poderá ser suprida. Nessa linha, entende ainda a Corte Superior que a assinatura do advogado do credor em instrumento particular, por si só, não lhe retira a força executiva, somente sendo relevante essa circunstância se o executado apontar a falsidade do documento ou da declaração nele contida. Precedentes.
5. Na hipótese em análise, os apelantes apenas asseveram padecer o título de força executiva em razão de uma das testemunhas instrumentárias ser também a advogada do exequente, contudo, em nenhum momento alegam a ocorrência de algum vício de consentimento ou falsidade documental aptos a desmerecer o título. Nesse panorama, não se vislumbra qualquer vício capaz de afetar a força executiva do instrumento particular pactuado entre os litigantes.
6. (...)
(TJDFT, 07248836820188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Em decisões mais recentes, os Tribunais Pátrios têm aceito títulos executivos inclusive sem assinaturas de testemunhas, ante a possibilidade de comprovação da dívida por outros meios ou da vontade das partes.
Colaciono adiante duas recentes decisões emanadas pelo Col. STJ:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS. DESPROVIMENTO.
1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.
2. (...)
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.500/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. (...)
4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ.
5. (...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)”
Assim, a assinatura de duas testemunhas no instrumento presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades, ressaltando, por necessário, a regularidade do título apresentado, devidamente assinado por duas (02) testemunhas.
Diante de todo o exposto, tenha que a decisão agravada não merece reparo.
Por fim, com relação ao argumento de ausência de fundamentação da decisão agravada, tenho que, igualmente, carece de amparo a pretensão, em razão de ser a mesma concisa, porém amplamente fundamentada, com relatório, análise dos pontos individualmente, jurisprudências aplicadas ao caso concreto, desenvolvimento de ideias de forma compreensível e conclusões baseadas nos argumentos expendidos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
DIANTE DO EXPOSTO e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0754106-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Títulos de Crédito
AutorTME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuSOFERRO PROTENDIDOS LTDA
Publicação09/11/2022