Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0003332-50.2013.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003332-50.2013.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Rafael Costa Gonçalves ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão Advogado (OAB/PI 8.070) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, foram impostas penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de previsto no art. 244-B do ECA e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da lei 10 826/03), configurando-se o prazo prescricional de ambos os crimes em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal2. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01/08/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 3871319, Pág. 261), e a publicação da sentença condenatória, em 27/02/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (sistema Themis Web). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelos crimes previstos nos art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. 2. Verifica-se que a testemunha policial declarou em juízo que, após diligências, encontrou em posse do acusado a moto e o notebook das vítimas, além da arma de fogo, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição (id. Núm. 3871319 - Pág. 29 e 43). Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é um dos autores dos fatos narrados, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003332-50.2013.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003332-50.2013.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Rafael Costa Gonçalves

ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8.070)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, foram impostas penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de previsto no art. 244-B do ECA e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da lei 10 826/03), configurando-se o prazo prescricional de ambos os crimes em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal2Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01/08/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 3871319, Pág. 261), e a publicação da sentença condenatória, em  27/02/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (sistema Themis Web). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelos crimes previstos nos art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.

 2. Verifica-se que a testemunha policial declarou em juízo que, após diligências, encontrou em posse do acusado a moto e o notebook das vítimas, além da arma de fogo, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição (id. Núm. 3871319 - Pág. 29 e 43).  Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é um dos autores dos fatos narrados, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade de Rafael Costa Gonçalves em relação aos delitos tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º todos do CP, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

 




 

RELATÓRIO 

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Rafael Costa Gonçalves em face da sentença que o condenou à pena de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão 1(um) ano de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 23(vinte e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2°, II do CP, em concurso material com art. 244-B do ECA e art. 12 da Lei 10.826/03.


 Em razões recursais, o apelante pugna pela absolvição pelo crime de roubo, nos termos do art. 386, IV, V e VI do CPP.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


 Em petição avulsa, a defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003. (id. núm. 6294808)


 O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa em relação aos delitos tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Inicialmente, é de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP. 

 

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal 1, e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

 

No caso dos autos, foram impostas penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de previsto no art. 244-B do ECA e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da lei 10 826/03), configurando-se o prazo prescricional de ambos os crimes em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal2.


Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 01/08/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (Id. Num. 3871319, Pág. 261), e a publicação da sentença condenatória, em  27/02/2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (sistema Themis Web).


Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelos crimes previstos nos art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.


Da pretensa absolvição pelo crime de roubo

 

Consta da denúncia que:


(...) na data de 25 de agosto de 2013, por volta das 20:00 horas, o denunciado RAFAEL COSTA GONÇALVES, em comunhão de vontade com terceiro identificado como o menor, Eric Diego da Conceição de Barros, e mediante grave ameaça exercida por meio de uso de arma de fogo(marca Rossi, calibre 38 , série AA479888, cabo de madeira) e 01(um) cartucho intacto, subtraiu o notebook(ASSUS K430 AMD C60) da vítima Maria do Socorro Lopes Aguiar da Silva. No dia seguinte 26 de Agosto de 2013, por volta das 06h50min, o denunciado RAFAEL COSTA GONÇALVES em comunhão de vontade com terceiro identificado como o menor, Eric Diego da Conceição de Barros, e mediante grave ameaça exercido por meio de uso de uma arma de fogo, subtraiu a motocicleta (HONDA POP 100, placa ODY 1399-PI) da vítima José Ronaldo Ferreira Maia. Por sua vez, a denunciada Jaqueline foi presa em flagrante delito por receber e ocultar , em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Com efeito narram os autos que no dia 25 de agosto de 2013, por volta das 20h00min, a vítima(Maria do Socorro) se encontrava na calçada da casa da sua avó na companhia de alguns parentes, quando o denunciado juntamente com o menor Eric Diego, em uma motocicleta(HONDA POP 100, cor preta), aproximando-se e sacando uma arma de fogo exigiu, que a vítima lhe passasse o notebook que estava de posse. Assustada a vítima abraçou-se a seus familiares, ao tempo em que aquele efetuou disparos de arma de fogo para cima. Em decorrência disso a vítima jogou o notebook no chão e o denunciado pegou o objeto e empreendeu fuga em alta velocidade.

No dia 26 de agosto de 2013, por volta das 06h50 min, a vítima(José Ronaldo) estava indo para o trabalho, conduzindo sua motocicleta (HONDA POP 100, cor preta, placa ODY 1399-PI), quando foi surpreendido pelo denunciado e o menor Eric Diego, apontando a arma em sua direção e tomaram a motocicleta, um capacete e um celular(NOKIA). Em seguida empreenderam fuga levando os objetos roubados. Policiais Militares foram acionados via COPOM, e em diligências resolveram abordar alguns suspeitos que estavam no quintal da residência da denunciada Jaqueline, onde foi encontrada 01(uma) arma de fogo, 01 (um) notebook(ASUS, cor preta), e em frente a residência, 01(uma) motocicleta (HONDA POP 100, cor preta, placa ODY 1399-PI), na qual o menor Eric Diego estava em cima. Dentro da residência foi localizado o denunciado Rafael. (…)

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos extraídos de sentença:

 

(...) A vítima Maria do Socorro Lopes Aguiar da Silva, afirmou: “estávamos na calçada da minha casa com familiares, vendo umas fotos no notebook, de repente apareceram dois caras em uma moto, um desceu com revolver, pediu o notebook, deu dois tiros para cima, pegou o notebook e saíram; estavam de capacete, não cheguei a ver; chamaram as pessoas para reconhecer seus objetos, reconheci e levei o notebook; o que desceu da moto que disparou (...) para fazer medo.”

José Ronaldo Ferreira Maia, vítima, disse que: “chegaram dois rapazes em uma moto dizendo: perdeu, vagabundo”, não reagi, levantei minhas mãos; disse: “corre e não olha para trás”; os dois de capacete, o que estava na garupa estava armado, o moreninho; levaram celular e capacete; eles estavam numa POP; a minha era uma POP preta; recuperei a moto no mesmo dia; o Delegado me mostrou uma arma lá, parecia ela; não sei precisar quem era. Que recebeu a moto e estava sem placa. Que não lembra se fez o reconhecimento dos acusados.”


A testemunha Francisco das Chagas Souza Filho, policial militar, afirmou: “ era o Eric, o Rafael; eles estavam fazendo arrastão na cidade, parece que fizeram até disparo; fizemos diligências e encontramos eles na casa da Jaqueline, inclusive a moto roubada; o dono da casa fugiu, o Zezinho, sendo todos conduzidos a Central de Flagrante; o Eric estava pilotando a moto; lembro que foi apreendido a moto, a arma, o notebook; Rafael é um rapaz moreno; Que conhecia Eric; Jaqueline é esposa do Zezinho”.

 

A acusada JAQUELINE MARIA FERREIRA SOUSA afirmou que: “Rafael não tenho conhecimento com ele, ele era amigo do Zezinho(José Vieira de Moraes); que sempre via o Rafael; estava tomando banho quando a polícia chegou, o Zezinho fugiu e eu fiquei; ele chegou umas 19h; a arma estava dentro de casa; que não se lembra de capacete; o notebook estava dentro de casa; que não sabe informar o que o notebook estava fazendo em sua casa; que não sabe quem colocou a arma dentro da casa. Que não sabe se Zezinho era envolvido com assaltos.”


O depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Policial Militar, que efetuou a prisão dos acusados, prestado perante a autoridade policial, e ratificado em juízo é claro ao apontar os acusados como autores do fato em análise. Neste diapasão, verifica-se que as vítimas e a testemunha arrolada pela acusação relatam de forma clara e coerente que os acusados praticaram os crimes em análise. Dessa forma, as declarações das vítimas e da testemunha são coerentes e foram corroboradas pelas demais provas colhidas durante a instrução penal.(...)

 

Verifica-se que a testemunha policial declarou em juízo que, após diligências, encontrou em posse do acusado a moto e o notebook das vítimas, além da arma de fogo, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição (id. Núm. 3871319 - Pág. 29 e 43). 


Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação do apelante.

 

Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral e documental no sentido de que o apelante é um dos autores dos fatos narrados, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação deste pelo crime de roubo majorado.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade de Rafael Costa Gonçalves em relação aos delitos tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e 110,§ 1º todos do CP, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. 


 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator

 

 

 

1 Art. 110, § 1o, do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”

2  Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0003332-50.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RAFAEL COSTA GONCALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/09/2022