Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752565-53.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752565-53.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Diego Alves Cardoso das Chagas DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. Constata-se pelo laudo Cadavérico e pela prova oral descrita, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que autorizam a pronúncia.2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos pois devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752565-53.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752565-53.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Diego Alves Cardoso

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Constata-se pelo laudo Cadavérico e pela prova oral descrita, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que autorizam a pronúncia.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos pois devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Diego Alves Cardoso das Chagas, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).



RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Diego Alves Cardoso  contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).

Em razões recursais, pleiteia o recorrente, em síntese, a despronúncia, por ausência de prova da autoria delitiva. Caso contrário, que seja excluída a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do recurso.

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413, §1º, do CPP1).

Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:

“(...)

A materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo de exame pericial – cadavérico da vítima, atestando a sua morte em decorrência de traumatismo torácico por disparo de arma de fogo de característica homicida (fl.09).

Quanto a coautoria atribuída ao acusado, DIEGO ALVES CARDOSO, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação. O acusado negou a autoria do delito, mas, a testemunha EXPEDITO ALVES PEREIRA DE MIRANDA, quando ouvida em Juízo, declarou que viu o acusado conduzindo a bicicleta e com ele levava DANIEL, e que este desceu momentaneamente da bicicleta e atirou na vítima. Afirmou ainda em seu depoimento que reconheceu DANIEL de imediato. Que teve a impressão que quem conduzia a bicicleta era DIEGO e foi atrás. Que soube que quem conduzia a bicicleta era DIEGO porque ele mesmo espalhou para os colegas dele e os colegas dele saíram espalhando. Que falou com DANIEL, e que ele negou ter sido o autor dos disparos. Que depois, um colega deles disse que eles mesmos mataram; contou tudo o que tinha acontecido. Que fez o reconhecimento na delegacia, reconhecendo DIEGO ALVES CARDOSO e DANIEL.

Marcos VinÍcius Macedo de Oliveira também declarou que presenciou a prática do delito. Disse que vinham dois indivíduos em uma bicicleta, e um dos indivíduos era o acusado DIEGO ALVES CARDOSO, e o outro indivíduo não recorda quem é; Que eles chegaram e atiraram no WEKSON NATANAEL DE SOUSA SILVA e que não sabe o motivo do crime. Que estavam na porta da casa da sua tia; que os dois chegaram e o segundo homem que estava sentado no varão chegou e atirou sem dizer nada.

Os depoimentos prestados por EXPEDITO ALVES PEREIRA DE MIRANDA e MARCOS VINÍCIUS MACEDO DE OLIVEIRA constituem indícios suficientes da coautoria atribuída ao acusado DIEGO ALVES CARDOSO. (…)

Existe também segmento probatório que autoriza a sustentação em Plenário do Júri, da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A testemunha EXPEDITO ALVES PEREIRA DE MIRANDA, afirmou que os agressores passaram, foram mais na frente e voltaram. Que quando voltaram o colega dele DANIEL, já chegou “puxando o ferro” e atirando no WEKSON. Que não disseram nada, só chegaram e atiraram. De forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado surpreendeu a vítima com os disparos e se tal surpresa caracteriza recurso que impossibilitou a vítima de se defender. (…).”. Destaquei.

 

Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se pelo laudo Cadavérico e pela prova oral descrita, as declarações em juízo das testemunhas Expedido Alves Pereira de Miranda e Marcos Vinícius Macedo de Oliveira, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que autorizam a pronúncia.

Nesse caso, não há que se falar em impronúncia, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

Noutro ponto, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso em questão, pois devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos.

Consoante depoimentos das testemunhas Expedido Alves Pereira de Miranda e Marcos Vinícius Macedo de Oliveira, a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo inopinadamente, sem que o recorrente e o seu comparsa dissessem nada, impossibilitando sua defesa.

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia (121, §2º, IV, do CP) deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

   

DISPOSITIVO

 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Diego Alves Cardoso das Chagas, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator


_________________________________ 

1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.






Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0752565-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DIEGO ALVES CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022