Acórdão de 2º Grau

Adoção de Adolescente 0805583-25.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MATRÍCULA ESCOLAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DO INFANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar a) Da (In)Competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 29/03/2021, decidiu que as Varas da Infância são competentes para apreciarem o pleito de matrícula de criança em creche, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. Precedentes. Desse modo, afasto a preliminar de incompetência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o presente feito. b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Com relação à prejudicial de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, temos que o julgador de piso, além de descrever minunciosamente os fatos ocorridos e apontar os motivos de seu convencimento, obedece todos os requisitos dos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988. Demais disso, a Corte da Cidadania entende que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Com essas considerações, deixo de acolher a preliminar de nulidade da sentença. 2. Mérito No caso dos autos, acompanho o parecer ministerial superior, pois, acertadamente, o parquet conclui que a Constituição Federal disciplina no art. 205 e no art. 208, inciso IV, o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola; ressaltando, ainda, que o direito à educação está resguardado no art. 6º, caput, da CF/88. Ademais, é cediço que a Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 1. Desse modo, não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche. Como se observa, a decisão recorrida reconheceu direito fundamental do menor à educação, motivo pelo qual deve ser mantida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, para afastar as preliminares apontadas e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. 1TJDFT. Acórdão 1359564, 07017195220208070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 13/8/2021, unânime. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0805583-25.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0805583-25.2020.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: TALIA FERREIRA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, LUCAS GOMES DE MACEDO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESCOLA CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL JULIO ROMÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MATRÍCULA ESCOLAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL DO INFANTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Preliminar

a) Da (In)Competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 29/03/2021, decidiu que as Varas da Infância são competentes para apreciarem o pleito de matrícula de criança em creche, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90. Precedentes. Desse modo, afasto a preliminar de incompetência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o presente feito.

b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Com relação à prejudicial de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, temos que o julgador de piso, além de descrever minunciosamente os fatos ocorridos e apontar os motivos de seu convencimento, obedece todos os requisitos dos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988. Demais disso, a Corte da Cidadania entende que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença. Com essas considerações, deixo de acolher a preliminar de nulidade da sentença.   

2. Mérito

No caso dos autos, acompanho o parecer ministerial superior, pois, acertadamente, o parquet conclui que a Constituição Federal disciplina no art. 205 e no art. 208, inciso IV, o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola; ressaltando, ainda, que o direito à educação está resguardado no art. 6º, caput, da CF/88. Ademais, é cediço que a Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 1. Desse modo, não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche. Como se observa, a decisão recorrida reconheceu direito fundamental do menor à educação, motivo pelo qual deve ser mantida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, para afastar as preliminares apontadas e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.”


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e Outros, contra sentença proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada”, ajuizada por JULIA SOPHIA ALVES DE SOUSA, menor representada pela sua genitora TALIA FERREIRA ALVES DE SOUSA, ora apelada, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA.

Na peça exordial (Id nº 5140720), há a informação de que a genitora TALIA FERREIRA ALVES DE SOUSA procurou efetuar a matrícula da sua filha JULIA SOPHIA ALVES DE SOUSA no Centro Municipal de Educação Infantil Júlio Romão, por este ficar mais próximo da sua residência, contudo, a requerente alega que a direção da escola informou que a idade da criança não se enquadrava na faixa etária atendida pela instituição, o que motivou a requerente a procurar o judiciário para ver garantido o seu direito à educação.

A sentença julgou procedente os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial e a necessidade que o caso requer, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais acima citados, bem como no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a Decisão Liminar de Id. 8589845, para determinar que o requerido efetive a matrícula de JULIA SOPHIA ALVES DE SOUSA, na Creche CMEI Julio Romão (Id nº 5140753).


Inconformado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo, em síntese, seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença impugnada com o indeferimento dos pedidos da inicial. (Id nº 5140760).

O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.(Id nº 5140765)

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recursada.


É o relatório.

Passo ao voto. 




1. Preliminar

a) Da Competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a demanda


O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 29/03/2021, decidiu que as Varas da Infância são competentes para apreciarem o pleito de matrícula de criança em creche:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...)Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ, AGRG no RESP 1.464.637/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, RESP 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, RESP 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; RESP 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90."XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ; REsp 1.846.781; Proc. 2019/0328831-5; MS; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 10/02/2021; DJE 29/03/2021).


Desse modo, afasto a prejudicial de incompetência da Vara da Infância e da Juventude para julgamento da presente demanda.


b) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação


Com relação à prejudicial de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, temos que o julgador de piso, além de descrever minunciosamente os fatos ocorridos e apontar os motivos de seu convencimento, obedece todos os requisitos dos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988.

A propósito, cito jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Quando o julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que desfavoráveis aos interesses da parte, observase o disposto no art. 458 do CPC/1973. 2. Hipótese em que foi afastada a nulidade da sentença por falta de fundamentação ante a constatação de que o Juiz de primeiro grau explicitou os motivos pelos quais denegou a segurança, contrariamente à pretensão dos impetrantes, em especial com relação à alegação de inaplicabilidade da limitação temporal do art. 33, I da Lei Complementar n. 87/1996 para a utilização dos créditos de ICMS às exportadoras de mercadorias, referindo-se, inclusive, a precedentes da Corte constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.537.750; Proc. 2019/0197547-9; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 29/06/2021).


Demais disso, a Corte da Cidadania entende que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença.

No mesmo sentido, nossa Corte de Justiça se manifestou:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 — Encontrando-se devidamente motivada, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2 - A responsabilidade das empresas concessionárias distribuidoras de energia elétrica é objetiva. Provado o resultado danoso, a falha da Eletrobrás relativamente à sua obrigação de preservar hígida e eficaz a rede de distribuição de energia elétrica, bem como o nexo de causalidade, revela-se incontestável a responsabilidade da referida empresa pelo acidente ocorrido. Danos materiais, morais e estéticos caracterizados. 3 — Indenização pelos danos morais e estéticos fixada em patamar razoável e compatível com a gravidade do caso concreto. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001130-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019 ).


Com essas considerações, deixo de acolher a preliminar de nulidade da sentença.


2. Mérito


No caso dos autos, acompanho o parecer ministerial superior, pois, acertadamente, o parquet conclui que a Constituição Federal disciplina no art. 205 e no art. 208, inciso IV, o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola; ressaltando, ainda, que o direito à educação está resguardado no art. 6º, caput, da CF/88:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.


Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



Ademais, é cediço que a Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 1.

Desse modo, não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche:


(…) não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto-organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado.  O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, da qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se a tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera busquem proteção junto ao Poder Judiciário, para, só então, alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. (TJDFT. Acórdão 1301388, 07007910420208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020, unânime).


Como se observa, a decisão recorrida reconheceu direito fundamental do menor à educação, motivo pelo qual deve ser mantida.

Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, para afastar as preliminares apontadas e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 16 de setembro de 2022. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0805583-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adoção de Adolescente

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TALIA FERREIRA ALVES DE SOUSA

Publicação

16/09/2022