TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754030-34.2021.8.18.0000
Agravante: RAIMUNDO VIEIRA REGO
Advogados: Walace Bandeira Lustosa (OAB/PI nº 7.563) e outro
Agravado: HUGO BARREIRA DUALIBE
Advogado: Francisco Lucas Dualibe Sousa (OAB/PI nº 16.480)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO ESBULHO. ÔNUS DO AUTOR. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 3916520) interposto por RAIMUNDO VEIRA REGO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta por HUGO BARREIRA DUALIBE, deferiu a tutela provisória, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em discussão.
Irresignado, o Executado interpôs o presente recurso, no qual aduziu que: i) não há mínima prova de posse, havendo a decisão agravada se baseado unicamente em título dominial; ii) o Agravante tem a posse mansa e pacífica do imóvel desde 19 de março de 2018, e não, como alega o Agravado, desde 21 de fevereiro do corrente ano; iii) o Agravante nasceu na propriedade “Salgadinho”, que pertence ao Agravado e é vizinha da área em questão, onde seus pais eram vaqueiros e lá permaneceram por mais de 22 anos, até conseguirem construir uma pequena casa na cidade; iv) após se casar, o Agravante foi procurado pelo agravado, que lhe doou 10 hectares em gratidão aos vários anos de serviços prestados por seu genitor, hoje falecido; v) após 03 anos de posse mansa e pacífica, o Agravado, por questões políticas, determinou verbalmente a desocupação do imóvel e, inclusive, agrediu fisicamente o Agravante; vi) o Recorrente é lavrador e não tem outra opção de moradia; vii) não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; viii) a medida gerará efeitos irreversíveis e significaria grave violação dos direitos humanos, pois lá vivem três filhos menores do Agravante, sua esposa e sua mãe, que tem 94 anos de idade; ix) a tutela de urgência não pode ter caráter irreversível; x) o direito à moradia é um direito fundamental; xi) não está presente o fumus boni iuris, pois não houve demonstração de posse; xii) não há periculum in mora em favor do Agravado.
Com base nisso, requereu: i) a concessão de gratuidade da justiça, pois é hipossuficiente; ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e iii) ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público: em seu parecer, o membro do Parquet opinou pela ausência de interesse público hábil a justificar sua intervenção.
São pontos controvertidos no presente recurso: i) a gratuidade da justiça; ii) o preenchimento ou não dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”, sendo este o caso dos autos.
Ademais, o presente agravo de instrumento encontra-se tempestivo, foi instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Quanto ao preparo, tem-se que a Agravante requereu a gratuidade da justiça.
Sobre o tema, é preciso frisar que o pedido de justiça gratuita poderá ser feito em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC/2015) e que, uma vez que se trata de litigante pessoa física, a sua declaração de hipossuficiência se presume verdadeira (art. 99, §3º, do CPC/2015), caso em que somente poderá ser indeferido o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, do CPC/2015).
In casu, presente a declaração de hipossuficiência (id. 3916528) e ausentes elementos que infirmem a veracidade da alegação, defiro o pedido de justiça gratuita.
Por essas razões, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
Conforme relatado, em suas razões recursais, o Agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois não estavam presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar em ação de reintegração.
Desde já, entendo que assiste razão ao Recorrente, como passo a expor.
Consoante a previsão do art. 561 do CPC/2015, na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a perda da posse.
Nota-se que, pelo teor do caput do dispositivo, “incumbe ao autor provar”, isto é, trata-se de ônus da prova do demandante. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE - TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU - PERDA DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse sobre o bem e a perda subsequente desta posse em decorrência do esbulho praticado pelo réu.
(TJ-MG - AC: 10000220135669001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de reintegração de posse exige do autor a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, I e II do CPC. 2. Segundo a teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil brasileiro, para que seja configurada a posse, é necessário o exercício de fato, de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Dispõe o art. 1.196 do CC. 3. O autor, não se desincumbido do ônus de comprovar a posse sobre o imóvel, conforme determina o artigo 561, I do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20160310119205 DF 0011673-53.2016.8.07.0003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2018 . Pág.: 242/245)
Outrossim, observa-se, consoante o caput do art. 562 que somente se estiver “a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Portanto, trata-se de hipótese de tutela de evidência, sendo imprescindível, para sua concessão liminar, que os requisitos do art. 561 estejam devidamente demonstrados.
Nesse sentido, segundo a doutrina majoritária, “o art. 562, caput, do Novo CPC, ao exigir a devida instrução da petição inicial para a concessão da liminar, aponta para a necessidade de juntada de prova documental ou documentada (como provas orais emprestadas ou produzidas antecipadamente) apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão das tutelas de urgência” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, P. 855).
In casu, porém, nota-se que paira dúvida sobre a data do esbulho, pois o Recorrente afirma que ocupa o imóvel desde meados de 2018, ao passo que o Agravado alegou, na petição inicial, que a ocupação se deu no início do ano corrente.
Tal questão é crucial porque o procedimento especial dos arts. 560 e seguintes somente se aplica quando o esbulho ou turbação ocorrerem há menos de um ano e dia, como se lê no art. 558, caput, do CPC/2015:
CPC/2015
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa linha, a doutrina afirma que “a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto [sic] a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de um e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação do convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, P. 855).
A contrario sensu, não demonstrado que a agressão à posse ocorreu a menos de um ano e dia, não será possível a concessão da medida liminar. E, havendo dúvida, o ônus de comprovação recai sobre o Agravado, autor na ação de origem, em razão da previsão expressa do caput do art. 561 do CPC/2015, bem como do art. 373, I, do mesmo diploma, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Na espécie, o único elemento de prova trazido por ele, a fim de comprovar a data do esbulho, é um boletim de ocorrência lavrado na delegacia da cidade de Barreiras do Piauí (id. 14874713).
Ora, o boletim de ocorrência em questão consiste apenas na transcrição de uma declaração, feita pelo informante – no caso, o Agravado – a respeito de certo fato que diz ter ocorrido. Não serve, contudo, como prova da veracidade do fato, pois nada assegura que a declaração apresentada seja verdadeira. Assim sendo, trata-se de declaração unilateral, que não serve a comprovar o fato alegado.
Com efeito, apesar de se tratar de documento público, este, nos termos do art. 405 do CPC/2015, “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
In casu, o delegado da polícia civil responsável pela lavratura do boletim, servidor público estadual, atestou o fato de que o Agravado lhe fez uma declaração, mas não a ocorrência dos fatos declarados pelo declarante, pois não ocorreram em sua presença. Ou seja, o documento público em questão faz prova somente da existência da declaração, mas não do fato declarado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos demais tribunais pátrios, a seguir exemplificada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Exame do caderno processual de primeira instância deixa ver que a Recorrente juntou como prova da data do esbulho apenas um boletim de ocorrência (fls. 17 dos autos de base), documento cuja força probatória é insuficiente para subsidiar a liminar de reintegração de posse, dada sua produção unilateral. Doutrina. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - AI: 40022638520198040000 AM 4002263-85.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - INSTALAÇÃO DE PORTÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA ACESSO DA SERVIDÃO - ACOLHIMENTO - FOTOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE DO AUTOR, O ESBULHO DO RÉU E SUA DATA DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR CASSADA - AGRAVO PROVIDO. Restando indemonstrados os elementos necessários ao deferimento da liminar reintegratória, deve o julgador designar audiência de justificação prévia. O título de domínio, fotografias e o unilateral boletim de ocorrência, desacompanhados de prova testemunhal, são insuficientes para demonstrar a posse do autor, o esbulho do réu e a data de sua ocorrência, cassando-se a liminar possessória deferida inaudita altera parte.
(TJ-SC - AI: 01487689720158240000 São João Batista 0148768-97.2015.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/07/2016, Sexta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO E DA SUA DATA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLÍCIAL CONFECCIONADO POR INFORMAÇÕES UNILATERAIS DA PARTE ENVOLVIDA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERAVIDADE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O deferimento da reintegração liminar de posse exige a demonstração do exercício da posse pela parte autora; do esbulho praticado pelo Réu; e da data em que ocorreu a perda da posse. 2. Não tendo a parte Autora apresentado prova suficiente a comprovar tais requisitos, em especial acerca do esbulho possessório e da data em que o fato ocorreu, porquanto o boletim de ocorrência policial carreado aos autos foi produzido através das informações unilaterais por ele apresentadas à autoridade policial e, por isso, não goza da presunção iuris tantum de veracidade do evento nele narrado, deve ser revogada a decisão liminar deferida na origem. 3. Recurso Improvido.
(TJ-ES - AI: 00058923320158080011, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 29/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALOR PROBANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. Para o deferimento de expedição de mandado liminar de reintegração de posse, a parte deve demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927, do Código de Processo Civil. O Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade no tocante às declarações do agente público, inexistindo essa presunção no que se relaciona às declarações de terceiros. A prova de que terceiro fez determinada declaração é diferente da prova de que a declaração por ele feita é verdadeira. Não restando comprovado o atendimento dos requisitos para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, o indeferimento do pedido formulado nesse sentido é medida que se impõe. Recurso provido.
(TJ-MG - AI: 10433120135465001 Montes Claros, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2012)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA – ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO E DA OCORRÊNCIA DESTE – PROVA TESTEMUNHAL INÁBIL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA AGRAVANTE – DOCUMENTO SEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS DEMAIS PROVAS – PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO COMPROVADOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO AO APRECIAR O CONJUNTO PROBATÓRIO – MAIOR PROXIMIDADE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU COM OS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SC – AI: 468059 SC 2006.046805-9, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 15/05/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto Belo)
Assim, entendo que o Agravado não preencheu os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC/2015, razão pela qual sua liminar deveria ter sido negada.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão de id. 5226465, a qual determinou a reintegração da posse do imóvel em litígio em favor do Recorrente, com auxílio de força policial, se necessário.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões: i) concedo a gratuidade da justiça ao Agravante; ii) conheço do presente recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a decisão de id. 5226465, a qual determinou a reintegração da posse do imóvel em litígio em favor do Recorrente, com auxílio de força policial, se necessário.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0754030-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDO VIEIRA REGO
RéuHUGO BARREIRA DUAILIBE
Publicação19/09/2022