Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0751314-97.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO POR EDITAL PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUERIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA NESSA HIPÓTESE. ADEMAIS, É OBRIGAÇÃO DO REEDUCANDO MANTER OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PERANTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1- É lícita a intimação por edital do apenado que não é encontrado no endereço indicado nos autos para dar início ao resgate de pena restritiva de direitos, uma vez que é obrigação dele comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. 2- Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751314-97.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751314-97.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO POR EDITAL PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUERIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA NESSA HIPÓTESE. ADEMAIS, É OBRIGAÇÃO DO REEDUCANDO MANTER OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PERANTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 

1- É lícita a intimação por edital do apenado que não é encontrado no endereço indicado nos autos para dar início ao resgate de pena restritiva de direitos, uma vez que é obrigação dele comunicar ao juízo eventual mudança de endereço.

2- Recurso não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida, porquanto lastreada na lei e em conformidade com a orientação jurisprudencial. Por fim, destaco que se trata de determinação de regressão cautelar, ou seja, o mérito da regressão definitiva ainda poderá ser enfrentado. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo em execução, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por CLÁUDIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI - Vara de Execuções Penais (Processo nº. 0700281-75.2018.8.18.0140).

O recorrente foi condenado pelo crime de roubo tentado à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal. A condenação transitou em julgado, iniciando-se o processo de execução.

Após frustradas as tentativas de intimação pessoal do apenado para comparecimento em audiência admonitória, o magistrado da execução determinou a intimação por edital. Não tendo comparecido, foi suscitado pelo Ministério Público a regressão cautelar de regime do aberto para o semiaberto.

Em 27.9.2018 foi proferida decisão decretando a regressão cautelar do regime prisional do apenado para o semiaberto, decisão da qual a defesa requereu revogação.

Em decisão de fl. 163 (ID 6345111) o Juiz a quo manteve a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado Cláudio Ferreira da Conceição, ensejando a interposição do presente recurso.

O agravante interpôs Agravo em Execução (fls. 176/179 – ID 6345111), através da Defensoria Pública, alegando a nulidade da intimação via edital; a nulidade da decisão de regressão de regime; e requerendo que sejam realizadas diligências junto às concessionárias de serviços públicos, INFOSEG, TRE, INFOJUD, INSS, entre outros meios cabíveis, no intuito de localizar o atual endereço do assistido. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido.

 O Ministério Público (fls. 188/192 – ID 6345111) apresentou contrarrazões alegando que a intimação por edital para comparecimento na audiência admonitória é legítima quando o apenado altera seu endereço sem prévia comunicação judicial, uma vez que é dele o ônus de manter atualizados os seus dados; que é válida a intimação por edital e a decisão de regressão do regime aberto para o semiaberto; que deve ser expedido o respectivo mandado de prisão. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais. 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A fundamentação recursal é simples: o recorrente afirma que a regressão cautelar do apenado para regime prisional mais gravoso foi ilegal porque decorreu de não comparecimento para audiência admonitória do qual foi intimado por edital sem que fossem esgotadas as possibilidades de localização do endereço do recorrente.

Requer o provimento do recurso para anular a decisão e determinar diligências as concessionárias de serviços públicos, INFOSEG, TRE, INFOJUD, INSS, entre outros meios cabíveis, no intuito de localizar o atual endereço do assistido e, dessa forma, que seja intimado pessoalmente para nova data de audiência admonitória.

Em que pese o esforço argumentativo, não assiste razão ao recorrente pois, não obstante os judiciosos argumentos lançados pela defesa técnica do agravante, tenho que a decisão do Juiz da Execução Penal foi acertada, uma vez que é ônus do apenada manter seu endereço atualizado, não podendo o encargo de empreender esforços para localizá-la ser transferido ao órgão jurisdicional, mesmo porque a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do Código Penal, é um benefício concedido ao réu que preenche os requisitos ali dispostos, razão pela qual deve este, ao menos, fornecer meios de ser localizado para dar início ao seu cumprimento.

De acordo com a previsão da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal, com aplicação ao processo de execução o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Dessa forma, cabia ao sentenciado manter seu endereço atualizado nos autos, ainda mais devidamente cientificado de sua condenação criminal, tendo em vista que foi pessoalmente citado.

Logo, como ele deixou de cumprir com a obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo criminal, necessária sua intimação editalícia, com o fito de viabilizar o início do cumprimento da pena, não havendo necessidade de total esgotamento dos meios possíveis para efetivação de sua comunicação pessoal, ainda mais quando restaram infrutíferas as tentativas anteriores adotadas pelo juízo da execução.

Dito isso, correto o entendimento do Magistrado de que o apenado deve manter seu endereço atualizado nos autos e, ainda, que uma vez não localizado para fins de intimação pessoalmente, deve o juiz singular, antes de tornar sem efeito o benefício, determinar sua intimação por edital, nos termos do artigo 161, da Lei de Execucoes Penais, "in verbis":


"Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena". - grifo nosso.

Destarte, os argumentos lançados no recurso se referem ao procedimento de citação por edital, cuja possibilidade fica adstrita a se esgotarem os meios para localização do denunciado para fins de citação pessoal, contudo, não vigoram as mesmas exigências para intimação do apenado para audiência admonitória, mormente neste momento já houve formalização de citação pessoal, ou seja, já consta nos autos o endereço informado pelo apenado.

Não bastasse, após regularmente intimada por edital da audiência admonitória para dar início ao cumprimento das penas impostas, o apenado permaneceu inerte, não havendo qualquer ilegalidade a se declarar quanto à regressão cautelar operada, uma vez que esta se deu nos termos dos artigos 118, § 1º e 181, § 1º, a, ambos da Lei de Execução Penal, bem como atendeu ao devido processo legal, senão vejamos:

Assim, restando evidenciado nos autos que o apenada alterou o seu endereço e não comunicou o Juiz das Execuções Penais, bem como não apresentou justificativa plausível para afastar eventual desídia ou descaso com o cumprimento da pena e para com a Justiça, com a clara intenção de frustrar os fins da execução penal, a decisão que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena deve ser mantida, uma vez que presentes os requisitos que a autorizam.

Nesse sentido, ainda:

[...] 4. Tendo a ré comparecido ao interrogatório judicial e respondido ao processo solta, sabendo da existência da ação penal em tela, e não tendo sido encontrada no endereço constante dos autos, tendo o Juízo de origem diligenciado no sentido de tentar localizá-la tanto para intimá-la da sentença condenatória quanto para cientificá-la da audiência admonitória, não se pode falar que a conversão das penas restritivas de direitos por privativa de liberdade se deu sem que fossem esgotados os meios disponíveis para descobrir seu paradeiro. 5. A colenda Quinta Turma deste Sodalício dispensa a prévia intimação por edital, admitindo a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade pelo simples fato de o acusado, citado pessoalmente e intimado de todos os atos do processo, não ser localizado no endereço existente no processo na fase de execução. Precedente. 6. Recurso improvido. (RHC 29.341/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28.10.2011 - destaquei).

Da mesma forma, como já assentei alhures, não há que se falar na tentativa de localização da apenado com a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para a obtenção de seu endereço atual, uma vez que tal ônus cabe tão somente ao reeducando e à sua defesa e não ao órgão jurisdicional.

Por fim, repiso tratar-se de obrigação do réu manter atualizado seu endereço, a teor da previsão contida no dispositivo legal acima transcrito e em sintonia com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedente. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1825710/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)"

Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida, porquanto lastreada na lei e em conformidade com a orientação jurisprudencial. 

Por fim, destaco que se trata de determinação de regressão cautelar, ou seja, o mérito da regressão definitiva ainda poderá ser enfrentado.

Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo em execução.

É o meu voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida, porquanto lastreada na lei e em conformidade com a orientação jurisprudencial. Por fim, destaco que se trata de determinação de regressão cautelar, ou seja, o mérito da regressão definitiva ainda poderá ser enfrentado. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo em execução, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0751314-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

CLAUDIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022