TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0814065-93.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (PROCURADORIA JURÍDICA)
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM
Advogados: Cayro Marques Burlamaqui – OAB/PI nº 14.840 e Outros
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – SUBSTITUTO PROCESSUAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO À PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA SEM IMPOSIÇÃO DE FALTAS OU DESCONTOS NOS VENCIMENTOS – ILEGALIDADE DAS AUTORIDADES INDICADAS COATORAS – DEMONSTRADA - SEGURANÇA CONCEDIDA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VINDICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da vedação em atribuir faltas ou promover descontos no vencimento dos profissionais do Magistério por conta de participação nas assembleias gerais da categoria, até o limite de 06 (seis) por ano;
2. Na hipótese, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada;
3. No caso em debate, evidencia-se a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito líquido e certo vindicado. Portanto, configurado o interesse processual do Apelado, não Há que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada;
4. É assegurada aos profissionais de magistério a livre associação profissional ou sindical, conforme disposto em seu art.8º da Carta Magna, para atender os direitos da classe, direitos considerados fundamentais;
5. Desse modo, impedir ou obstaculizar essa participação dos servidores, representa violação aos princípios da liberdade associativa e sindical;
6. Logo, comprovados descontos no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas ou imposição de faltas, deve o Apelante abster-se da prática desses atos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em face de sua natureza alimentar;
7. Recurso conhecido, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca que concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar (PO- n°0814065-93.2019.8.18.0140), contra ato considerado ilegal do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais de Educação e de Administração e Recursos Humanos, todos do Município de Teresina, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM, na qualidade de substituto processual, para determinar que “as autoridades coatoras, através do Município de Teresina, não imputem falta ou promovam nenhum desconto vencimento dos profissionais do Magistério a título de participação dos mesmos nas assembleias gerais da categoria ocorridas, até o limite de 06 por ano”, contado do ajuizamento do mandamus.
O Apelante suscita preliminar de ausência de demonstração de interesse de agir e, no mérito, alega colisão de direitos fundamentais, ausência/ inocorrência de dano e inexistência de amparo jurídico para a pretensão, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 4507513).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 4507518), as teses levantadas pelo Apelante, suscitando ausência de dialeticidade e requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Registre-se que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 5167163).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes.
2. Das preliminares.
2.1. Da ausência de dialeticidade.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Apelado, impõe-se a rejeição, pelas seguintes razões.
Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, impõe-se conhecer do presente apelo, em face da presença dos requisitos de admissibilidade.
2.2. Da ausência de demonstração do interesse de agir.
Defende o Apelante que “ao lado do mandado de segurança proposto se sustentar em um ato administrativo extemporâneo, o conteúdo do ato vergastado não revela qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mas tão somente exercício do poder administrativo de gestão e organização dos serviços públicos”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário.
Dessa feita, a alegação de ato administrativo extemporâneo e ausência de ilegalidade/abuso de poder não implica na falta do interesse de agir, como sustenta o apelante, pois o acesso à justiça é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).
Nessa esteira, importa ressaltar o teor do art.17, caput, do CPC, que dispõe: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
Assim, o exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.
De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).
No caso em debate, o Apelado impetrou o mandamus com o objetivo de que não se imputem faltas ou promovam desconto no vencimento dos profissionais do Magistério, por conta da participação nas assembleias gerais da categoria, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da via eleita para obtenção do direito líquido e certo vindicado.
Portanto, está configurado o interesse processual do Apelado, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
3. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno da vedação em não atribuir faltas ou promover descontos nos vencimentos dos profissionais do Magistério por conta de participação nas assembleias gerais da categoria, até o limite de 06 (seis) por ano.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Segundo consta da sentença, o Sindicato/Apelado alega que os profissionais do Magistério Público do Município de Teresina possuem direito de se ausentarem do local de trabalho, a fim de participar de até 06 (seis) Assembleias Gerais da categoria por ano, sendo tal participação considerada de efetivo exercício, conforme previsto em Lei.
Da análise detida dos autos, constata-se que o Secretário Municipal de Educação “vêm determinando aos diretores das Escolas e dos Centros de Educação Infantil que atribuam faltas aos profissionais que participem das assembleias, ou que informem à secretaria para que esta assim possa proceder”, agindo de igual modo, o Secretário Municipal de Administração, quando “determina a efetuação de descontos na remuneração dos substituídos”, acrescido do fato que os profissionais de educação, por vezes, são obrigados a repor dias de trabalho.
Nesse ponto, o ordenamento jurídico pátrio garante a liberdade de associação sindical dos servidores públicos, nos termos do art. 8º, inciso I, e art. 37, inciso VI, a seguir:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Por sua vez, a Lei nº 2.138 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, assegura também à livre associação sindical, in verbis:
Art. 216. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes (...)
No caso sub examine, nota-se de um lado, o direito dos professores à participação em Assembleia do Sindicato, e de outro, o direito dos alunos à carga horária anual mínima exigida em lei, distribuída por no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
Decerto, quando ocorre colisão de direitos, como alegado pelo Apelante, a hermenêutica constitucional orienta a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se impor o menor sacrifício possível a ambos direitos, ou pela ponderação de interesses, à luz das particularidades do caso concreto.
Como se sabe, a Constituição Federal permite a livre associação profissional ou sindical, nos termos do art.8º, para atender os direitos da classe, direitos considerados fundamentais, sendo desnecessária autorização do Estado para sua fundação, além de proibida intervenção na organização sindical.
Dessa forma, o referido artigo traduz a importância da liberdade sindical como direito, além de seus desdobramentos assegurado aos servidores públicos. Frise-se, assegura a todo profissional de magistério à participação em atividades sindicais, inclusive em assembleias, sendo a assembleia geral a instância em que a categoria manifesta sua vontade e autoriza o sindicato a defender seus interesses e direitos.
Certamente que impedir ou obstaculizar essa participação de servidores, na condição de sindicalizados, representa violação aos princípios da liberdade associativa e sindical.
Destarte, é de forma direta atentar contra os diplomas legais supramencionados e o direito de representação da categoria, pois coloca o profissional de magistério em situação angustiante, diante do impasse em participar ou não das assembleias, com receio da aplicação de faltas ou descontos em seus vencimentos.
Ora, se a lei não faz restrição acerca da participação dos profissionais do magistério em assembleia e o próprio ente municipal não questiona a previsão legal, impossível impor as restrições questionadas, o que acarreta flagrante violação aos seus direitos líquido e certo. Desse modo, tais profissionais do Município de Teresina possuem o direito efetivo e eficaz de pleitearem a participação almejada.
Como bem observado pelo Ministério Publico Superior, mostra-se ilegal qualquer punição em decorrência da participação em Assembleia, a seguir:
“(…) Logo, é direito dos professores participarem das Assembleias de seus Sindicatos. Assim, é inaceitável e ilegal qualquer conduta do Poder Público destinado a impedir o direito de participação dos servidores em Assembleia do Sindicato a que são filiados, não podendo os apelantes exigir que os professores reponham aulas. Assim, ilegal a aplicação de qualquer punição.(…)”
Ademais, o Apelante resumiu-se tão somente em negar a pretensão do Apelado, alegando a ausência de dano, inexistência de amparo jurídico para os pedidos constantes na inicial e que “apenas no caso de não reposição das horas-aulas suprimidas é que se cogita da imposição de descontos nos vencimentos pelos dias faltados em razão de participação em assembleia da categoria”.
Seguramente, não há que se falar em ilegalidade no ato da administração quando, no âmbito de sua discricionariedade, atenta à preservação ao direito de livre associação sindical e ao princípio da continuidade do serviço público, estabelece critérios razoáveis para a liberação de servidores, entretanto, no caso concreto dos autos, houve imposição de sanções, como desconto em vencimentos e registros de faltas.
Nesse diapasão, merece destacar que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, vinculando direitos e obrigações à pessoa jurídica de direito público.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo quando o direito de livre associação sindical está expresso na Constituição Federal, não se pode admitir a prática irrestrita deste direito, posto que se trata de serviço público, cuja continuidade deve restar assegurada para salvaguardar o interesse da coletividade.
Na hipótese, há de um lado, o direito dos professores à participação em Assembleia do Sindicato, e do outro, o direito dos alunos à carga horária anual mínima exigida em lei. Nos termos do art. 12, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº9.395/1996), incumbe aos estabelecimentos de ensino “assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas”. Dessa forma, a Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC) é a responsável por garantir a carga horária mínima e deve reorganizar o calendário escolar a fim de não restringir direitos.
Vale lembrar, quando extrapolado o limite de participação em assembleias por ano, surge o direito de reposição das aulas, conforme expresso no art.41-A, § 3º, da Lei Municipal nº 2.972/2001:
Art. 41-A. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aulas, segundo o calendário escolar e a carga horária da disciplina, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.
§ 3° As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o diretor da Escola encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, a relação das faltas dos que deixam de satisfazer as exigências deste artigo.
Diante disso, percebe-se que é possível a reposição de aulas até o final de cada ano letivo, sendo vedado o desconto antecipado ou aplicação de faltas, permitindo-se apenas desconto quando as horas-aula não forem recuperadas.
Nessa senda, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações, cabendo-lhe conferir e garantir os direitos, aprimorar cronogramas, adequar o período letivo, na medida em que a Secretaria de Educação pode realocar as aulas e organizar da melhor maneira, porém, jamais restringir a prerrogativa garantida aos profissionais do magistério.
Ressalte-se que o Município de Teresina argumentou que o Ofício Circular do ano de 2015 se tratava de prova extemporânea, porém não fez prova de documento atual, ofício ou portaria, acerca da demanda.
Certamente que as sanções impostas acarretam aos profissionais de magistério inúmeros e sérios transtornos, afetando-lhes a dignidade e seu patrimônio pessoal, causando-lhes, de consequência, angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de manejar ação judicial.
Logo, comprovadas tais sanções, em manifesta afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar, deve o Apelante abster-se de praticar o ato ilegal.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença a quo para assegurar o direito líquido e certo reclamado.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 26 de AGOSTO a 02 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 09/09/2022
0814065-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Publicação09/09/2022