Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0812703-56.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO; ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la. Ainda que o art. 98,§2º do CPC não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o § 3º do mesmo artigo é categórico em determinar a condição suspensiva de exigibilidade que só poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência. Portanto, aplico ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, a teor do art. 98,§3º do CPC, abrangendo custas e honorários advocatícios. 2.A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. Prescrição das prestações de trato sucessivo reconhecida. 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 4. A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. 5. Somente quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, haverá o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812703-56.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812703-56.2019.8.18.0140

APELANTE: JULIO CESAR OLIVEIRA CHAVES e OUTROS

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS (OAB/PI nº 11.082)

APELADO: ESTADO DO PIAUI e OUTRO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO; ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la. Ainda que o art. 98,§2º do CPC não afaste a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o § 3º do mesmo artigo é categórico em determinar a condição suspensiva de exigibilidade que só poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência. Portanto, aplico ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, a teor do art. 98,§3º do CPC, abrangendo custas e honorários advocatícios.

2.A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. Prescrição das prestações de trato sucessivo reconhecida.

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

4. A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos.

5. Somente quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, haverá o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI. Precedentes do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JULIO CESAR OLIVEIRA CHAVES E OUTROS, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os requerentes nas custas processuais e em honorários, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas aplico a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 

Em suas razões (id. 1616903), as partes apelantes sustentam, em suma, que a EMATER-PI era, até 12/05/1993, empresa pública estadual com personalidade jurídica de direito privado e que eram todos regidos pela CLT; que após a data mencionada a EMATER foi transformada em autarquia, com o advento da Lei nº 4.572/92 passando todos os trabalhadores a serem servidores estatutários, sendo assegurados a eles os direitos do regime celetista.

 Relatam que o anuênio, denominado de adicional por tempo de serviço, foi garantido na razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento, conforme as Leis nºs 4.572/93 e 4.640/93; que com o advento da Lei Complementar nº 33/2003, que passou a dispor acerca da remuneração de diversas categorias de servidores públicos do Estado do Piauí, dentre eles os servidores públicos civis, os valores percebidos pelos autores a título de anuênio ficou congelado, ou seja, não mais sofreu qualquer reajuste na importância mensal percebida; que na referida Lei Complementar não há qualquer dispositivo vedando a percepção atualizada do adicional por tempo de serviço (anuênio) atingindo o direito das partes autores/apelantes e do reajuste do VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).

Diante dos fatos, requerem seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e reconhecer a vigência parcial da Lei nº 4.640/93, bem como pela existência de decisão judicial transitada em julgado informando o enquadramento na referida lei, e consequente avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes.

As partes apeladas apresentaram contrarrazões (id. 1616909), aduzindo, preliminarmente, da ilegitimidade passiva ad causm do Estado do Piauí; da prejudicial de mérito em face da ocorrência da prescrição de fundo de direito. No mérito, pugna pela manutenção do julgado.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

É o relatório.

 

 

 

 



 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 


2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ 

Aduz o Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, não possuir legitimidade passiva no presente caso, tendo em vista que as partes autoras/apelantes são servidores vinculados ao EMATER, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, de modo que a discussão acerca do regime jurídico aplicável a seus servidores, incluindo aí suas respectivas remunerações, há de ser efetivada tão somente quanto à própria autarquia, que deve ocupar o polo passivo em caráter exclusivo.

In casu, observo que na sentença de 1º grau o magistrado primevo laborou em equívoco ao fundamentar acerca da ilegitimidade passiva do Estado, uma vez que afirmou que caberia ao EMATER a condição de réu, por ser dotada de personalidade e, portanto, deveria arcar com os prejuízos que causasse a terceiros, entretanto, rejeitou a referida preliminar arguida pelo ESTADO, ora parte apelada. Tal contradição passou despercebida até mesmo pelas partes, vindo a parte apelada, ESTADO DO PIAUÍ, questionar novamente sua ilegitimidade em sede de  contrarrazões.

Imperioso destacar que a legitimidade de partes, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TUSD. TUST. EUSD. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. (...) 7. A legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. (...) Precedentes: AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013; RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017; REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016. (...) 11. Recurso Ordinário conhecido, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. (RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 20/10/2017) Grifei

 

 

Com efeito, observo que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI trata-se de autarquia estadual, possuindo personalidade jurídica autônoma, sendo titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles que pertencem ao Estado. Por esta razão a Administração Direta possui responsabilidade subsidiária em relação à autarquia.

Logo, a responsabilidade do Estado do Piauí na hipótese dos autos somente emergiria caso a EMATER não possuísse patrimônio suficiente para liquidar seu débito.

A propósito, importante transcrever o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre o assunto:


"(...) as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou, não são subordinadas a órgão algum do Estado, mas apenas controladas, como ao diante melhor se esclarece. Constituindo-se em centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado, seus assuntos são assuntos próprios; seus negócios, negócios próprios; seus recursos, não importa se oriundos de trespasse estatal ou hauridos como produto da atividade que lhes seja afeta, configuram recursos e patrimônio próprios, de tal sorte que desfrutam de `autonomia' financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas ­ logo, descentralizadas.

Sempre se entendeu, pois, como é natural, que as autarquias, por serem pessoas, embora intra-estatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado.

Na mesma linha, e pelos mesmos fundamentos, doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais, decorrentes de atos que lhes fossem imputáveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam de ser propostos ­ e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que perante terceiros as autarquias são responsáveis pelos próprios comportamentos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária." [1] 

 

 

Assim, entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, razão pela qual acolho a preliminar suscitada.

 

3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Conforme se infere do feito, os requerentes, ora partes apelantes, alegam que recebem mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Narram que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional - anuênio (Código 266 no contracheque) de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirmam que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

A parte Apelada suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.

De sorte, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:


Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.


 

Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição apenas com relação as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

 

 

4. MÉRITO DO RECURSO

A irresignação das partes apelantes residem na análise da possibilidade jurídica do pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (anuênio) de forma corrigida, uma vez que não vem sendo pago de acordo com a legislação e afirmam haver uma redução contínua do valor da referida gratificação.

O adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei 4.460/93, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

Contudo, a Lei Complementar nº 33/2003 estabeleceu expressamente a regra geral de vedação à vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos básicos dos cargos públicos existentes no Estado do Piauí e incluiu, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, conforme previsão no seu artigo 1º, caput, e artigo 2º, XI, os quais transcrevo a seguir:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

(…)


Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da Lei Complementar nº 33/03. Os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a, sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem qualquer reajuste sobre o vencimento.

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

Logo, as partes autoras, como ingressaram no serviço público anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 33/03, apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

Dessa forma, não há que se falar em direito à manutenção da forma de cálculo do adicional, tampouco na evolução do seu valor em razão dos reajustes e correções promovidos no vencimento básico das partes apelantes ao longo do tempo, devendo, apenas, ser observada pela Administração Pública Estadual a manutenção do seu pagamento no seu valor nominal, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 33/03.

No caso em tela, compulsando os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da parte autora/recorrida, e que o cálculo de sua remuneração está correto, nada devendo ser reparado, pois extinto o direito ao adicional por tempo de serviço.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados do TJPI:    

     

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual  desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822306-90.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.  6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )


 

Considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

Portanto, no presente caso, não havendo irredutibilidade de vencimentos, a alteração legal da forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos não viola a CF/88, pois, preservados os valores nominais recebidos pelas partes apelantes. Neste sentido, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes precedentes:


 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-194  DIVULG 14-10-2010  PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02  PP-00395).

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente que “não houve redução dos proventos dos servidores públicos”. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 989660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040  DIVULG 02-03-2017  PUBLIC 03-03-2017)

 

Assim, a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade respeitando o valor global da remuneração.

No tocante ao reajuste da gratificação incorporada pelas partes apelantes, melhor não lhes assiste.

A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que alterou dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, in verbis:


“Art. 56.

§ 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.” (NR).


Depreende-se, portanto, que atualmente, as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos.

É assente o entendimento de que a atualização dos valores incorporados aos proventos de servidores públicos pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada não está atrelada à alteração da retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício de um e de outro. Por seu turno, dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior.

Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. VPNI. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 62-A DA LEI N.8.112/90. MP N. 2.225/2001. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que as parcelas de quintos, incorporadas à remuneração do servidor, a partir da sua conversão em vantagem pessoal nominalmente identificadas, com o advento da Lei n. 9.527/97, devem ser corrigidas, exclusivamente, pelos índices de reajuste geral da remuneração dos servidores públicos federais.

2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que as Leis n.10.475/2002 e 11.416/2006 reajustaram tão somente a tabela de vencimento básico das carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Federal significa que o acórdão regional deu ao dispositivo exegese restritiva à expressão servidores públicos federais, o que não configura afronta a sua literalidade, mas, sim, uma interpretação plausível.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504423/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 514 E 515 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.

1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos arts. 514 e 515 do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.

2. A parcela transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI é reajustada apenas em sede de revisão geral de vencimentos, eis que desvinculada da verba que lhe deu origem. Precedentes.

3. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.98 A 05.09.01. REAJUSTE.

1. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1188878/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). (grifei)

 

 

 

No mesmo sentido, cito julgado desta Corte Estadual:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. VPNI. REAJUSTE GERAL. 1. A criação de cargos na estrutura da administração federal, estadual ou municipal somente pode ser efetivada por meio de lei. Resolução não se presta a criação de cargo. Configurada no caso a transformação de cargos. Observância da inteligência dos arts. 48, X, CF/88 e 61, VIII, CE/PI. 2. Valor incorporado a título de quintos foram excluídos do ordenamento e os já adquiridos possuem caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, não podendo ser reajustada quando houver aumento do vencimento de cada servidor, mas sim quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, entendimento pacífico do STJ. 3. Incorporação prevista no art. 56, LC Estadual 13/94 foi revogada pela LC Estadual 23/99, §§ 1º a 6º revogados. 4. Recurso improvido. (TJ-PI. Apelação Cível nº 200900010036939. Relator: Des. Des. José Ribamar Oliveira. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 21/09/2010).

 

 

 

Desta forma, verifica-se que o reajuste do valor da VPNI, ora pleiteada, está em absoluta discordância com o previsto no ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

 

5 – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 



[1]in Curso de Direito Administrativo 26. ed. rev. e atual ­ São Paulo: Editora Malheiros, 2009 p.161

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, negando-lhe provimento”.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedimento/ suspeição: não houve.Sustentação oral: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 de setembro de 2022.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0812703-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

JULIO CESAR OLIVEIRA CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022