Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800138-96.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA CESTA BÁSICA”, “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, “APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO”, “PAGAMENTO COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCONTO “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”. DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800138-96.2019.8.18.0128 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-96.2019.8.18.0128

RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA CESTA BÁSICA”, “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, “APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO”, “PAGAMENTO COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCONTO “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”. DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800138-96.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA FRANCISCA CARDOSO

Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 15/10/2016, e, quanto à pretensão remanescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor apenas em relação à tarifa cesta básica, encerramento de limite de crédito, pagamento de cobrança e título de capitalização, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), mas julgo improcedente o pedido de devolução de valores correspondentes a aplicação em papéis ou investimento automático e indenização por danos morais (ID. N° 2840950). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos motivos para a reforma da sentença; da violação a boa-fé contratual - teoria da supressio; da inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da impossibilidade da repetição em dobro – ausência de má-fé; do enriquecimento sem causa (ID. N° 2840955).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFA CESTA BÁSICA”, “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, “APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO”, “PAGAMENTO COBRANÇA” e “ENC LIMITE CRÉDITO”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos contratos de TARIFA CESTA BÁSICA”, “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, “APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO”, “PAGAMENTO COBRANÇA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede às cobranças dos respectivos valores.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Outrossim, mesma sorte não assiste a Recorrida no que se refere a ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO, pois é devido, tendo em vista que o recorrida utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a legalidade dos descontos de ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO, mantendo, no mais, a sentença combatida. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0800138-96.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Réu

MARIA FRANCISCA CARDOSO

Publicação

04/10/2022