TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800531-94.2019.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. DANOS MORAIS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Resolução de Contrato e Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA. 2. Não se infere, dos documentos juntados aos autos, indícios que ensejem a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelada. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada.3. No caso em tela há de se amoldar os partícipes da relação processual às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (...). 4. Para além de tais alegações acerca da impossibilidade de juntada do instrumento contratual, há de se pontuar que a parte apelante deixou de apresentar documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada, tendo juntado aos autos documento unilateral, inservível à comprovação da existência e validade da relação contratual, conforme jurisprudência pátria. 5. Nesse sentido, não comprovada a transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 6. Dessarte, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para minorar o montante indenizatório por danos morais, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Resolução de Contrato e Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Na peça inicial (ID nº 3286643), a parte autora, ora apelada, relata ser pessoa aposentada, titular do benefício previdenciário nº 054.918.231-4. Alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado nº 0123283178113, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$112,14 (cento e doze reais e quatorze centavos), o qual desconhece. Sustentou pela nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação (ID nº 3286664), a parte requerida, ora apelante, preliminarmente sustentou pela impugnação do benefício da gratuidade de justiça. Alegou conexão e litispendência. No mérito, em síntese, sustentou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sentença (ID nº 3286676) o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente a relação jurídica entre as partes; condenou a parte requerida à restituição dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
Irresignada a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID nº 3286680). Argumentou pela ausência de requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito sustentou pela impossibilidade de juntada aos autos do contrato firmado, dada a natureza/modalidade do empréstimo efetuado – empréstimo pessoal. Requereu a reforma da sentença proferida, alegando o descabimento da indenização por danos morais e inocorrência de ato ilícito praticado.
Intimada (ID nº 3286685) para apresentar contrarrazões recursais, a parte apelada deixou de se manifestar, decorrendo o prazo in albis.
Em petição (ID nº 3286683), a parte apelante notificou o cumprimento da obrigação de fazer imposta, afirmando encontrar-se baixado o contrato guerreado.
Intimada (ID nº 3286688), a parte apelada requereu o cumprimento de sentença.
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013, do CPC (ID nº 4541091).
Notificado (ID nº 4718767), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte apelante argumentou pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelada.
A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Não se infere, dos documentos juntados aos autos, indícios que ensejem a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelada.
Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelada.
III – DO MÉRITO
No caso em tela há de se amoldar os partícipes da relação processual às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Da mesma forma, aplica-se ao caso o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a lide comporta análise da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores(...)”.
É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte apelada, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, conforme segue:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A parte autora, conforme disposto na petição inicial, alega não receber em sua totalidade seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos relativos ao empréstimo consignado que a parte apelada alega desconhecer. Por sua vez, entretanto, a parte apelante sustenta pela legalidade dos descontos efetuados, argumentando pela regularidade da contratação, sem indícios de fraude e com repasse dos valores contratados.
A parte apelante sustenta pela impossibilidade de juntada aos autos do contrato de empréstimo contratado, alegando se tratar de contrato firmado na modalidade “Empréstimo Pessoal”. Alega que tal contratação se dá por meio de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e biometria. Alega que tal modalidade não comporta a existência de documento contratual apresentável, por se tratar de negócio contratado pelo cliente em caixa eletrônico.
Para além de tais alegações acerca da impossibilidade de juntada do instrumento contratual, há de se pontuar que a parte apelante deixou de apresentar documentos necessários, e válidos, à comprovação da efetivação do crédito em favor da parte apelada, tendo juntado aos autos documento unilateral, inservível à comprovação da existência e validade da relação contratual, conforme jurisprudência deste Tribunal:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifou-se)
Nesse sentido, não comprovada a transferência do valor contratado para a conta da parte apelada, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Nesse sentido, pontua-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Súmula 18, TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessarte, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelada indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A parte apelante responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.
A fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, em atenção ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se minorar o quantum indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) aos mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
IV – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo para minorar o montante indenizatório por danos morais, fixando-o no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.
Em virtude da mínima sucumbência da parte apelada, não há de se falar em sucumbência recíproca. Onero os honorários advocatícios, fixando-lhes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0800531-94.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DA SILVA
Publicação07/11/2022