Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0713671-13.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PATRONA DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LICENÇA NO DIA DA SESSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Acerca das sessões de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem os artigos 114 do Regimento Interno, que a intimação será realizada, via Diário de Justiça, com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão. 2. No caso dos autos, o recurso foi incluído em sessão por vídeoconferência tendo as partes sido devidamente intimadas via diário de justiça. 3. Importante ressaltar que, no dia da realização da sessão, a advogada da parte não se encontrava em gozo de licença médica, descabendo falar em qualquer nulidade na sessão realizada. 4. Não se vislumbra qualquer nulidade no julgamento ocorrido, porquanto as partes foram devidamente intimadas, obedecendo aos ditames previstos no Regimento Interno desta corte. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713671-13.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713671-13.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS

AGRAVADO: ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA

Advogado(s) do reclamado: LIVIA SILVA LEAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SESSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PATRONA DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM GOZO DE LICENÇA NO DIA DA SESSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Consoante dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Acerca das sessões de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem os artigos 114 do Regimento Interno, que a intimação será realizada, via Diário de Justiça, com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão.

2. No caso dos autos, o recurso foi incluído em sessão por vídeoconferência tendo as partes sido devidamente intimadas via diário de justiça.

 3. Importante ressaltar que, no dia da realização da sessão, a advogada da parte não se encontrava em gozo de licença médica, descabendo falar em qualquer nulidade na sessão realizada. 

4. Não se vislumbra qualquer nulidade no julgamento ocorrido, porquanto as partes foram devidamente intimadas, obedecendo aos ditames previstos no Regimento Interno desta corte.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de nulidade de sessão de julgamento, recebido como Embargos de Declaração, formulado por ANDRÉ FELIPY CAMPOS DE SÁ, irresignado com o acórdão de ID 2583276, o qual, em sessão por videoconferência, deu provimento ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, a qual determinou a busca e apreensão de veículo.

Irresignada, a parte agravada aduz, em síntese, que a publicação das partes para a sessão de julgamento por videoconferência ocorreu em 13.10.2020 e, neste dia, a causídica encontrava-e afastada de suas atividades laborais, não tendo condições de acompanhar as publicações no Diário da Justiça. Argumenta que a informação sobre a sessão de julgamento não foi inserida nos autos ou em qualquer outro lugar do sistema PJE de 2º Grau. Expõe que a sessão de julgamento ocorrida em 21/10/2020 deve ser declarada nula, posto que a doença impediu que sua patronese praticasse atos processuais.

Requer a declaração da nulidade da sessão, com designação de nova, oportunizando a realização de sustentação oral.

Determinada a intimação da parte agravante, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO 

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta obscuridade apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

2 MÉRITO 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) 

In casu, a embargante alega que é nulo, porquanto aduz que a publicação das partes para a sessão de julgamento por videoconferência ocorreu em 13.10.2020 e, neste dia, a causídica encontrava-e afastada de suas atividades laborais, não tendo condições de acompanhar as publicações no Diário da Justiça. Argumenta que a informação sobre a sessão de julgamento não foi inserida nos autos ou em qualquer outro lugar do sistema PJE de 2º Grau. Expõe que a sessão de julgamento ocorrida em 21/10/2020 deve ser declarada nula, posto que a doença impediu que sua patronese praticasse atos processuais.

Importante destacar, em síntese, que o presente recurso foi pautado para julgamento no plenário virtual e, após requerimento da patrona da parte agravada, este foi incluído em sessão por videoconferência, cuja intimação das partes ocorreu no Diário da Justiça n° 9005, disponibilizado em 9 de Outubro de 2020 e publicação em 13 de Outubro de 2020.

Consoante dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Acerca das sessões de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõem os artigos 114do Regimento Interno, que a intimação será realizada, via Diário de Justiça, com cinco dias úteis de antecedência ao início da sessão, senão vejamos:

Art. 114. A publicação da pauta deverá ser feita no prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da sessão de julgamento, ressalvados os processos criminais, cujo prazo será de 48 (quarenta e oito) horas.

No caso dos autos, o observa-se verifica-se que o patrono da parte embargante foi devidamente intimado, sem abreviação em seu nome e com a inclusão do número da OAB, do processo e das partes.

Ressalte-se que, no dia da sessão, 21/10/2020, a advogada não se encontrava em gozo de licença médica, haja vista que o atestado acostado, com data de 06/10/2020, concedeu licença à patrona pelo prazo de 10 (dez) dias.

Assim, descabe falar em nulidade da sessão de julgamento, tendo em vista que houve a publicação para a sessão por vídeoconferência e a advogada não estava impossibilitada de comparecer à sessão por motivo de doença médica.

Desta forma, não se vislumbra qualquer nulidade no julgamento ocorrido, uma vez que foram obedecidos os ditames previstos no Regimento Interno desta corte.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer nulidade no julgado, uma vez que as partes foram devidamente comunicadas da data do julgamento.

DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado, ante a inexistência de nulidade.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


 

Detalhes

Processo

0713671-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ

Réu

ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA

Publicação

27/09/2022