Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0008638-32.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. In casu, insta salientar que não consta nenhuma das ocorrências suscitadas na ata de julgamento (ID 1078138, fls. 368/371), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa. Por outro lado, consta a certidão do Sr. Oficial de Justiça de incomunicabilidade dos jurados durante os atos de julgamento (ID 1078138, fl. 384), consoante dispõe o § 2º do art. 466 do Código de Processo. Noutro giro, a condenação do apelante decorreu de vasto conjunto probatório contido nos autos que apontam a autoria e materialidade delitiva. Deve-se reconhecer que são os laudos periciais, além dos depoimentos das testemunhas e sobretudo a confissão do acusado, que fizeram com que o Conselho de Sentença optasse pela condenação do recorrente, não podendo ser desmerecido por uma ou outra pergunta formulada pelo jurado, que ainda ainda foi advertido em plenário. Portanto, pela ausência de qualquer registro a respeito das aludidas nulidades na ata de julgamento, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que foi obedecida a incomunicabilidade dos jurados, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo à parte, inexiste qualquer irregularidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade do julgamento. 2. No caso dos autos, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas 3. Motivo do crime. No caso dos autos, o réu tentou matar a vítima com golpes de faca por não aceitar o fim do relacionamento. Portanto, a motivação merece especial reprovabilidade, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, sendo, portanto, fundamento apto a exasperar a pena-base. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o acusado atacou a vítima de surpresa, passando a desferir mais de 10 (dez) golpes de faca, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. 5. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso concreto , tem-se que as consequências do crime foram graves, pois a vítima ficou com debilidade permanente de sensibilidade e preensão da mão direita, o que autoriza a majoração da pena base. 6. Confissão Espontânea. De fato, o magistrado de piso reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, o juízo sentenciante também reconheceu a agravante genérica do artigo 61, II, "c" (por meio que impossibilite a defesa da vítima), com o objetivo de compensá-las uma à outra e assim, mantendo o patamar da pena base imposta na primeira fase. 7. Fração de redução pela tentativa. Considerando que o agente percorreu razoável parte do iter criminis, desferindo vários golpes de faca na vítima, é imperioso manter-se o patamar de diminuição de 1/3 (um terço). Nesse sentido, obtém-se que a pena definitiva para este crime deve ser mantida em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008638-32.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/09/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. In casu, insta salientar que não consta nenhuma das ocorrências suscitadas na ata de julgamento (ID 1078138, fls. 368/371), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa. Por outro lado, consta a certidão do Sr. Oficial de Justiça de incomunicabilidade dos jurados durante os atos de julgamento (ID 1078138, fl. 384), consoante dispõe o § 2º do art. 466 do Código de Processo. Noutro giro, a condenação do apelante decorreu de vasto conjunto probatório contido nos autos que apontam a autoria e materialidade delitiva. Deve-se reconhecer que são os laudos periciais, além dos depoimentos das testemunhas e sobretudo a confissão do acusado, que fizeram com que o Conselho de Sentença optasse pela condenação do recorrente, não podendo ser desmerecido por uma ou outra pergunta formulada pelo jurado, que ainda ainda foi advertido em plenário. Portanto, pela ausência de qualquer registro a respeito das aludidas nulidades na ata de julgamento, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que foi obedecida a incomunicabilidade dos jurados, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo à parte, inexiste qualquer irregularidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade do julgamento.

2. No caso dos autos, os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas

3. Motivo do crime. No caso dos autos, o réu tentou matar a vítima com golpes de faca por não aceitar o fim do relacionamento. Portanto, a motivação merece especial reprovabilidade, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, sendo, portanto, fundamento apto a exasperar a pena-base.

4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso,  devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, o acusado atacou a vítima de surpresa, passando a desferir mais de 10 (dez)  golpes de faca, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. 

5. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso concreto , tem-se que as consequências do crime foram graves, pois a vítima ficou com debilidade permanente de sensibilidade e preensão da mão direita, o que autoriza a majoração da pena base. 

6. Confissão Espontânea. De fato, o magistrado de piso reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, o juízo sentenciante  também reconheceu a agravante genérica do artigo 61, II, "c" (por meio que impossibilite a defesa da vítima), com o objetivo de compensá-las uma à outra e assim, mantendo o patamar da pena base imposta na primeira fase.

7. Fração de redução pela tentativa. Considerando que o agente percorreu razoável parte do iter criminis, desferindo vários golpes de faca na vítima, é imperioso manter-se o patamar de diminuição de 1/3 (um terço). Nesse sentido, obtém-se que a pena definitiva para este crime deve ser mantida em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

8. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão do Tribunal Popular do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, que condenou o apelante a uma pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, todos do Código Penal.

A denúncia narra, em síntese, que no dia 17 de Janeiro de 2011, JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA tentou ceifar a vida de YANARA BARBOSA DE CARVALHO. 

Consta dos autos que:

“Conforme se depreende nos autos, acusado e vítima conviviam maritalmente há cerca de cinco anos e, no dia 16 de janeiro de 2011, Yanara resolveu pôr fim à relação. No dia seguinte quando esta ia para o trabalho, o acusado a chamou de volta para a residência, momento em que armou-se com uma faca e desferiu diversos golpes da vítima.

A vítima correu para a rua, mas o acusado continuou a esfaqueá-la só parando a ação criminosa com a chegada de vizinhos, momento em que o acusado evadiu-se do local, mas logo após foi preso em flagrante.”

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que o julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri deve ser considerado nulo, em razão da comunicação dos jurados, apontando que: “(…) no curso da sustentação oral da defesa, uma jurada aproveitou um breve momento de silêncio do advogado, enquanto este argumentava sua tese defensiva, dizendo que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima, quando que as facadas foram superficiais, momento que foi surpreendido pela JURADA COM A SEGUINTE EXPRESSÃO DITA EM VOZ ALTA E A BOM TOM: “IMAGINA SE ELE QUISESSE

Aduz que na mídia de ID 1082086 (depoimento da vítima) também teria ocorrido quebra de incomunicabilidade do jurado ao externar que: "Aí ele poderia, se ELE QUISESSE, ELE PODERIA TER MATADO ELA COM 2 DUAS FACADAS OU 3. E FORAM 14 FACADAS. FORAM 14 FACADAS.”

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto (ID 6595559, fls. 02/09). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Apelo (ID 7081089).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.   

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

PRELIMINAR

I - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DOS JURADOS 

O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento ao argumento de que teria havido a quebra incomunicabilidade dos jurados, pois uma jurada, durante as arguições em plenário teria emitido expressa opinião sobre o julgamento do caso. 

Aponta que: “(…) no curso da sustentação oral da defesa, uma jurada aproveitou um breve momento de silêncio do advogado, enquanto este argumentava sua tese defensiva, dizendo que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima, quando que as facadas foram superficiais, momento que foi surpreendido pela JURADA COM A SEGUINTE EXPRESSÃO DITA EM VOZ ALTA E A BOM TOM: “IMAGINA SE ELE QUISESSE

Aduz que na mídia de ID 1082086 (depoimento da vítima) também teria ocorrido quebra de incomunicabilidade do jurado ao externar que: "Aí ele poderia, se ELE QUISESSE, ELE PODERIA TER MATADO ELA COM 2 DUAS FACADAS OU 3. E FORAM 14 FACADAS. FORAM 14 FACADAS.

Sustenta, ainda, que na mídia de ID 1082100 (Interrogatório do acusado) houve manifestação de um dos jurados ao expressar para o interrogado: “Então você, então ele ficou bom porque tava na cadeia!

Assim, com base nesses argumentos, pede a declaração de nulidade do julgamento, determinando a confecção de novo júri.

Antes de proceder à análise individualizada de cada um dos argumentos trazidos pela defesa como embasamento do pedido de nulidade, deve ser esclarecido que, de acordo com a inteligência legislativa do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão.

Sobre o tema, colaciono o entendimento da jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 484, CAPUT, E P.Ú., DO CPP. QUESITAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte sufragou entendimento de que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". ( HC 121.280/ES, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010) Neste contexto, não tendo a defesa arguido eventual irregularidade no momento processual oportuno, resta preclusa a matéria. Incidência da Súmula 83 deste STJ. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente nem ao menos aponta qual norma teria sido contrariada, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1288799/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012).(Destaquei).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE LEITURA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O JULGAMENTO EM PLENÁRIO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO JUIZ PRESIDENTE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 478, I, DO CPP. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

O artigo 571, VIII, do CPP preceitua que as nulidades referentes ao julgamento em plenário (Tribunal do Júri) devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, devendo constar da ata da sessão. Precedentes. 2. In casu, a defesa não fez constar em ata possível nulidade ocorrida durante a sessão de julgamento, de forma que a matéria objeto do presente mandamus está inevitavelmente coberta pelo manto da preclusão, impedindo, destarte, qualquer alteração na situação fático-processual do paciente. 3. De mais a mais, não consta nos autos que tenha ocorrido a leitura da sentença de pronúncia durante os debates perante o Júri, impedindo-se, assim, possível confirmação do alegado prejuízo sofrido pela defesa em plenário. 4. Ordem denegada. ( HC 195.698/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). (Destaquei).

Pois bem. A incomunicabilidade dos jurados prevista no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, mas diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa em exame.

Nesse contexto, insta salientar mais uma vez que não consta nenhuma dessas ocorrências na ata de julgamento (ID 1078138, fls. 368/371), que é documento dotado de fé pública, gozando, por isso, de presunção de veracidade, pelo que, invertendo-se o ônus da prova, a comprovação de fatos contrários cabe a quem alegar, no caso, à defesa.

Por outro lado, consta a certidão do Sr. Oficial de Justiça de incomunicabilidade dos jurados durante os atos de julgamento (ID 1078138, fl. 384), consoante dispõe o § 2º do art. 466 do Código de Processo.

Nessa trilha é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ARTIGO 593, III, A, DO CPP). PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSA ENTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA E JURADOS, NO INTERVALO DO ALMOÇO, SOBRE ASSUNTOS NÃO RELACIONADOS AO CASO EM JULGAMENTO. SUPERVISÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MÁCULA INEXISTENTE. A regra da incomunicabilidade dos jurados, descrita no § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal , diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa em exame. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ARETIGO 593, II, D, DO CPP). INVIABILIDADE. TESE APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO E ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JULGAMENTO MANTIDO. - O Tribunal de Justiça não possui competência para analisar se o Conselho de Sentença valorou de forma adequada as provas, mas apenas verificar se a decisão é arbitrária e/ou dissociada do conjunto fático-probatório, conforme artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal. (...). (TJSC; ACR 0002853-25.2018.8.24.0028; Içara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 26/02/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES - 1. Preliminar: Preliminar de nulidade do julgamento - inocorrência - incomunicabilidade entre jurados -informação aos jurados comprovada por certidão - possibilidade -preliminar rejeitada - 2. Mérito: Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - inocorrência - autoria e materialidade sobejamente comprovadas - efetiva participação - 3. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - impossibilidade - maioria das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis - fundamentação concreta - 4. Recurso improvido. 1. Preliminar. Não se verifica a alegada inobservância da advertência à vedação da comunicabilidade dos jurados, tendo inclusive constado em ata, diferentemente ao que a alega a defesa, sobre a advertência prevista no artigo 466 do código de processo penal . Desta feita, verifica-se que o documento assinado pelos serventuários da justiça, que possui fé-pública, relata a informação em sessão de julgamento sobre incomunicabilidade aos jurados. (...). (TJES; APCr 0003961-55.2016.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 05/08/2020; DJES 06/10/2020) – destaquei.

APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. DECISÃO REAVALIADA PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INCOMUNICABILIDADE. PRELIMINAR NÃO ARGUIDA DURANTE JULGAMENTO. CERTIDÃO REGISTRADA NA ATA DE JULGAMENTO . TEOR DE DEPOIMENTO DE

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

TESTEMUNHA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. JÁ REGISTRADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. MENCIONADO EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA FUNCIONAR COMO TESTEMUNHA. SEM ATUAÇÃO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO PELO REVISOR. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA POR MAIORIA. ANULAÇÃO DO JÚRI EM RELAÇÃO AO SUPOSTO MANDANTE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE. INERENTE AO TIPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA EXASPERAÇÃO EM VIRTUDE DE AGRAVANTES. MAJORAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). (...) 4. A simples alegação de falta de incomunicabilidade entre os jurados não é suficiente para macular a soberania do veredicto, mormente quando não há impugnação na ata de julgamento e restou registrado, no mesmo documento, que os oficiais de justiça atestaram cumprimento do disposto no art. 466 § 2º, do Código de Processo Penal . (...). (TJMS; ACr 0003827-73.2005.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 24/05/2019)

Portanto, pela ausência de qualquer registro a respeito das aludidas nulidades na ata de julgamento, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que foi obedecida a incomunicabilidade dos jurados, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo à parte e não comprovação de que efetivamente houve a quebra de incomunicabilidade dos jurados, inexiste qualquer irregularidade, razão pela qual afasto a pretensão de nulidade do julgamento.

Noutro giro, a condenação do apelante decorreu de vasto conjunto probatório contido nos autos que apontam a autoria e materialidade delitiva. Deve-se reconhecer que são os laudos periciais, além dos depoimentos das testemunhas e sobretudo a confissão do acusado, que fizeram com que o Conselho de Sentença optasse pela condenação do recorrente, não podendo ser desmerecido por uma ou outra pergunta formulada pelo jurado, que ainda ainda foi advertido em plenário.

Deve-se pontuar que o apelante confessou que desferiu as facadas na vítima, reconhecendo inclusive a futilidade de sua conduta.

Ademais, o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa qual tese restou prejudicada, tendo em vista que fora reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição pela tentativa.

Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso. 

Portanto, com base nas razões aduzidas, rejeito a preliminar suscitada.

Superada a alegação preliminar, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

No mérito, o Apelante requer: a) que haja a modificação da pena-base fixada ao Apelante pelo juízo a quo, uma vez que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma equivocada e desarrazoada; e b) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, disposta no art. 65, III, “d”, do CP.

DO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA

O Apelante alega erro na dosimetria da pena, sob o fundamento de que o magistrado valorou negativamente de forma equivocada as circunstâncias do crime, deixando também de reconhecer a atenuante da confissão, prevista no Art. 65, III, “d”, CP.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, das circunstâncias e consequências do crime. 

MOTIVO DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

O juiz motivou negativamente a circunstância nos seguintes termos

“(...) as provas coligidas nos autos, em especial as declarações da vítima prestadas neste Plenário, revelam que os motivos que ensejaram a ação do sentenciado se deu em virtude da condição do sexo feminino, baseado em uma violência doméstica e familiar (além do menosprezo à condição de mulher); tendo em vista que O condenado recusou aceitar a vontade da vítima de encerrar a união estável existente entre eles, razão pela qual valoro negativamente;”


No caso dos autos, o réu tentou matar a vítima com golpes de faca por não aceitar o fim do relacionamento. Portanto, a motivação merece especial reprovabilidade, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, sendo, portanto, fundamento apto a exasperar a pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa ao acusado, em primeira instância, nos seguintes termos:

“(...) observo que essa circunstância judicial se destoa da maioria dos crimes desse jaez, pois a vítima sofreu elevada quantidade de golpes de faca (acima de dez - segundo as declarações da vítima neste Plenário do Júri), o que justifica uma valoração negativa dessa circunstância judicial;”

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso,  devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinqüente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, o acusado atacou a vítima de surpresa, passando a desferir elevado número de golpes de faca (acima de dez), circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. 

Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “a conduta do agente do fato provocou graves sequelas à vítima, seja de ordem física (debilidade permanente de membro (tem grandes dificuldades de manusear a mão direita), seja de ordem familiar (a partir do evento danoso, o filho em comum perdeu o contato com o pai acusado). Todos esses motivos revelam um maior desvalor do resultado, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância;"

Nesse sentido, tem-se que as consequências do crime foram graves, pois a vítima ficou com debilidade permanente de sensibilidade e preensão da mão direita, o que autoriza a majoração da pena base. 

Portanto, valendo-se da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, fração utilizada pelo magistrado de piso, e considerando que três circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, a pena-base para o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO por motivo fútil restou fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da fixação da pena, momento em que são apreciadas agravantes e atenuantes, o sentenciado pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão. 

De fato, in casu, o magistrado de piso reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Entretanto, o juízo sentenciante  também reconheceu a agravante genérica do artigo 61, II, "c" (por meio que impossibilite a defesa da vítima), com o objetivo de compensá-las uma à outra e assim, mantendo o patamar da pena base imposta na primeira fase.

Nesse sentido, em havendo atenuante da confissão espontânea, esta deve ser compensada com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, legitimamente reconhecido na segunda fase dosimétrica da pena. 

Nesse exemplo, ocorre o que a doutrina denomina de "Neutralização dos Efeitos", como preleciona Ricardo Augusto Schmitt: 

"Ocorrerá, portanto, a neutralização dos efeitos de uma circunstância atenuante por outra circunstância agravante, na hipótese de serem da mesma espécie, isto é, atenuante subjetiva com agravante subjetiva ou atenuante objetiva com agravante objetiva e desde que não estejam inseridas no artigo 67 do Código Penal como as preponderantes." 

Portanto, a pena fixada anteriormente (pena-base) não sofrerá nenhuma alteração na segunda fase. 

No caso dos autos, considerando que o agente percorreu razoável parte do iter criminis, desferindo vários golpes de faca na vítima, é imperioso manter-se o patamar de diminuição de 1/3 (um terço) fixado pelo magistrado de piso na terceira fase dosimétrica da pena

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência a seguir colacionada:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - DIMINUIÇÃO EM 1/3 - MANUTENÇÃO - PERCURSO DE PRATICAMENTE TODO O ITER CRIMINIS - REGIME PRISIONAL FECHADO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e materialidade em relação ao crime de roubo tentado, não há que se falar em absolvição. 2. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da reprimenda. 3. Tendo os réus percorrido praticamente todo o "iter criminis", a redução mínima da pena, ante a aplicação do redutor previsto no artigo 14, II, do Código Penal, deve ser confirmado. 4. Considerados o quantitativo de pena e as peculiaridades da ação delituosa, que demonstram, em concreto, especial gravidade da conduta dos réus, de rigor a fixação do regime prisional inicialmente fechado.

(TJ-MG - APR: 10708200004149001 Várzea da Palma, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. IV - Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, uma vez que, "o réu abordou a vítima e, ante a tentativa frustrada em abrir as portas do automóvel, encostou a arma de fogo no vidro do carro, mirando-a na direção da cabeça da vítima, e atirou, não consumando o latrocínio em razão da blindagem do veículo." Embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o paciente ter efetuado um disparo na direção da cabeça da vítima, não consumando o latrocínio em razão da blindagem do veículo, evidencia o maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/3. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 657783 SP 2021/0101318-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)

Nesse sentido, mantém-se a pena definitiva para este crime deve ser mantida em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólume os termos da sentença condenatória.

O magistrado de piso consignou na sentença:

Considerando que o réu JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA restou preso provisoriamente por um período de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, procedo a detração penal em favor do sentenciado, resultando (um) mês em e na forma do art. 387, § 2º do CP; resultando uma pena consolidada de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, para fins de cumprimento da pena.

Portanto, no caso em apreço, mostra-se que o juiz sentenciante já aplicou a detração penal, inexistindo motivo para alteração da sentença neste ponto.

Ainda, não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0008638-32.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JONAS COLLEY RODRIGUES DE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 15º PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Publicação

19/09/2022