TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758288-87.2021.8.18.0000
Agravante: CLEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO
Advogado: Rafael Fonseca Lustosa (OAB/PI nº 9.616) e Outro
Agravado: LEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO
Advogado: Edvarton Rommel Leal (OAB/PI nº 8.481)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESRESPEITO À ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. HERDEIRO QUE SE ENCONTRA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. PREFERÊNCIA. ORDEM LEGAL NÃO ABSOLUTA. ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, observa-se, pelos depoimentos feitos por escrito e pelas fotos colacionadas que, de fato, a Agravante se encontra na posse dos bens imóveis integrantes do espólio.
2. A Recorrente trouxe ainda fotos do interior e exterior da residência e recibos de compras ligadas à atividade rural. Outrossim, a Agravada, conforme declaração feita na própria petição inicial da ação, é residente e domiciliada no Município de Teresina, cidade distante de onde estão localizados os referidos bens.
3. Não obstante, é certo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto" (STJ, Resp n. 1.537.292/RJ).
4. Todavia, ao manter a Recorrida como inventariante, o juízo a quo se limitou a dizer o seguinte: “quanto à nomeação da autora ao cargo de inventariante, mantenho-a por seus próprios fundamentos”. Desse modo, na espécie, não ficou evidenciada excepcionalidade que justifique a inobservância da ordem prevista no CPC/2015.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravante, sra. Cleocy Macedo de Figueiredo, seja nomeada como inventariante na demanda de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), que, nos autos de Ação de Inventário da falecida Sra. Aracy Macedo de Figueiredo, manteve a herdeira LEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO, ora Agravada, como inventariante, negando o pedido de substituição formulado pela Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada, a Agravante, também herdeira da falecida, interpôs o presente recurso, no qual aduz que: i) não houve observância da ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC/2015, pois é ela, e não a Agravada, a herdeira que se encontra na posse e administração dos bens, o que se comprova pelo fato da Recorrida residir em Teresina, ao passo que os bens do espólio se localizam nas cidades de Gilbués, Monte Alegre e Bom Jesus, todas no sul do Estado do Piauí; ii) a Agravada não tem cumprido com suas obrigações, pois não apresentou as primeiras declarações no prazo legal e não indicou os dados registrais dos imóveis, devendo ser removida da posição de inventariante.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público: em seu parecer, o membro do Parquet opinou pela ausência de interesse público hábil a justificar sua intervenção.
São pontos controvertidos no presente recurso: i) a possibilidade de nomeação de inventariante fora da ordem legal do art. 617 do CPC/2015; ii) a necessidade, ou não, de modificação da inventariante nomeada pelo juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão interlocutória em ação de inventário, tal como estabelecido pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
In casu, observa-se, pelos depoimentos feitos por escrito e pelas fotos colacionadas (id. 4821321 a 4821326), que, de fato, a Agravante se encontra na posse dos bens imóveis integrantes do espólio.
Com efeito, na declaração escrita do Sr. Delvan Gomes Rodrigues, este afirma que é “prestador de serviços nas fazendas Florida II e III de Cleocy Macedo de Figueiredo e Josecy Macedo de Figueiredo e tenho sob a minha responsabilidade todo o gado que pertencia a dona Aracy Macedo de Figueiredo desde o mês de março de 2019 até os dias de hoje” (id. 4821323 - Pág. 1).
No mesmo sentido, a Sra. Luisa Alves Pinto declarou que [sic] “Cleocy Macedo de Figueiredo e Josecy Macedo de Figueiredo continuam residindo na casa onde moravam com sua mãe Aracy Macedo de Figueiredo no Povoado Paus Município de Monte Alegre Piaui” (id. 4821324 - Pág. 1).
A Recorrente trouxe ainda fotos do interior e exterior da residência (4821325) e recibos de compras ligadas à atividade rural (id. 4821327). Outrossim, a Agravada, conforme declaração feita na própria petição inicial da ação, é residente e domiciliada no Município de Teresina, cidade distante de onde estão localizados os referidos bens.
Destarte, entendo que, de fato, a Agravante é a herdeira que se encontra na posse dos bens e que, pelo citado art. 617, II, do CPC/2015, deveria ter sido nomeada como inventariante.
Não obstante, é certo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto" (STJ, Resp n. 1.537.292/RJ, Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Todavia, ao manter a Recorrida como inventariante, o juízo a quo se limitou a dizer o seguinte: “quanto à nomeação da autora ao cargo de inventariante, mantenho-a por seus próprios fundamentos” (id. 4820814, p. 06). Desse modo, na espécie, não ficou evidenciada excepcionalidade que justifique a inobservância da ordem prevista no CPC/2015.
Por conseguinte, entendo que a Agravante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual faz jus a permanecer na condição de inventariante, nos termos da medida liminar já deferida nos presentes autos.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravante, sra. Cleocy Macedo de Figueiredo, seja nomeada como inventariante na demanda de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dr. Rafael Fonseca Lustosa (OAB/PI nº 9.616).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0758288-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCLEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO
RéuLEOCY MACEDO FIGUEREDO
Publicação21/11/2023