TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759010-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA – ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759010-24.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, ora agravada, em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência, determinando que a agravante abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica para a residência da agravada. Ressalva, ainda, que se a interrupção já se tiver dado seja reestabelecido o serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a agravante afirma, em suma, que a suspensão do fornecimento se dera porque não houvera sido paga fatura de consumo de energia elétrica. Aduz que no dia 06/10/2020 fora inserido, na fatura do dia do 10 do mesmo mês, reaviso de cobrança, tendo a agravada feito o pagamento apenas no dia 17 do mês seguinte.
Afirma que no mesmo dia 17 a agravada solicitara a religação da energia, contudo, embora tenha encaminhado uma equipe ao local no dia seguinte, o serviço não fora executado, de uma vez que ela não apresentara as faturas pagas. Acrescenta que no dia 19, depois de novo pedido e mediante a prova do pagamento, a religação fora feita. Por fim, acentuando que o corte se teria dado porque fora o caso, clama pela antecipação da tutela recursal e posterior provimento do recuro, com a reforma da decisão. Antecipação de tutela recursal denegada. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que a unidade consumidora do agravado possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço, no local, estava passível de ser suspenso.
Com efeito, verifica-se que não está sendo questionado nos autos o débito de parcelas regulares, limitando-se à discussão de dívida pretérita baseada no mau funcionamento do medidor e na ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do agravado, após a aquisição do imóvel.
Logo, sob esse aspecto, é inviável a suspensão do fornecimento de energia no imóvel do agravado, pois o corte de energia elétrica em razão de débitos antigos configura-se ilegal e arbitrário, devendo a prestadora de serviço utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do STJ, dentre muitos outros que poderiam ser trazidos à baila neste ensejo:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes. 2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 845296 RS 2006/0108662-6, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2008) – Grifei.”
A não bastar, a interrupção do fornecimento de energia elétrica não é possível diante de produção de prova unilateral pela concessionária de energia, conforme matéria pacificada neste egrégio Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula, a saber:
SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 21/09/2022
0759010-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJANDIRA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação21/09/2022