Decisão Terminativa de 2º Grau

Adoção de Criança 0000430-67.2006.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000430-67.2006.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adoção de Criança]
APELANTE: VALDEMAR RAMOS LEAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR RAMOS LEAL contra sentença proferida nos autos da “Ação de Adoção” (Processo nº 0000430-67.2006.8.18.0000, 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), ajuizada visando a adoção da menor M.C.L. DE S.

Na inicial (Id 5776166, p. 03/10), a parte autora pretende a adoção da sua bisneta, com fundamento nos arts. 1.618 e seguintes do Código Civil, afirmando que reune condições legais para o deferimento do pedido.

Na sentença recorrida (Id 5776166, p. 41), o r. Juiz singular, observando o disposto no art. 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por força da ausência de condições da ação (art. 267, IV e VI, do CPC/73.

Irresignado, a parte requerente interpôs a apelação cível em epígrafe (Id 5776166, p. 45/54) suscitando 1) a inaplicabilidade do Estatuto do Menor no caso em espécie, haja vista que, segundo seu entendimento deve ser observado o disposto no art. 1.623, caput e parágrafo único e art. 1.625, ambos do Código Civil, 2) a ocorrência de ofensa ao art. 227, Constituição Federal, e, 3) sendo procedimento de jurisdição voluntária, deveria observar o disposto no art. 1.109, do CPC/73, afastando a aplicação do art. 42, § 1º, do ECA, eis que se trata de critério de legalidade estrita. Enfim, pleiteia a reforma da sentença, deferindo o pedido inicial.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso (Id 5776166, 63).

A parte autora peticionou (Id 5776166, 68/70) informando o falecimento da parte autora, conforme Certidão de Óbito (Id 5776166, 76), e requerendo o prosseguimento do feito, julgando o recurso em epígrafe, conforme autoriza o disposto no § 5º do art. 42 do ECA.

Em seguida, a parte apelante peticionou novamente nos autos (Id 5776166, 81) requerendo o arquivamento do processo, em razão do falecimento do autor.

É o que interessa relatar.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015.

I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso.

II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário.

III - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp 1083375/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)”

Diante do Exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Apelação Cível, julgando o referido recurso aclaratório extinto sem resolução do mérito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE.

Após, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de agosto de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000430-67.2006.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0000430-67.2006.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adoção de Criança

Autor

VALDEMAR RAMOS LEAL

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2022