TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821418-24.2018.8.18.0140
Apelante: ELANO LIMA MENDES E SILVA
Advogado: Elano Lima Mendes e Silva (OAB/PI nº 6.905)
Apelado: R.R CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
Advogada: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. NÃO HOUVE SIMPLES INADIMPLEMENTO. ATRASO NA OBRA POR MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO, CONHECIDA EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na parte em que restou configurada a inovação recursal, quanto aos lucros cessantes em valor correspondente ao aluguel mensal, não deve ser conhecido o recurso, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. É bem verdade que a atual jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que, em regra, não há danos morais pelo simples inadimplemento contratual das construtoras relativo ao atraso na entrega de imóveis. 3. Entretanto, a própria Corte Superior ressalva desse entendimento a possibilidade excepcional de existência de peculiaridades no caso concreto que justifique a necessidade de reparação aos lesados pelos danos morais provocados, desde que devidamente demonstradas. 4. No presente caso, infere-se que o termo final para a entrega do imóvel, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria junho de 2018. Contudo, cerca de 02 (dois) anos após o prazo de tolerância, o imóvel não havia sido entregue, não havendo que se falar em mero dissabor, uma vez que ultrapassou a razoabilidade. 5. Assim, considerando que o imóvel foi adquirido para fins residenciais e nunca foi entregue à parte autora, restam caracterizados os danos morais. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELANO LIMA MENDES E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da de 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES movida em face do R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Na sentença atacada (Id. 3611382), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, no sentido de rescindir o contrato de compra e venda (promessa de compra e venda), bem como os contratos acessórios, nos termos desta sentença, desobrigando-se a parte autora de efetuar o pagamento das obrigações principais e acessórias referentes aos mesmos. Condenou a parte ré a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 59.685,75 (cinquenta e nove mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em única parcela, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, considerando a sucumbência parcial (art. 86, caput, CPC), mas não equivalente, condenou a parte ré em 50% das custas processuais e a parte autora no remanescente. Condenou a parte requerida a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condenou a parte requerente a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor do proveito econômico do réu (art. 85, §2º, do CPC). A condenação do autor ficou submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 3611385), a parte apelante sustenta, em apertada síntese: da configuração dos danos morais, pois não recebeu o imóvel no prazo previsto contratualmente, ou seja, superior a 03 (três) anos; sustenta que a expectativa criada sobre o recebimento do seu primeiro imóvel tornou-se numa frustração com intenso sentimento de revolta e de extrema indignação alterando o seu comportamento diariamente, vez que inexistia qualquer prazo determinado para a entrega de seu apartamento no empreendimento.
Assevera, ainda, que a sentença não deu solução justa ao indeferir o pedido de lucros cessantes; aduz que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador; que os lucros cessantes são devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação; que, tendo a obra extrapolado o prazo, deve a parte ré arcar com os valores correspondentes ao de um aluguel no mesmo patamar da parcela do imóvel adquirido e da fixação errônea dos Honorários Advocatícios.
Ao final, requereu a reforma parcial da sentença dando-se provimento ao recurso para condenar a parte ré/apelada em indenização por danos morais, lucros cessantes e para que seja afastada a sucumbência recíproca no presente caso e sejam afastados as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu desfavor.
Contrarrazões da parte apelada (id. 3611391) alegando preliminarmente do não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, uma vez que em sede de apelação, a parte apelante altera o pleito contido na exordial, já que indeferido pelo d. magistrado, e formula pedido diverso sob a mesma rubrica (lucros cessantes), não mais em percentual sobre a valorização do imóvel, mas em valor correspondente ao aluguel mensal; no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Decisão monocrática (id. 3940140) determinando a redistribuição do feito, em virtude da prevenção.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 4064016).
Instado a se manifesta o Ministério Público, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 4453878).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
Conforme cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão.
Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, relativo à regularidade formal do recurso, uma vez que a atuação do Tribunal ad quem é intrinsecamente limitada à pretensão do recorrente.
Analisando a peça vestibular, verifica-se que a pretensão autoral quanto aos lucros cessantes foi no sentido de que a parte ré/apelada fosse condenada ao pagamento no valor parcial sobre a valorização do imóvel, correspondente a 30% sobre a valorização do imóvel na data da presente exordial, acrescidos de correção tendo por base o IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês.
No seu recurso, apresenta a parte autora pedido de condenação em lucros cessantes correspondente ao valor de aluguel mensal no mesmo patamar do imóvel adquirido, no importe de 1% do valor do imóvel objeto do contrato por cada mês de atraso, atualizado com juros e correção monetária a partir de cada mês devido, conforme pedido inicial.
Contudo, não tendo sido tais questões ventiladas na inicial, tem-se por configurada a inovação recursal, em flagrante infringência aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Incabível, pois, a apreciação dos argumentos correspondentes despendidos por ocasião do apelo, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Acolho, pois, a preliminar suscitada.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal CONHEÇO, EM PARTE, a apelação cível.
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3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Em um breve resgate fático da demanda, verifica-se que as partes, na data de 15 de dezembro de 2014, firmaram compromisso de compra e venda de um imóvel na planta, cuja entrega era prevista para janeiro de 2018, mas que a parte ré, todavia, não entregou o bem, mesmo ultrapassado o prazo de tolerância de 6 (seis) meses.
Consequentemente, a parte autora/apelante pretendeu a rescisão contratual, com restituição integral de todo o valor pago R$ 59.685,75 (cinquenta e nove mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); a condenação da ré a pagar indenização por lucros cessantes e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Considerando que o recurso apelatório, na parte que foi conhecida, restringe-se aos danos morais e a sucumbência, passo a sua análise.
Após a análise detida dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não assiste razão à parte Apelante.
Incontestável, então, o descumprimento contratual por parte da parte ré/apelada. Resta, agora, estabelecer se aludido descumprimento contratual é apto a caracterizar danos morais.
De início, é conveniente enfatizar que, embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os referidos danos podem ser entendidos, em linhas gerais, como a dor – física ou moral – decorrente da violação de um direito não patrimonial.
Para alguns autores, trata-se da violação de direitos da personalidade; para outros, são as lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade e, nesta, estabelece relações intersubjetivas entre uma ou mais comunidades.
É bem verdade que a atual jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que, em regra, não há danos morais pelo simples inadimplemento contratual das construtoras relativo ao atraso na entrega de imóveis.
Entretanto, a própria Corte Superior ressalva desse entendimento a possibilidade excepcional de existência de peculiaridades no caso concreto que justifique a necessidade de reparação aos lesados pelos danos morais provocados, desde que devidamente demonstradas. Tal entendimento pode ser verificado nos precedentes judiciais transcritos a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 3. Hipótese em que foi reconhecida pelo Tribunal de origem a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais - fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, tendo em vista que o atraso na entrega do imóvel foi de mais de dois anos, e somente ocorreu após decisão judicial liminar, extrapolando, assim, o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1366092/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A demora excessiva na entrega de imóvel destinado à residência causa abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. (TJ-MG - AC: 10024101248532001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO EM CONSTRUÇÃO. 1- Atraso na entrega da unidade imobiliária. Defeito na prestação do serviço que enseja a reponsabilidade objetiva do fornecedor, independente de culpa, em função da teoria do risco do empreendimento. 2- Cláusula penal moratória. É devida a cláusula penal moratória prevista em contrato, eis que nela se prevê a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, com fundamento nos arts. 408 e 411 do CC. 3- Danos emergentes. Demandantes que comprovaram gastos e somente se viram compelidos a continuar pagando aluguel imobiliário em razão do indevido atraso na conclusão das obras. 4- Possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória e danos emergentes. Tese firmada no julgamento do Tema nº 970 pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com pedido de indenização de lucros cessantes. 5- Configuração do Dano moral. A hipótese dos autos extrapola o mero aborrecimento, o descumprimento contratual, gerou angústia, aflição e expectativa de aquisição da casa própria frustrada. Apelantes que não se insurgem quanto ao valor fixado. Manutenção do valor. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00352852220148190014, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06).
Tal entendimento se fundamenta na ideia de que, em se tratando de relação contratual, os danos morais só restam configurados quando for possível identificar uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de desequilibrar o psicológico do indivíduo de forma intensa e por período de tempo desarrazoado.
Do contrário – ou seja, se as circunstâncias do caso indicarem que se trata, apenas, de meros dissabores decorrentes de um negócio frustrado – a questão deverá ser resolvida, apenas, pelos mecanismos legais voltados ao ressarcimento de prejuízos patrimoniais ou, então, por meio da rescisão contratual, opção sempre colocada à disposição da parte lesada pelo inadimplemento absoluto de uma obrigação.
No presente caso, infere-se que o termo final para a entrega do imóvel, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, seria junho de 2018. Contudo, até setembro de 2018, o imóvel não foi entregue, razão pela qual a parte autora requereu a rescisão do contrato.
Importante consignar, que na réplica da parte autora (ID 10491158 - Petição) à contestação, constam fotos do empreendimento inacabado cerca de 2 (dois) anos após o prazo de tolerância, informando que o empreendimento não teria prazo para ser entregue, argumentos estes não controvertidos pela parte ré, que, informa, não ter mais a provas a produzir, fazendo crer que não entregou o empreendimento até a prolação da sentença.
É esta a orientação de nosso Tribunal, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INCC. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se que não há que se falar em aplicação da Lei 13.786/2018 ao contrato celebrado entre as partes e objeto do litígio na presente demanda, uma vez que fora pactuado anos antes de referida norma entrar em vigor. 2. Com relação à alegação de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, entendo que não merece ser acolhida, uma vez que não há qualquer abusividade ou desproporcionalidade no período apontado, não havendo que se falar em grandes prejuízos, pois referida previsão contratual é amplamente utilizada nos contratos celebrados no país. 3. Considerando a extensão e profundidade da referida lesão de sentimento, consubstanciada no atraso injustificado na entrega do imóvel, a situação pessoal das partes, a situação econômica do réu, o risco de se afastar o enriquecimento sem causa e o arbitramento que, em nada, repercuta na esfera jurídica do ente agressor da norma jurídica, lícito e justo parece a este Magistrado sejam os danos morais compensados com a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que para que haja deferimento de referida restituição dobrada de valores supostamente pagos de forma indevida pelo consumidor, deve ser claramente demonstrada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso da demanda em comento. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805371-72.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. NÃO HOUVE SIMPLES INADIMPLEMENTO. ATRASO NA OBRA POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRAZO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA RAZOABILIDADE. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 971. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em se tratando de contrato bilateral, não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto, e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Apelante, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora, fazendo incidir, de maneira escorreita, a Súmula nº. 543, do STJ. II- Não tendo a Apelante provado o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto e em se verificando culpa exclusiva do promitente construtor, ora Recorrente, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, com a imediata restituição integral das parcelas pagas pela promitente compradora. III- À falência de cláusula contratual estabelecendo em prol da Apelada cláusula penal por inadimplemento da Apelante, ao contrário do que alega nas suas razões recursais, constata-se a existência de hipótese que se amolda ao entendimento firmado no julgamento do Tema 971, do STJ. IV- Entendo necessária a adequação do supramencionado valor de danos morais às circunstâncias específicas do evento, com a verificação da situação patrimonial das partes – condição econômico-financeira –, a gravidade da repercussão da ofensa, observando-se a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, específica em cada caso e, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, entendo que se revela mais razoável promover a redução da indenização por danos morais arbitrados na sentença recorrida para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0014838-16.2015.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021). Grifei
Ainda, observa-se que a parte autora tinha a pretensão de estabelecer moradia no apartamento.
Assim, considerando que o imóvel foi adquirido para fins residenciais e nunca foi entregue à parte autora, estão caracterizados os danos morais.
De se mencionar que a situação fática retrata não uma frustração qualquer causada por um negócio não concluído. É que não se está diante da compra de um objeto útil ao lazer ou da realização de um anseio de consumo, mas representa o retardamento do sonho da casa própria, alcançado com extremo sacrifício.
Nesse contexto, a angústia e o sofrimento experimentados pelos adquirentes ao constatar a não entrega do imóvel, desmoronando qualquer expectativa de realização do sonho da nova morada é passível de reparação na esfera moral, não podendo ser tratado como mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, há que se reconhecer a responsabilidade da construtora ré pelo dano causado à autora, em razão do descumprimento na entrega do imóvel, restando claro que a não entrega do bem exorbitou o mero aborrecimento e repercutiu de forma negativa na dignidade humana, especificamente no direito constitucional à moradia.
Desse modo, justo dar provimento ao recurso da parte autora, neste ponto, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Em se tratando de indenizações por danos morais, o valor do quantum indenizatório deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Da análise das circunstâncias fáticas e dos parâmetros jurisprudenciais fixados por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para casos semelhantes, assim como em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das circunstâncias fáticas do caso, entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que representa uma justa compensação à vítima e guarda a devida proporcionalidade com o ato lesivo, com o dano sofrido e com a condições socioeconômica das partes.
Por fim, a apelante requereu que o pagamento de custas processuais e sucumbenciais devem ser de encargo da empresa apelada isoladamente.
Tendo por base o ensinamento do parágrafo único do art. 86, do CPC/15, no caso de o litigante sucumbir em parte mínima, a outra parte responderá inteiramente pelos honorários. Aplicando esse dispositivo verifico a adequação ao caso concreto, uma vez que a parte apelante sucumbiu apenas em relação aos lucros cessantes, tendo seu pleito atendido nos demais pedidos.
Desse modo, entendo que a sentença recorrida também deve ser reformada recaindo as custas processuais apenas para a parte ré/apelada; bem como os honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, reformando parcialmente a sentença e condenando a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, por fim, que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo réu, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0821418-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorELANO LIMA MENDES E SILVA
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação19/10/2022