Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757983-40.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757983-40.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757983-40.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA REGO FRANCO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757983-40.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA REGO FRANCO - CE19367-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida em sede de impugnação à penhora intentada pelo Banco do Brasil S.A, ora agravante, em desfavor de José Edmilson do Rego Mota, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a referida impugnação à penhora, de modo a: i) afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam; ii) rejeitar a prejudicial de prescrição da pretensão executória; iii) afastar a alegação de necessidade de prévia liquidação da sentença; iv) reconhecer que os juros de mora são devidos a partir da citação do devedor na ação coletiva e que é lícita a incorporação dos juros remuneratórios ao capital e sua incidência sobre o montante condenatório; v) rejeitar a alegação de necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.

Inconformado, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, ao argumento de que, além de o Recurso Extraordinário 626.307/SP, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão, ainda encontrar-se pendente de apreciação pelo STF, a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do STF), ainda não foi dirimida.

Em preliminar, suscita a ausência de interesse do MPDFT em interpor a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição (processo 2014.01.1.148561-13) e a ilegitimidade ativa do agravado, afirmando que, por ele não residir no DF, não seria associado ao IDEC. Ainda em preliminar, afirma que existiria ofensa à coisa julgada e à competência territorial, eis que a decisão exequenda só teria eficácia no local onde fora exarada.

Suscita, adiante, prejudicial de mérito, por entender, a um, que se dera a prescrição quinquenal da pretensão executória. No tocante ao mérito, propriamente dito, argumenta, em suma, que houve excesso de execução, assim como que se deveria observar: a) a diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89; b) a aplicação do índice inflacionário de 10,14%, no mês de fevereiro de 1989; b) a incidência dos juros de mora, desde a sua citação; c) a utilização dos índices de poupança, para fins de atualização monetária; e, d) a incidência única dos juros remuneratórios, no mesmo mês de fevereiro de 1989.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início tenho por afastar a preliminar recursal, a teor da qual o agravado seria parte ilegítima, a fim de propor o pedido em tela. Claro que não o é.

De fato, consoante se pode ver da documentação acostada aos autos da ação que originou este recurso, inclusive do extrato da caderneta de poupança do agravado, a sentença exequenda o beneficia diretamente. Indiscutível, portanto, a sua legitimidade, para a ação que intentou, a fim de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos expurgos inflacionários não depositados em seu favor.

Não existe, também, motivo para se sobrestar o processo, como ainda se quer neste recurso. Conforme bem frisado pelo douto juiz da causa, as execuções individuais, baseadas na sentença em comento, não foram objeto de suspensão no RESP nº 1.438.263/RS, onde a questão da legitimidade ativa foi definitivamente resolvida, segundo se pode ver dos Temas nºs. 723 e 724, elaborados em sede de recursos repetitivo, in verbis:



Tema/Repetitivo/STJ n. 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.



Tema/ Repetitivo/STJ N. 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.



Por outro lado, nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.

Por fim, vale frisar que a decisão, apesar de indicar quais os índices a serem utilizados, apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o quantum devido. Nada além disso, por enquanto.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0757983-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE EDMILSON DO REGO MOTA

Publicação

21/09/2022