TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760001-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760001-97.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ora agravada, em face de ASSOCIAÇÃO VERANA TERESINA, ora agravante.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na origem, para garantir a manutenção da posse da agravada em relação aos lotes em estoque, determinando que a agravante se abstenha de qualquer ato de turbação e permita o acesso de prepostos, corretores e clientes da agravada ao loteamento, sob pena de sanção pecuniária diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais).
Inconformada, a agravante defende, primeiro, a ausência de interesse processual, ao argumento de que jamais impediu o acesso da agravada – e dos seus corretores e clientes - ao loteamento. Depois, diz que a decisão agravada foi proferida após a interposição de embargos de declaração pela agravada, nos quais sequer foi postulada a medida ora deferida (tutela de urgência). Ressalta que, em razão disso, se trata de decisão nula, porque ultra petita.
Garante, em seguida, que não restaram comprovados os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Por fim, pede a atribuição do efeito suspensivo ao seu recurso, sob o fundamento de que há probabilidade do seu direito – consistente na ausência violação à posse da agravada – e que o perigo da demora reside no fato de que foi estabelecida na decisão multa diária em caso de descumprimento. Tutela recursal de urgência denegada. A agravada, respondendo, diz, em suma, que concessão da tutela recursal reclamada na inicial deste recurso não se justifica, pois a agravante não foi capaz de fazer prova mínima de que não estava realizando turbações ou constrangimentos ilegais contra prepostos e representantes destas empresas. Acrescenta que a tutela foi tão somente para que a parte não imponha negativas ao ingresso dos seus representes no loteamento. Pede, enfim, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deferir a tutela de urgência requerida.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, da leitura das razões recursais, observa-se que inexiste qualquer temeridade de prejuízo concreto a ser suportado pela agravante pela simples determinação de que ela se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o acesso da agravada ao loteamento.
Ora, se a agravada comprova, na origem, ser proprietária de um conjunto de lotes, não há qualquer perigo de dano decorrente da determinação constante na decisão agravada, que ressalte-se, apenas garantiu à agravada direito inerente à sua propriedade, como o acesso ao loteamento.
Vale ressaltar que o fato de ter sido fixada multa não revela motivo suficiente para justificar a suspensão da decisão, pois a sanção pecuniária só incide em caso de descumprimento da determinação judicial em questão.
Por fim, deve-se consignar, também, que a documentação acostada à origem permite constatar que corretores e clientes da agravada estão sendo impedidos de acessar o loteamento. Outrossim, não se vislumbra qualquer nulidade na decisão, já que a agravada pleiteou, em duas oportunidades, a reconsideração do pronunciamento anterior que indeferira a tutela de urgência, tendo a magistrada da causa, com base no seu poder geral de cautela, decidido por conceder a medida antes vindicada.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 21/09/2022
0760001-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorASSOCIACAO VERANA TERESINA
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação21/09/2022