Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001007-96.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado. IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001007-96.2013.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001007-96.2013.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
 

APELADO: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001007-96.2013.8.18.0033, que a Servidora Apelada impetrou em face do Município Apelante, visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério, situação que já perdurava a mais de 09 anos no momento da impetração, com a preservação dos valores remuneratórios da promovente referentes aos dois turnos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada para: “determinar que a Administração Pública promova o enquadramento da postulante no regime de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o Município de Piripiri/PI ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos devidos em razão do descréscimo dos vencimentos da Requerente, devendo incidir sobre tais valores juros e correção monetária”.

O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o peido da autora por falta de previsão legal, aduzindo:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o concurso realizado por este Município no ano de 2001, tinha como cargo, Professor 25H, não existindo no Edital, vagas para Professor 40H.

Ocorre MM Juíza, como consta na inicial da Apelada, a mesma foi aprovada em Concurso Público para exercer as atribuições de Professora 25h, onde, por algum período, exerceu 40h, tendo, logo depois, por interesse da Administração, retirado o segundo turno da Apelada, restabelecendo, portanto, o status quo ante, na forma determinada no edital do concurso.

Ademais, indispensável frisar, que o Apelante, caso necessário, pode alterar a jornada de trabalho normal do profissional do magistério (25h semanais) para jornada de até 40 horas semanais, conforme se depreende do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Piripiri-PI.

Destarte, não havendo necessidade de desempenho das funções de magistério em um segundo turno, poderá o Município apelante alterar a jornada de trabalho do Professor, conforme sua necessidade.

(…)

O ato de redução da jornada da servidora obedeceu ao comando a discricionariedade de forma a providenciar, precisamente, a finalidade pretendida, distante, da alegada ausência de motivação.

No entanto, é valido informar a Vossa Excelência, que o Município Apelante, concedeu a Apelada, a ampliação definitiva de sua carga horária, de 25h semanais para 40 horas semanais em 01 de abril de 2015, conforme Portaria em anexo.

Diante disso a pretensão da Apelada não merece ser atendida, visto que a mesma se encontra exercendo, desde 2015, de forma definitiva a carga horaria de 40h semanais e recebendo a remuneração respectiva da função, conforme recibo de pagamento de salário em anexo.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001007-96.2013.8.18.0033, que a Servidora Apelada impetrou em face do Município Apelante, visando o reestabelecimento de suas atividades laborais no segundo turno do magistério, situação que já perdurava a mais de 09 anos no momento da impetração, com a preservação dos valores remuneratórios da promovente referentes aos dois turnos.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada para: “determinar que a Administração Pública promova o enquadramento da postulante no regime de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o Município de Piripiri/PI ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos devidos em razão do descréscimo dos vencimentos da Requerente, devendo incidir sobre tais valores juros e correção monetária”.

O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o peido da autora por falta de previsão legal, aduzindo:

Inicialmente, cumpre ressaltar que o concurso realizado por este Município no ano de 2001, tinha como cargo, Professor 25H, não existindo no Edital, vagas para Professor 40H.

Ocorre MM Juíza, como consta na inicial da Apelada, a mesma foi aprovada em Concurso Público para exercer as atribuições de Professora 25h, onde, por algum período, exerceu 40h, tendo, logo depois, por interesse da Administração, retirado o segundo turno da Apelada, restabelecendo, portanto, o status quo ante, na forma determinada no edital do concurso.

Ademais, indispensável frisar, que o Apelante, caso necessário, pode alterar a jornada de trabalho normal do profissional do magistério (25h semanais) para jornada de até 40 horas semanais, conforme se depreende do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Piripiri-PI.

Destarte, não havendo necessidade de desempenho das funções de magistério em um segundo turno, poderá o Município apelante alterar a jornada de trabalho do Professor, conforme sua necessidade.

(…)

O ato de redução da jornada da servidora obedeceu ao comando a discricionariedade de forma a providenciar, precisamente, a finalidade pretendida, distante, da alegada ausência de motivação.

No entanto, é valido informar a Vossa Excelência, que o Município Apelante, concedeu a Apelada, a ampliação definitiva de sua carga horária, de 25h semanais para 40 horas semanais em 01 de abril de 2015, conforme Portaria em anexo.

Diante disso a pretensão da Apelada não merece ser atendida, visto que a mesma se encontra exercendo, desde 2015, de forma definitiva a carga horaria de 40h semanais e recebendo a remuneração respectiva da função, conforme recibo de pagamento de salário em anexo.

Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado.

Nos termos do citado precedente desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento:

Percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.

A redução da jornada de trabalho do apelado, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.

Vê-se, pois, que o Apelante não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da Apelado, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

Ementa do citado precedente in verbis:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – (...)

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )

Sendo indiscutível que o Impetrante lecionou por mais de 09 (nove) anos, ininterrupatamente, em dois turnos, não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível e desta 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.

2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.

3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.

4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.

5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)


TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)

Assim, o direito da Impetrante mostra-se patente, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0001007-96.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO

Publicação

28/09/2022