Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017502-88.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR, JUIZ, RÉU). DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou ausência de citação. 2. Triangularizada a relação processual (autor, juiz e réu), ainda que extinta a ação sem resolução do mérito, merece advogado da parte ré, ora apelante, receber pelo trabalho despendido. Precedentes. 3. Logo, é devida a fixação de honorários advocatícios que, considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017502-88.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017502-88.2013.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

APELADO: REGINALDO CARDOSO DE LAVOR

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR, JUIZ, RÉU). DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou ausência de citação.

2. Triangularizada a relação processual (autor, juiz e réu), ainda que extinta a ação sem resolução do mérito, merece advogado da parte ré, ora apelante, receber pelo trabalho despendido. Precedentes.

3. Logo, é devida a fixação de honorários advocatícios que, considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO CARDOSO DE LAVOR em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0017502-88.2013.8.18.0140) ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada.

Na sentença (Id. Num. 6569074 Pág. 53/54), o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (art. 485, inciso III, do CPC).

Nas razões do recurso (Id. Num. 6569078 Pág. 09/19), o apelante defende que o d. Juízo da origem incorreu em error in procedendo, tendo em vista que com o comparecimento espontâneo do recorrente/requerido, a relação processual foi completada e os honorários de sucumbência são devidos. Requer a reforma da sentença.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6569074 Pág. 62), o autor (apelado) deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.

O Ministério Público Superior o deixa de apresentar parecer por não constatar interesse público na demanda (Id. Num. 7001505).

É o relatório. 

 

VOTO


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de admissibilidade.


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. Matéria Preliminar.


Não foram arguidas preliminares.


3. Do Mérito Recursal.


Compulsando os autos, constato que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu em razão da ausência de emenda à inicial pela instituição financeira, que deveria ter instruído o feito com a Cédula de Crédito Bancário original.

Ocorre que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, restando evidente que a relação processual fora triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando manifestação contrária a decisão liminar (Id. Num. 6569073 Pág. 35) e reconvenção (Id. Num. 6569076 Pág. 02), merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido. Ademais, o despacho (Id. Num. 6569074) que determinou a emenda da inicial (Id. Num. 6569074 Pág. 38) ocorreu muito tempo após a parte ré apresentar reconvenção.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, §1º DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETIVADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Realizada a intimação do advogado do banco requerido para dar prosseguimento ao feito, determinação essa desatendida, e, após, transcorrido o prazo de 5 dias após intimação pessoal, sem manifestação, correta a extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC/1973. 2. Devidamente formalizada a relação processual, correta é a condenação em honorários advocatícios. 3. Recuso improvido. 4. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009854-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 5. Recurso Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007913-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, de forma que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando verificada a angularização da relação processual. Precedente STF ( Rcl 24464 AgR). 5. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-DF 07066075220198070001 DF 0706607-52.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

INTERDITO PROIBITÓRIO – EMENDA DA INICIAL – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INÉRCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. O comparecimento espontâneo nos autos supre o ato citatório, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inercia na adequação do valor da causa, impõe a condenação nos honorários advocatícios.

(TJ-MT - APL: 00020140620168110004 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/08/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/08/2017).

 

Logo, acompanhando os precedentes supradestacados, e considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, acolho a pretensão recursal para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

É como voto.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0017502-88.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

REGINALDO CARDOSO DE LAVOR

Publicação

25/10/2022