TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017502-88.2013.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: REGINALDO CARDOSO DE LAVOR
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (AUTOR, JUIZ, RÉU). DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou ausência de citação.
2. Triangularizada a relação processual (autor, juiz e réu), ainda que extinta a ação sem resolução do mérito, merece advogado da parte ré, ora apelante, receber pelo trabalho despendido. Precedentes.
3. Logo, é devida a fixação de honorários advocatícios que, considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO CARDOSO DE LAVOR em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0017502-88.2013.8.18.0140) ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada.
Na sentença (Id. Num. 6569074 Pág. 53/54), o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (art. 485, inciso III, do CPC).
Nas razões do recurso (Id. Num. 6569078 Pág. 09/19), o apelante defende que o d. Juízo da origem incorreu em error in procedendo, tendo em vista que com o comparecimento espontâneo do recorrente/requerido, a relação processual foi completada e os honorários de sucumbência são devidos. Requer a reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6569074 Pág. 62), o autor (apelado) deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.
O Ministério Público Superior o deixa de apresentar parecer por não constatar interesse público na demanda (Id. Num. 7001505).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade.
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Matéria Preliminar.
Não foram arguidas preliminares.
3. Do Mérito Recursal.
Compulsando os autos, constato que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu em razão da ausência de emenda à inicial pela instituição financeira, que deveria ter instruído o feito com a Cédula de Crédito Bancário original.
Ocorre que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, restando evidente que a relação processual fora triangularizada, tendo o advogado da parte ré, ora apelante, exercido seu ofício, apresentando manifestação contrária a decisão liminar (Id. Num. 6569073 Pág. 35) e reconvenção (Id. Num. 6569076 Pág. 02), merecendo, portanto, receber pelo trabalho despendido. Ademais, o despacho (Id. Num. 6569074) que determinou a emenda da inicial (Id. Num. 6569074 Pág. 38) ocorreu muito tempo após a parte ré apresentar reconvenção.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485, III, §1º DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EFETIVADA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO 1. Realizada a intimação do advogado do banco requerido para dar prosseguimento ao feito, determinação essa desatendida, e, após, transcorrido o prazo de 5 dias após intimação pessoal, sem manifestação, correta a extinção do feito, com base no art. 485, III, do CPC/1973. 2. Devidamente formalizada a relação processual, correta é a condenação em honorários advocatícios. 3. Recuso improvido. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009854-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista os parâmetros a serem observados na fixação de honorários advocatícios previstos no Art. 85, CPC/2015, é perfeitamente possível a sua fixação no presente caso, logo, instaurada a relação processual, nada mais justo do que a fixação do percentual de honorários advocatícios no fim da demanda. 5. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007913-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, de forma que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. Não se pode lançar mão dos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual como justificativa para a inércia da parte ante uma determinação judicial. 4. É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando verificada a angularização da relação processual. Precedente STF ( Rcl 24464 AgR). 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-DF 07066075220198070001 DF 0706607-52.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
INTERDITO PROIBITÓRIO – EMENDA DA INICIAL – ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INÉRCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. O comparecimento espontâneo nos autos supre o ato citatório, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inercia na adequação do valor da causa, impõe a condenação nos honorários advocatícios.
(TJ-MT - APL: 00020140620168110004 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/08/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/08/2017).
Logo, acompanhando os precedentes supradestacados, e considerando as especificidades do trabalho realizado pelo causídico, acolho a pretensão recursal para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0017502-88.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuREGINALDO CARDOSO DE LAVOR
Publicação25/10/2022