Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004611-93.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% - NECESSIDADE DE RESGUARDO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; 2. Conforme inteligência da Lei 10.820/2003, bem como o Decreto Estadual n.º 26.954/2007, os empréstimos não podem superar 30% dos vencimentos dos servidores, para que seja resguardado uma quantia para arcar com as outras despesas básicas, evitando, portanto, endividamento profundo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004611-93.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004611-93.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: HENARCY OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% - NECESSIDADE DE RESGUARDO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.";

2. Conforme inteligência da Lei 10.820/2003, bem como o Decreto Estadual n.º 26.954/2007, os empréstimos não podem superar 30% dos vencimentos dos servidores, para que seja resguardado uma quantia para arcar com as outras despesas básicas, evitando, portanto, endividamento profundo.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004611-93.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A

APELADO: HENARCY OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão exarada nos autos da Obrigacional de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n° 0004611-93.2017.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por HENARCY OLIVEIRA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que celebrou com a parte requerida contratos de abertura de crédito pessoal, no entanto, passados alguns meses houve problema no adimplemento do débito. Diante disso, procurou a instituição financeira a fim de celebrar acordo extrajudicial com o banco no intuito de adequar o valor das parcelas à sua nova realidade financeira, o que proporcionaria o cumprimento de suas obrigações contratuais. Alega que sua tentativa restou infrutífera e, ainda, que foi surpreendida com descontos do valor quase total de seus rendimentos, realizado pela Instituição bancária, comprometendo sua renda mensal em mais de 30%, e assim contrariando a regra legal da margem consignável. Requereu a procedência do pedido, para determinar, liminarmente, a redução do valor descontado em sua folha de pagamento ao limite de 30% do valor líquido mensal.

O Banco/Réu, contestando, alegou, em síntese, em sede de preliminares: a não concessão da justiça gratuita e o não cabimento da tutela de urgência. No mérito aduziu a legalidade das parcelas cobradas, ao final requereu a improcedência dos pedidos.

Por sentença, Num. 3225217 - Pág. 1/7, o magistrado a quo julgou: “parcialmente procedente a ação, para determinar que os descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto à ré, descritos na inicial, se limitem ao patamar de 30% sobre a média dos rendimentos líquidos mensais recebidos pelo autor nos últimos 12 meses, contados da publicação desta decisão, observados apenas os seguintes descontos legais : imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo a requerida revisar o contrato para tal fim, ajustando as parcelas relativas ao saldo devedor ao limite fixado, bem como alterando a duração do contrato. Juros e demais encargos calculados mantidos conforme os termos do contrato. Devendo a instituição ré proceder ao reajustamento dos descontos realizado no limite ora fixado, no prazo de 15 dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00.”

Inconformado com a referida sentença, o Banco/Réu interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, os termos da inicial apresentada, requerendo o provimento da apelação e o julgamento de improcedência da demanda.

Transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada, conforme Certidão, Num. 3225227 - Pág. 1.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

A controvérsia central dos autos recai sobre a possibilidade de se extrapolar margem consignável de empréstimos, estipulada, legalmente, em 30%.

Na espécie, restou incontroverso que a autora, funcionária público municipal, celebrou com o Banco réu os contratos de empréstimo consignados, avençando-se os descontos diretamente em folha de pagamento do salário.

Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diz ainda o CDC em seu art. 4º, III e 6º., III:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

No caso em questão, a Apelada alega que passou a receber descontos em seu contracheque maiores que 30%, extrapolando, portanto, a margem consignável, o que haveria lhe gerado prejuízos e prejudicado sua subsistência.

Logo, incumbia ao Banco produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu.

Para uma análise mais precisa, observa-se o disposto na Lei 10.820/2003:

Art. 2º

§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento;

e […]

Art. 7º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sobre o mesmo fundamento.

Sendo assim, resta clara que a Sentença foi correta ao limitar o percentual de 30%, uma vez que os descontos efetuados no contracheque da Apelada estavam superando este montante, com grave comprometimento de sua subsistência, bem como de sua família.

Sobre o tema, jurisprudência do col. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.

2. No presente caso as instâncias ordinárias registraram que os descontos efetuados pelo recorrente ultrapassaram, de forma vultosa, a margem consignável, tendo a decisão ora impugnada entendido que os descontos bancários deveriam ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da ora recorrida.

3. Os argumentos engendrados no presente recurso pretendem alterar a verdade dos fatos, mormente quando o recorrente alega, ao contrário do que ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, que não houve desconto superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da recorrida.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 350.786/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0004611-93.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HENARCY OLIVEIRA

Publicação

09/11/2022