
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0026509-02.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
APELANTE: DANIELA PATRICIA FERREIRA DE SOUSA IRINEU
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELA PATRICIA FERREIRA DE SOUSA IRINEU contra decisão do d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (Proc. n° 0026509-02.2016.8.18.0140).
Na sentença (Num. 3313282), o d. Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais consistente na determinação ao Estado do Piauí, que procedesse à a nomeação e posse da autora no cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – SL Nível – I, da disciplina de artes da 17ª GRE, na Unidade Vicente Gualberto Filho, em São Francisco de Assis do Piauí – PI.
Em suas razões recursais (Num. 3313300), a recorrente afirma que participou do concurso público, regido pelo Edital nº 003/2014, concorrendo a uma das 05 vagas oferecidas para o Cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – SL Nível – I – da disciplina de artes da 17ª GRE (Paulista), na qual ficou aprovada em 2º lugar. Alega que a 1ª colocada foi convocada para nomeação, mas não tomou posse e nem entrou em exercício, assim a autora assumiu a 1ª colocação. Aduz que não fora convocada, e que há dezenas de pessoas contratadas por meio de teste seletivo simplificado e análise de currículos, ocupado vagas dos candidatos que foram aprovados em concurso público. Pleiteia a o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (Num. 3313308), o Estado do Piauí, afirma a perda do objeto recursal, uma vez que a autora/apelante fora nomeada e tomou posse no Cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – SL Nível – I – da disciplina de artes da 17ª GRE, não subsistindo interesse recursal diante do esvaziamento da pretensão autoral.
Intimada para se manifestar sobre a alegada perda do objeto recursal, a apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso (Num. 7211166).
II – FUNDAMENTOS
Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.
Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Destaco que, a nomeação administrativa da autora ao cargo pretendido (Cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – SL Nível – I – da disciplina de artes da 17ª GRE - Num. 3313309 - Pág. 2 e Num. 3313310 - Pág. 1), levada a efeito pelo Estado do Piauí ainda em Agosto de 2017 e sem ostentar caráter precário, impõe reconhecer a perda do objeto recursal, por ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que, eventual provimento do recurso não é capaz de lhe conferir vantagem além da já alcançada, qual seja, sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À INVESTIDURA - NOMEAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - ATENDIMENTO DA FINALIDADE VISADA - INSUBSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA. 1. Impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação mandamental, com a consequente ausência superveniente do interesse processual, quando, no curso da lide, a finalidade a que se prestava a impetração - qual seja, a nomeação do candidato para o cargo público pretendido - restou plenamente atendida por ato voluntário da própria Administração. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10433160034354001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO ADMINISTRATIVA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 485, VI, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Sendo a parte autora nomeada pelo ente público para o cargo que prestou concurso público, pela via administrativa, e não porque reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, resta esvaziado o objeto da ação, diante da perda do objeto. Em consonância com o princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. Tendo a candidata sido aprovada fora do número de vagas, certo é que não é titular de direito público subjetivo à nomeação, possuindo apenas mera expectativa de direito. Portanto, deve a apelada suportar os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, impondo-se a reforma da sentença recorrida. Sentença reformada em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso voluntário julgado prejudicado. (TJ-MG - AC: 10145140230189001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019) – Grifei.
Deste modo, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, resta portanto prejudicado o recurso.
É o quanto basta.
III - DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0026509-02.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDANIELA PATRICIA FERREIRA DE SOUSA IRINEU
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022