Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0816700-47.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. quanto ao pedido de indenização pelas licenças prêmio não gozadas, destaco, de início, que no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. No que diz respeito às alegações do apelante de que quando o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o terço de férias foi pago, informando que houve o pagamento da referida verba de acordo com os contracheques juntados na contestação, verifica-se que o apelante conseguiu comprovar o pagamento do terço constitucional das férias não usufruídas, uma vez que juntou o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula do Período: 01/2010 a 07/2019 (ID 3323471). 4. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816700-47.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816700-47.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. quanto ao pedido de indenização pelas licenças prêmio não gozadas, destaco, de início, que no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. No que diz respeito às alegações do apelante de que quando o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o terço de férias foi pago, informando que houve o pagamento da referida verba de acordo com os contracheques juntados na contestação, verifica-se que o apelante conseguiu comprovar o pagamento do terço constitucional das férias não usufruídas, uma vez que juntou o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula do Período: 01/2010 a 07/2019 (ID 3323471).  4. Recurso provido em parte.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordináriade Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia c/c Antecipação dos efeitos da Tutela, movida por RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. 

A sentença condenou o réu, ora apelante a proceder com a conversão em pecúnia do período de 11 (onze) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, e 02 (dois) períodos de licença especialem favor da parte autora. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, considerando que a ação somente foi proposta em 09 de julho de 2019, sustenta que a pretensão autoral que diz respeito ao período anterior a 09 de julho de 2014 encontra-se fulminada pela prescrição, conforme Súmula 85/STJ.

Segundo o apelante, só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não ficou provado/demonstrado nos autos, o que permite concluir que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade do apelado. Asseverou que a conversão de férias não gozadas em pecuniária só deve ocorrer se a Administração Pública não permitir o seu gozo por interesse do serviço, o que não aconteceu no caso em espécie. Colacionou na peça recursal o posicionamento administrativo do Tribunal de Justiça aplicável aos servidores do seu quadro administrativo. Além disso, argumentou que em todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o terço de férias foi pago.

No que diz respeito à licença-prêmio, sustenta que a parte autora é POLICIAL CIVIL, contudo utilizou os fundamentos jurídicos (dispositivos legais) utilizados para justificar os pedidos referentes aos POLICIAIS MILITARES. Além disso, não preencheria os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do Decretonº 15.251/2013, estando enquadrado na regra do caput do art. 18, que veda a conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária.

Com esses argumentos, o apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (certidão de ID 3323502).

No ID 3357345, consta decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da  causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese o relatório. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

    I.          ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 



  1. PRELIMINAR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO 

 

O Estado do Piauí arguiu, em suas razões recursais, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.  

 Observa-se que recorrida passou para a inatividade em 03/2017, conforme documento constante no ID 3323310 e ajuizou a presente Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia em 09 de julho de 2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 

À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição. 

 

A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ, verbis

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 

No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris: 

Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos. 

 

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇAPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)

 

 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) 

 

 Logo, afasto a preliminar de prescrição.

 

III – MÉRITO

 

Quanto ao pedido de indenização pelas licenças prêmio não gozadas, destaco, de início, que no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ).

Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Isso porque a Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente de estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) Destaque nosso.

 

O direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:

“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

 

O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado.

Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.

In casu, constata-se que o apelado, aposentado desde20.03.2017, demonstrou não haver gozado férias referentes aos períodos de1998,1999,2001 a 2007, 2015 e 2017, bem como as licenças prêmio referente aos períodos de 30/06/93 a 29/06/98 e 30/06/98 a 29/07/03 (Id.), expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Nota-se, ainda, que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado teria usufruído das férias requeridas e da licença-prêmio. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.

No que diz respeito às alegações do apelante de que quando o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o terço de férias foi pago, informando que houve o pagamento da referida verba de acordo com os contracheques juntados na contestação, verifica-se que o apelante conseguiu comprovar o pagamento do terço constitucional das férias não usufruídas, uma vez que juntou o Relatório de Ficha Financeira por Matrícula do Período: 01/2010 a 07/2019 (ID 3323471)

Desse modo, considerando que o apelante comprovou por meio dos contracheques do apelado que este percebeu o pagamento do terço constitucional de férias não usufruídas, resta afastada o pagamento de eventuais terços constitucionais.

Diante do exposto, entendo que merece subsistir em parte a sentença vergastada, garantindo-se ao apelado a conversão das férias e das licenças não gozadas em pecúnia de acordo com sua última remuneração como servidor na ativa, a qual deve ser utilizada como base de cálculo para indenização de licença prêmio e férias não gozadas.

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A base a ser considerada para fins de paramento de férias-prêmio deve corresponder à ultima remuneração percebida pelo servidor quando da publicação do ato de aposentadoria, não havendo falar em afastamento preliminar como parâmetro. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.307182-7/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2016, publicação da sumula em 05/09/2016) 

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. O valor decorrente da conversão de férias-prêmio em espécie deve ser pago na data da aposentadoria do servidor, com base na última remuneração por ele percebida, apenas sendo devida a correção monetária e juros de mora sobre o valor se houver atraso nesse pagamento, em ofensa à lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.10.026447-6/001, Relator (a): Des.(a) Duarte de Paula , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da sumula em 28/08/2014)

 

Consigna-se, por pertinente, que a verba devida ao autor deve ser declarada de natureza alimentar, na medida em que relativa a vencimentos, e, portanto, goza dos respectivos benefícios constitucionais para seu pagamento, nos termos do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional, restando expressamente prequestionados todos os artigos implícita e explicitamente mencionados em especial.

 

DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias não gozadas pleiteadas, e determinar que o pagamento das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia seja calculado com base na última remuneração percebida pelo apelado na ativa. Mantendo os demais pontos da sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, resta mantida a sucumbência recursal do apelante, ao passo em que majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0816700-47.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES

Publicação

22/09/2022