TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803261-32.2020.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IV. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.
V. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
VI. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (17/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803261-32.2020.8.18.0140, que a Servidora Apelada impetrou em face do Estado do Piauí visando que: “ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora (decisão/Parecer PGE/CJ 065/2019) e no sentido de que seja o impetrante mantido vínculo ao RPPS do Estado do Piauí, bem como o direito de aposentar-se sobre o aludido regime, após análise do pleito de aposentadoria formulado”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo o direito da autora de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência e suspendendo os efeitos da decisão da PGE/CJ nº 065/2019, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A inicial da ação revela a pretensão da impetrante em ter sua aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social.
A Lei Estadual n° 4.546/92 instituiu o regime jurídico único para os servidores do Estado do Piauí, vejamos:
“Art. 1º. Fica instituído o regime único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, nos termos do art. 39, caput, da Constituição Federal e do art. 53 da Constituição Estadual.”
Vê-se, portanto, que a autora se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 4.546/92, estando, assim, submetida ao regime jurídico estatutário. Portanto, não há ilegalidade no ato administrativo que alterou o seu regime jurídico de celetista para estatutário.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. A esse respeito:
(…)
Verifica-se, assim, que não há nenhuma ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, nesse caso, não há o que se falar que a autora pertence ao Regime Geral da Previdência.
Após a Constituição da República de 1988, todos os servidores em regime celetista foram transmudados ao regime estatutário através da Lei Estadual n° 4.546/92.
A impetrante é servidora público estadual, tendo sido admitida em 01 de julho de 1984, e em 29/12/1992, a impetrante teve alterado seu regime jurídico para estatutário.
Oportuno ressaltar que, quanto aos servidores com data de admissão nos cinco anos anteriores a vigência da Constituição Federal de 1988, vale dizer entre 06.10.83 e 05.10.88, não estáveis e não efetivos, mas regulares por contemporaneidade com a CF de 1967, tem contratos válidos, visto que a Lei Maior não exigia o concurso público como única forma de ingresso no serviço público.
No caso dos autos, a impetrante foi admitida como celetista, não se falando em contrato nulo. Atentando apenas para o fato de que o mesmo não foi beneficiado pelo que previu o art. 19 da ADCT por não ter, à época, os cinco anos necessários para a estabilidade e que, portanto, permaneceu regido pelo CLT até a instituição do regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí.
Assim, diversamente do que quer fazer entender o requerido, a decisão que reconhece o direito da parte autora ao recebimento do FGTS abrange tão somente o período em que este foi regido pela CLT, e não todo o período em que esteve vinculado ao serviço público.
A parte autora por mais de 30 (trinta) anos contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito a concessão de se aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.
Ademais, a negativa da aposentadoria da parte impetrante também gera indiretamente o enriquecimento indevido do impetrado, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.”
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame, nos seguintes termos:
“À análise do direito, antecede o exame dos fatos, e pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a apelada entrou no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, de tal forma que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime de previdência do IAPEP.
Pelo que se observa dos contracheques da autora, até a presente data, nunca foi questionado o exercício de seu cargo ou suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que o Estado do Piauí, somente agora, quando a servidora requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico.
Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.
Os argumentos suscitados pelo Estado do Piauí não se sustentam, segundo nossa avaliação, não se sustentam diante de uma análise mais criteriosa. Vejamos:
Com o advento de uma nova Constituição Federal (1988), inaugurou-se uma nova ordem jurídico-constitucional. O Poder Constituinte do qual emana esse novo texto normativo constitucional é assim definido pela nossa melhor doutrina:
“Segundo Burdeau, o Poder Constituinte se caracteriza por ser: inicial, autônomo e incondicionado. É inicial, porque nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato nem de direito, exprimindo a ideia de direito a prevalecer na comunidade; é autônomo, porque somente ao titular cabe decidir qual será a ideia de Direito a ser implantada e que conformará toda a ordem jurídica do Estado; e é incondicionado, porque não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo.
Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Isso significa que ele revoga a Constituição anterior e todas as normas infraconstitucionais que com a nova ordem forem incompatíveis. Por isso mesmo, o Poder Constituinte é, simultaneamente, Constituinte e Desconstituinte na medida em que quando constitui uma nova ordem, desconstitui, ipso facto, a anterior.
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste.” (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., p. 198)
Nesse sentido, estabelecida essa nova ordem jurídicoconstitucional com a Constituição Federal de 1988, o novo texto normativo constitucional determinou que o serviço público tivesse apenas um regime jurídico, qual seja: regime jurídico único estatutário.
O Supremo Tribunal Federal se pronunciando sobre o tema, tem reiteradamente afirmado que não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos (na parte que interessa):
(…)
Assim, por determinação constitucional (Constituição Federal de 1988) a Administração Pública foi obrigada a implementar o regime jurídico único estatutário, o que somente foi cumprido pelo Estado do Piauí no ano de 1994, mas com determinação constitucional desde 1988.
Por outro lado, quando da implementação do regime jurídico único, por determinação cogente da Constituição Federal de 1988, não era dado ao servidor público escolha do regime jurídico celetista, nem tão pouco ao Estado do Piauí era autorizado mais de um regime jurídico. Após a Constituição Federal de 1988 a permanência desses servidores foi admitida por discricionariedade Administrativa, em face de autorização do novo texto constitucional, que por sua vez, condicionou ao regime jurídico único.
Afastada qualquer caracterização de relação laboral no presente caso, por ser contrária ao texto constitucional vigente e à legislação aplicada ao servidor público da Administração Direta, entendemos que o pedido da apelante encontra ainda limitação no brocado do venir contra factum próprio (vedação do comportamento contraditório), considerando-se que a autora teria permanecido no serviço público mesmo sem concordar com o regime jurídico ao qual foi submetido.
Do exposto, fica claro que o servidor público não tem direito ao regime jurídico, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Logo, estabelecido o regime jurídico único pelo Estado do Piauí, por determinação do texto constitucional originário de 1988, todos os servidores estáveis passaram a ser regidos pelo referido regime, assim como a autora, não se podendo mais falar, após a Constituição Federal de 1988, em outro regime jurídico aplicado a Administração Pública Direta.
Nesse sentido, como não foi dado ao servidor público a escolha de seu regime jurídico, os consectários inerentes também não fazem parte de escolha. Tendo contribuído para o regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, a este está vinculado em face do princípio confiança e segurança jurídica, não se admitindo sua exclusão do regime próprio de previdência por expressa proibição constitucional em face do regime jurídico único aplicado a Administração Pública Direta.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.
Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais a Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, o que conduz à manutenção da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/11/2022
0803261-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuKAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Publicação21/11/2022