Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0758612-77.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758612-77.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ALCINA ALMEIDA RIBEIRO, ANA MARIA CARVALHO CRUZ ROSA, ANTONIA MORAES DO NASCIMENTO, ANTONIO MONTEIRO DA CUNHA, ARISTEU BATISTA DE SOUSA, BENEDITA DA SILVA ARAUJO, BENEDITA MARIA DIAS LOPES, BENEDITO FERREIRA LOPES, CARLOS ANTONIO SANTOS MATOS FILHO, CLEIDE MARIA SOARES DA SILVA, ELIAS ALVES DA COSTA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA, FRANCISCO ZORMIR RIBEIRO DA SILVA, GUILHERMINA NUNES PEREIRA, HERMES PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAQUIM SOARES ROCHA, JOSE ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, JOSE LACERDA SOARES, JOVENTINO ABREU SEPULVEDA, LUCIA MARIA SILVA, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO CARMACO, MALAQUIAS INACIO DE MOURA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, MARIA CACILDA FERREIRA, MARIA DO CARMO CAMPELO, MARIA DO ROSARIO DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO MENDES LIRA, MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA, MARIA DOS SANTOS GONCALVES CARDOSO, MARIA DOZINA DE SOUZA, MARIA ESMERALDA BARJUD DE SOUSA, MARIA LESBINA LOPES, MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO, MARIA ROSEMARY SARMENTO PEREIRA, MARIANO NERY DA COSTA, MIGUEL LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDA MARQUES MELO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ROSA CUNHA DE OLIVEIRA, ROSILENE FERNANDES DE SOUSA, SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO, TERESINHA DE JESUS ROCHA SILVA, WALDERIA BEZERRA DOS SANTOS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTERVIR NO FEITO DOS CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO DOS AGRAVANTES AO RAMO 66. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento movido por ALCINA ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, a Caixa Seguradora S/A alega que: i) omissão em relação ao julgamento do tema 1.011 do STF; ii) necessidade de manutenção dos autos à justiça federal; iii) a origem do contrato de financiamento de todos os Autores se deram sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ramo 66. Diante o exposto, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que, supridas as omissões.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, os Agravantes defendem a inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que: i) o STJ determinou que a CEF interviesse no feito em que, comprovado documentalmente, a apólice fosse pública e houvesse risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, o que não ocorreu no presente feito; ii) o STF decidiu que só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas.


PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão quanto ao julgamento do tema 1.011 do STF, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.


É o que basta relatar. Decido.


Recentemente, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH.


No RE 827.996, o STF decidiu que é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamentos das causas após 26/11/2010, nas quais se discute contrato e seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, de forma espontânea ou provocada, a Caixa Econômica Federal pode indicar interesse de intervir na causa.


Adentrando-se então à tese fixada, observa-se que o STF tomou como critério intertemporal para sua aplicação a data em que a sentença de mérito, em primeiro grau, foi proferida nos autosse antes ou depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010, em 26.11.2010.


Isso porque, foi a partir deste marco em que se reconheceu a possibilidade da CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias envolvendo apólice acobertada pelo erário federal.


Oportunamente, transcrevo a recente tese firmada a partir do RE 827.996/PR:

"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União
de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011."

 

Da leitura da supratranscrita tese, verifica-se que para os processos que estavam em curso quando da entrada em vigor da MP, estes deveriam ser remetidos para a Justiça Federal se ainda não tivessem sentença de mérito prolatada até 26.11.2010. Além disso, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, acrescentou que para o encaminhamento do processo à Justiça Federal é preciso que a alegação de interesse da União e/ou da CEF também tenha se dado antes da sentença de mérito. Confira-se:

Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.

 

Depreende-se, da análise dos autos de 1º grau, que a Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelos ora Agravados foi distribuída em 30/03/2011. Trata-se, portanto, de processo que em 26.11.2010 ainda não havia sido ajuizado.

 

Conjugando todos esses elementos, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a Justiça Federal é competente para processamento da demanda em relação aos contratos vinculados à apólice pública, quais seja, de todos os contratantes, uma vez que todos os Agravantes.

 

Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que sejam julgados pela Justiça Federal todos os contratos do referido processo, uma vez que a Caixa Econômica Federal comprovou a vinculação do contrato dos Agravantes, ora embargados, ao ramo 66.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758612-77.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Detalhes

Processo

0758612-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALCINA ALMEIDA RIBEIRO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/08/2022